TJRN - 0808649-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:38
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FILHO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808649-38.2025.8.20.5004 AUTOR: ANTONIO COSTA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder a análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes de id. 160322002, para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes e, com o trânsito em julgado imediato, vez que irrecorrível a sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei nº 9.099/95), certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:46
Homologada a Transação
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27/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808649-38.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO COSTA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verifica-se que o acordo juntado aos autos ID. 160322002, não possui a devida assinatura da parte ré, requisito imprescindível para homologação do acordo supracitado.
Face ao exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, ratificar nos autos o acordo celebrado, com a devida assinatura.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808649-38.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO COSTA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação da justiça gratuita, bem como da prescrição.
No tocante à necessidade de solicitação administrativa para o ajuizamento da ação, tem-se que tal fato não merece ser acolhido, haja vista que inexiste previsão legal sobre esta circunstância como condição da ação.
Caso contrário, poderia configurar violação ao acesso à justiça.
Com relação à inépcia da inicial arguida, esta não deve ser acolhida, haja vista a inexistência nos autos das causas ensejadoras da inépcia da inicial, as quais constam do artigo 330, § 1º, do CPC.
Com relação à impugnação da justiça gratuita, deixa-se de analisar este questionamento nessa oportunidade, uma vez que no juizado especial, não cabe condenação de custas, taxas ou despesas na primeira instância, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Quanto à prescrição, tem-se que tal ponto se refere ao mérito, logo, deixa-se para analisar no momento oportuno.
Desse modo, rejeitam-se as preliminares.
Passa-se à análise do mérito.
Restou incontroversa a existência de descontos, denominados MORA CRED PESS, na conta corrente do autor, conforme ID.151895987 na pág. 19.
Por sua, vez a parte ré argumentou que os descontos se referem a empréstimo contratado pelo autor, do qual não foi paga a parcela na integralidade, o que resultou na incidência de encargos.
Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se a parte autora contratou empréstimo com a parte ré.
Com relação à prescrição, tem-se que os descontos ocorreram em março de 2025, logo, incabível se tratar de prescrição ao caso (ID.151895987 na pág. 19).
Haja vista a comprovação dos descontos, cabe a parte ré demonstrar fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Apesar da demandada ter apresentado sua peça defensiva, na qual alegou vínculo entre as partes, não anexou aos autos qualquer documento para corroborar sua narrativa.
Sendo assim, percebe-se que não há prova de vínculo entre as partes, logo, se trata de caso de fraude.
Por conseguinte, os descontos realizados foram ilegais.
Em razão disso, considera-se que a parte autora tem direito à cessação dos descontos, declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito em dobro, além de uma indenização por dano moral.
Em consonância com esse entendimento, se tem as seguintes decisões dos Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIÇO "MORA CRED PESS" .
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação cível interposto por Maria da Conceição Sousa Sales contra a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida contra Banco Bradesco S/A .
A autora questiona descontos realizados em sua conta bancária, decorrentes do serviço "MORA CRED PESS", alegando ausência de formalização de contrato e pedindo a devolução dos valores, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta da apelante; (ii) estabelecer se houve dano moral passível de indenização .
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
As partes configuram-se como consumidor e fornecedor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) . 4.
A cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ser autorizada previamente, conforme Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º .
No caso, não foi demonstrada a anuência da consumidora para o serviço "MORA CRED PESS". 5.
Inexiste prova nos autos de que a apelante tenha contratado ou autorizado o serviço "MORA CRED PESS", caracterizando falha na prestação do serviço e conduta ilícita por parte da instituição financeira. 6 .
A ausência de contrato válido e a realização dos descontos indevidos caracterizam a obrigação de indenizar, conforme precedentes jurisprudenciais (TJCE, Apelação Cível 0000146-91.2018.8.06 .0123 e TJCE, Apelação Cível 00300634120198060085). 7.
A devolução do valor cobrado indevidamente deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021, e em dobro para os descontos posteriores a essa data, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS. 8 .
O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento, sendo devida indenização no valor de R$5.000,00, conforme parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem autorização ou contratação expressa caracteriza falha na prestação de serviços, ensejando restituição do indébito. 2 .
O dano moral é configurado quando descontos indevidos causam prejuízos ao consumidor, sendo devida a reparação pecuniária. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, art . 186; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel .
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível 0000146-91.2018 .8.06.0123; TJCE, Apelação Cível 00300634120198060085.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator .
Fortaleza, 06 de novembro de 2024.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00035412920198060100 Itapajé, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Diante disso, faz jus a parte autora à reparação por dano moral.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, se tem como razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação à repetição em dobro, vê-se que a autora demonstrou que ocorreram 10 (dez) descontos, os quais totalizam o montante de R$ 5.893,05 (cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e cinco centavos) (ID.151895987 na pág. 19).
Por conseguinte, a restituição em dobro consiste em R$ 11.786,10 (onze mil, setecentos e oitenta e seis reais e dez centavos).
Em suma, a parte autora tem direito à declaração de inexistência do contrato, cessação dos descontos, a restituição em dobro, bem como a compensação pelo dano moral.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do MORA CRED PESS 7000084 pelo autor; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor o montante de R$ 11.786,10 (onze mil, setecentos e oitenta e seis reais e dez centavos); devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81); c) DETERMINAR que a ré cesse, a partir da ciência da presente sentença, os descontos na conta do autor com relação à MORA CRED PESS 7000084, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil Reais); d) CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento de uma indenização por dano moral à parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, da data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808649-38.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANTONIO COSTA FILHO CPF: *74.***.*36-53 Advogado do(a) AUTOR: ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - RN18764 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
05/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FILHO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MACIEL COMERCIAL DAS EMBALAGENS LTDA em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808649-38.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO COSTA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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