TJRN - 0818292-53.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:20
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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12/09/2024 23:20
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 03:17
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:38
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:21
Homologada a Transação
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16/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:41
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:41
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:26
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:56
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 02:09
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:18
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2023 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2023 16:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818292-53.2022.8.20.5124 Requerente: JOSE ABDALA RASSI Requerido: SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada em 24 de novembro de 2022, conforme id 92185890, estando configurada a hipótese do art. 248, § 2º, do CPC.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado (contado da audiência realizada em 15 de dezembro de 2022), decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor (id 91609348).
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
12/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:26
Decretada a revelia
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29/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:48
Juntada de Petição de procuração
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15/12/2022 09:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/12/2022 09:58
Audiência conciliação realizada para 15/12/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/12/2022 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 05:27
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:36
Audiência conciliação designada para 15/12/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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16/11/2022 04:41
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/11/2022 09:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:00
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição incidental
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07/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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