TJRN - 0101948-12.2013.8.20.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 Processo: 0101948-12.2013.8.20.0126 Requerentes: CICERO COSME RODRIGUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por CICERO GOMES RODRIGUES em face do BANCO CARREFOUR S.A.
A parte autora alega na petição inicial que (id. 72673945 – Págs. 3/9): a) o promovido inscreveu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, já que desconhece totalmente o débito e jamais teve qualquer relação contratual com este; b) em razão da conduta do demandado, não conseguiu efetuar um empréstimo junto ao Banco do Nordeste (ocasião em que descobriu a negativação indevida); c) em razão dos constrangimentos suportados, o promovido deve ser condenado ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, bem como deve ser declarada a inexistência da dívida referente ao contrato nº 001.*58.***.*01-11, com respectivo título *69.***.*46-74; d) requereu pela inversão do ônus da prova, tendo em vista que não há como o autor fazer prova de que não fez a contratação.A parte autora anexou documentos (id. 72673945 – Págs. 10/21), em especial, comprovante da negativação (id. 72673945 – Pág. 10).
Foi proferida decisão de antecipação de tutela, indeferindo o pedido liminar formulado pelo autor, e, concedendo os benefícios da justiça gratuita (id. 72673946 – Págs. 1/2).
O autor em petição de id. 72673946 – Pág. 5, requereu pela reconsideração do pleito liminar, tendo em vista à propositura das ações em desfavor do Hipercard e Telemar; juntou documentos (id. 72673946 – Págs. 6/10).
Foi proferida nova decisão de antecipação de tutela, deferindo o pedido liminar formulado pelo autor, e, determinando que o demandado providencia-se no prazo de 48h, a exclusão do nome da parte autora do registro negativo de crédito (id. 72673947 – Págs. 9/10).
O promovido apresentou contestação (id. 72673947 – Págs. 9/21), alegando, em resumo, que: a) o demandante aderiu cartão da demandada, bem como, realizava transações com apresentação de documentos pessoais originais, cartão de crédito e senha pessoal intransferível; b) mesmo se tivesse ocorrido fraude, não possui responsabilidade, pois o fato teria sido provocado por terceiro fraudador; e d) os pedidos autorais devem ser julgados totalmente improcedentes.
O promovido anexou documentos (id. 72673947 – Págs. 22/62).
Em cumprimento da decisão de id. 72673947 – Págs. 9/10, foi realizada a retirada da restrição em nome do autor (id. 72673947 – Pág. 63).
Em decisão de id. 72673948 – Págs. 1/3, foi determinado a realização de perícia grafotécnica para verificar se o autor de fato assinou contrato junto ao promovido.
Substabelecimento apresentado pelo promovido (id. 72673948 – Pág. 10).
Em despacho de id. 83169617, foi determinado que a parte autora anexa-se aos autos alguns documentos para proceder com a perícia grafotécnica, conforme requerido pelo NUPEJ em id. 76864018.
Em petição de id. 90827698, o promovido anexou alguns documentos para serem levados em consideração na análise da perícia grafotécnica.
A parte autora juntou documentos em id. 91792383, atendendo ao requerimento do NUPEJ em id. 76864018.
O perito designado aceitou o encargo da realização da perícia (id. 109544933); postulou pela majoração dos honorários periciais (id. 110145374 – Págs. 1/3).
Foi colhida assinaturas do autor em id. 111257307 – Págs. 1/9.
Decisão, deferindo a majoração dos honorários periciais grafotécnicos (id. 111555579).
Laudo pericial grafotécnico, com resultado de que as assinaturas constantes no contrato do promovido “não partiram do punho caligráfico do autor”. (Id. 112210630).
Ato ordinatório praticado para que fosse intimada às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial (id. 112482024); a parte autora concordou com o resultado (id. 112487468); o promovido apresentou impugnação ao laudo (id. 113242284). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a inscrição do nome do promovente no órgão de restrição ao crédito foi ou não indevida, com as consequência daí decorrentes.
Da análise da consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) constante dos autos (id. 72673945 – Pág. 10), visualizo que a ré providenciou uma inscrição em 25/11/2012, com fundamento no contrato nº *69.***.*46-74, que teria vencido em 13/10/2012, no valor de R$ 1.294,49.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou comprovante (id. 72673945 – Pág. 10) que demonstra a inscrição no órgão de restrição ao crédito.
O promovido afirma que na celebração de contrato exige a apresentação dos documentos e que agiu no exercício regular de direito, ressaltando, ainda que, mesmo se tivesse ocorrido fraude, não possui responsabilidade, pois o fato teria sido provocado por terceiro fraudador.
No entanto, a ré apresentou contrato constando suposta assinatura do autor.
Porém a perícia grafotécnica deixou claro que a assinatura não adveio do punho caligráfico do autor (id. 112210630 – Pág. 44).
Ora, o Assim, entendo que a cobrança do débito ora discutido é indevida, razão pela qual a promovida não está legitimada para efetuar qualquer cobrança em relação à parte autora.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo.
Dessa forma, fica claro que houve falha na prestação do serviço pela empresa demandada e, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação da(o) ré(u), eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão deve ser indeferida.
Isso porque o autor possui outras inscrições em cadastros restritivos de crédito, conforme consta em consulta de id. 72673945 – Pág 10. Com efeito, entendo que não há se falar em dano moral em razão de nova inscrição em cadastros de inadimplentes quando houver inscrições preexistentes à que se discute, já que os direitos da personalidade da parte (notadamente o direito à imagem e o direito ao bom nome) já estavam maculados por aquelas.
Dessa forma, no caso dos autos, a despeito de ser ilícita a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito realizada pela ré, não existe dano moral indenizável, uma vez que, ao tempo da inscrição ora combatida (inclusão em 25/11/2012), já existia, pelo menos, outro apontamento em nome da autora nos bancos de dados restritivos de crédito, como se observa em consulta de id. 72673945 – Pág 10, em que constam outras inscrições datadas de 05/11/2012 e 22/10/2012, data anterior àquela em que foi realizada a anotação discutida neste processo.
Nesse sentido, é o teor da súmula 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." O STJ, inclusive, no julgamento do Resp 1.386.424, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que a anotação irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, o dano moral, inclusive em relação às indenizações pleiteadas em face do credor que efetivou a inscrição irregular.
Eis o teor do julgado: "RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1. [...] 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985- RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016)".
Diante disso, constatada inscrição anterior em nome da parte autora e não tendo esta comprovado a ilegitimidade dessas inscrições, entendo que não há que se falar em dano moral indenizável.
O caso é, pois, de procedência parcial dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de qualquer débito da parte autora vinculada ao contrato contrato n° *69.***.*46-74, que originou a inscrição; c) CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id. 72673947 - Pág. 2), para que a instituição financeira (caso ainda não tenha providenciado) providencie, no prazo de 10 dias, a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no que diz respeito ao contrato n° *69.***.*46-74 (houve um cumprimento provisório - id 72673947 - Pág. 63); d) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), já que entendo que o autor decaiu de parte mínima do pedido (art. 86 do CPC).
Havendo inscrição no SERASA (id. 72673945 – Pág. 10), a Secretaria é que deve providenciar o cumprimento desta decisão, pela utilização do Sistema “SERASAJUD”, posto que o mesmo é de utilização obrigatória nas solicitações de retirada de restrição junto ao SERASA, nos termos do provimento 152/2016 da Corregedoria Geral de Justiça.
Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC.
Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
N ão havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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02/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 31/01/2024 23:59.
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10/01/2024 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2023 17:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:24
Outras Decisões
-
24/11/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:02
Conclusos para despacho
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14/12/2021 00:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:41
Digitalizado PJE
-
03/09/2021 11:41
Recebidos os autos
-
06/10/2020 11:08
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
12/03/2020 03:18
Relação encaminhada ao DJE
-
17/12/2019 12:50
Decurso de Prazo
-
17/12/2019 12:49
Petição
-
03/12/2019 01:53
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2019 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 02:57
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2019 02:18
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2019 10:24
Outras Decisões
-
05/11/2019 05:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/10/2019 11:34
Recebido os Autos do Advogado
-
29/10/2019 08:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/10/2019 08:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/10/2019 04:29
Concluso para despacho
-
06/11/2017 12:50
Redistribuição por direcionamento
-
09/12/2014 03:59
Concluso para despacho
-
09/12/2014 03:30
Decurso de Prazo
-
09/12/2014 03:30
Petição
-
23/10/2014 10:17
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2014 07:29
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2014 12:31
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2014 02:07
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2014 04:28
Petição
-
09/09/2014 11:28
Recebimento
-
08/09/2014 10:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/09/2014 08:51
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2014 02:40
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2014 05:41
Relação encaminhada ao DJE
-
04/09/2014 05:12
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2014 10:48
Recebimento
-
07/08/2014 03:05
Mero expediente
-
28/03/2014 09:10
Juntada de AR
-
05/02/2014 11:42
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2014 04:30
Juntada de Ofício
-
14/01/2014 10:28
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
17/12/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
17/12/2013 12:00
Juntada de AR
-
31/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
30/10/2013 12:00
Expedição de ofício
-
30/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2013 12:00
Recebimento
-
11/10/2013 12:00
Liminar
-
09/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
09/10/2013 12:00
Petição
-
09/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2013 12:00
Recebimento
-
01/10/2013 12:00
Liminar
-
25/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
24/09/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2013
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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