TJRN - 0809218-39.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809218-39.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARCELO RANULFO FELINTO MARQUES CPF: *71.***.*91-10 Advogado do(a) AUTOR: ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO - RN11213 DEMANDADO: , IURY LUCAS BRANDAO DA SILVA CPF: *10.***.*26-73 Advogado do(a) REU: ARLINDO FRANCISCO DE QUEIROZ NETO - RN21916 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
03/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 10:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809218-39.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCELO RANULFO FELINTO MARQUES RÉU: IURY LUCAS BRANDAO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e danos morais. (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autor/Réu): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela parte requerida, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo autor e posterior pedido suscitado pela parte ré, requerendo a impugnação.
Cumpre esclarecer que os pedidos suscitados pelas partes litigantes não merecem ser acolhidos, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. - Da Justiça Gratuita (Réu): Em análise à contestação da parte ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, cumpre esclarecer que a preliminar suscitada também não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais / Dos Danos Morais: O autor narra que na data 06/02/2023, comprou junto ao requerido um aparelho celular de modelo iPhone 13, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta o requerente que comprou o celular de boa-fé ao réu, sendo informado que o produto era de origem lícita, inclusive lhe foi fornecida nota fiscal de tal.
Ressalta o demandante que é revendedor autorizado de produtos da marca iPhone, possuindo uma loja há vários anos no bairro de Petrópolis, nesta Capital.
Ocorre que, no dia 05/05/2023, o autor foi surpreendido, tendo em vista que tivera revendido o referido celular, com a informação que o comprador havia sido intimado pela polícia, por possuir produto de origem ilícita.
Em razão disso, ao ser chamado pela polícia civil, o requerente soube que teria comprado um celular de origem ilícita, sendo processado, posteriormente, pelo crime de receptação. À vista disso, a parte autora requer o pagamento referente à indenização por danos materiais no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), relativo à despesa com fiança e advogado, bem como por danos morais.
Em sede de defesa, o réu alega, em síntese, que o autor não foi detido, tampouco pagou fiança, mas celebrou voluntariamente ANPP, de modo que, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mencionado pelo requerente não se refere à fiança, mas sim ao pagamento de prestação pecuniária, prevista no acordo homologado pelo MM.
Juiz da 6ª Vara Criminal de Natal, em 23/02/2024, bem como confessou à autoridade ministerial que sabia da origem ilícita do aparelho e que o bem era de segunda mão, sendo vendido em contexto informal.
Além disso, afirma o demandado que agiu com boa-fé, repassando ao requerente toda a documentação que havia recebido e que, após o ocorrido, devolveu integralmente o valor pago pelo aparelho.
Assim, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios anexados aos autos pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço do requerido, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor, parte autora na presente ação.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ainda nesse contexto, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pelo réu, considerando a sua negligência ao vender bem de origem não verificada.
In casu, após o autor ter revendido o celular e ser surpreendido com a notícia de que era produto de crime, com posterior instauração do inquérito policial, foi obrigado a confessar, no processo criminal, para ter os benefícios do acordo da não persecução penal, reconhecendo, portanto, a revenda do bem ilícito, no entanto, sem prova conclusiva de que tinha ciência da ilicitude do bem no momento da compra, conforme prints de conversas juntados ao caderno processual.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0808515-50.2021.8.20.5004ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATALRECORRENTE(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURARECORRIDO(S): ANTONIA JOSIMARA HOLANDA ALVES E EVERSON JESULEY HOLANDA ALVESADVOGADO: LUCIANO BORGES DA SILVAJUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR ALEGA CONSTRANGIMENTO AO SER CONDUZIDO A DELEGACIA SOB ALEGAÇÃO DE QUE SEU CELULAR ERA PROVEITO DE CRIME.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AcórdãoDECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Na oportunidade, condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 04 de julho de 2023.
Cleanto Alves Pantaleão FilhoJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808515-50.2021.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023).
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para o réu, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, inegável é a ocorrência da lesão patrimonial, tendo o autor direito a ser indenizado na importância de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), considerando que o valor despendido pelo requerente no âmbito de defesa em procedimento penal decorreu do repasse, pelo demandado, de bem ilícito.
Ademais, também se verifica a ocorrência da lesão extrapatrimonial, considerando o abalo moral do demandante ao suportar os transtornos de uma investigação criminal, com repercussões negativas à sua imagem pessoal e profissional.
Tal cenário ultrapassou a esfera da mera contrariedade da vida cotidiana, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
Deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes litigantes, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, CONDENO a parte ré, em danos materiais, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 02:30
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809218-39.2025.8.20.5004 Autor: MARCELO RANULFO FELINTO MARQUES Réu: IURY LUCAS BRANDAO DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, em virtude dos novos documentos anexados à petição de ID 157019393, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação acerca da documentação acostada aos autos.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 3 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
05/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO RANULFO FELINTO MARQUES em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO RANULFO FELINTO MARQUES em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809218-39.2025.8.20.5004 Autor: MARCELO RANULFO FELINTO MARQUES Réu: IURY LUCAS BRANDAO DA SILVA DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pelo réu e determino, portanto, o aprazamento de AIJ.
Intimem-se as partes apenas para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Posteriormente, ou seja, após o decurso do prazo supracitado, remetam-se os autos conclusos para “decisão”, momento em que serão definidos data/horário do referido ato processual.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809218-39.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARCELO RANULFO FELINTO MARQUES CPF: *71.***.*91-10 Advogado do(a) AUTOR: ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO - RN11213 DEMANDADO: , IURY LUCAS BRANDAO DA SILVA CPF: *10.***.*26-73 Advogado do(a) REU: ARLINDO FRANCISCO DE QUEIROZ NETO - RN21916 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
09/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:30
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO RANULFO FELINTO MARQUES em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809218-39.2025.8.20.5004 Autor: MARCELO RANULFO FELINTO MARQUES Réu: IURY LUCAS BRANDÃO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 2 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
02/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:45
Determinada a citação de IURY LUCAS BRANDÃO DA SILVA
-
02/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 04:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809218-39.2025.8.20.5004 Autor: MARCELO RANULFO FELINTO MARQUES Réu: IURY LUCAS BRANDÃO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar: Documento de identificação válido, ou outro documento comprobatório similar; Comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado do corrente mês, ou, na hipótese de não residir em imóvel próprio ou não possuir comprovante em seu nome, documentos que comprovem tal situação.
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0809218-39.2025.8.20.5004
Iury Lucas Brandao da Silva
Marcelo Ranulfo Felinto Marques
Advogado: Arlindo Francisco de Queiroz Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 15:31