TJRN - 0801909-03.2023.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 06:33
Juntada de Alvará recebido
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06/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801909-03.2023.8.20.5144 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CARLOS ALEXANDRE EXECUTADO: MONTE BELO EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pela parte executada, ao argumento de erro formal nos cálculos e excesso de execução, posto que o exequente elaborou o cálculo aplicando juros de mora a contar desde a data da citação, ao passo que o correto seria a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos de entendimento do STJ. 2.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu, liminarmente, a rejeição da exceção ante a ausência de cabimento.
Subsidiariamente, pugnou pela total improcedência do pedido. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à executada/impugnante, haja vista que o cálculo elaborado pelo exequente observou fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença (ID 115972548), de modo que não cabe, em sede de cumprimento de sentença, modificação do marco inicial de aplicação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 5.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EFETIVA CITAÇÃO .
CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
COISA JULGADA. 1 .
Ação de cobrança, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/11/2021 e concluso ao gabinete em 20/06/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o termo inicial dos juros de mora; e (iii) a cumulação dos juros de mora e dos juros remuneratórios.3 .
O momento da constituição em mora do devedor, como um dos efeitos da efetiva citação, não se confunde com o momento em que se inicia o prazo para resposta do réu, razão pela qual não se aplica, como termo inicial dos juros de mora, regra processual disciplinadora do início do prazo para contestar (art. 335, III, c/c 231, II, do CPC/2015), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (art. 405 do CC/2002).4 .
O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2055693 RJ 2022/0107766-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) 6.
Assim sendo, não merece acolhida a exceção de pré-executividade. 7.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 134865035. 8.
Outrossim, tendo em vista a penhora de valores através do SISBAJUD (ID 137801133) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. 9.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido. 10.
O remanescente, se houver, deverá ser liberado em favor do executado. 11.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 13.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/02/2025 07:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:31
Juntada de penhora
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03/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 05:15
Conclusos para despacho
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30/10/2024 05:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 05:13
Processo Reativado
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29/10/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:49
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 07:14
Decorrido prazo de RAYONARA DE SOUZA BERNARDO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:14
Decorrido prazo de RAYONARA DE SOUZA BERNARDO em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 12:06
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 06:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Monte Belo Empreendimentos Ltda em 30/01/2024 23:59.
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18/01/2024 06:05
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 10:02
Audiência conciliação designada para 13/03/2024 12:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre.
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22/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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