TJRN - 0800411-64.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de GILVANI MARIA DA SILVA DE AQUINO em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800411-64.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANI MARIA DA SILVA DE AQUINO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Converto o feito em diligência e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, falem sobre seu interesse em produção de outras provas para instruir o feito, devendo, em caso afirmativo, especificá-las e justificar sua necessidade.
Caso haja interesse em produção de prova, volvam os autos conclusos para decisão saneadora.
Havendo o transcurso do prazo sem manifestação das partes ou em caso de manifestação contrária ao interesse em produção de prova, volvam os autos conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito -
15/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de GILVANI MARIA DA SILVA DE AQUINO em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Autos n. 0800411-64.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GILVANI MARIA DA SILVA DE AQUINO Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a demandada apresentou contestação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 dias, querendo, apresentar réplica, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
MARTINS/RN, 17 de julho de 2025 ANDRESSA ABRANTES PEREIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800411-64.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANI MARIA DA SILVA DE AQUINO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Recebo a inicial eis que presentes os requisitos legais.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a suspensão imediata dos descontos realizados em sua conta, relativos a empréstimo (01383079446050248011866395463150019528061) que afirma jamais ter contratado.
Razões da inicial no id. 152575239.
Juntou procuração e contrato de empréstimo nos ids 152572814 e 152575232. É o breve resumo.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer concessão de tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC, assim redigido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo, depreende-se que são requisitos cumulativos da tutela de urgência, a serem comprovados por quem a postula: a) a probabilidade do direito; b) a urgência da medida requerida; c) a reversibilidade da determinação, caso deferida.
Ao compulsar os autos, especialmente a documentação anexada, verifica-se que a parte autora sustenta que desconhece o empréstimo impugnado.
A cobrança se iniciaria em maio de 2025, relativamente ao contrato nº 01383079446050248011866395463150019528061 e, tão logo, constatou a realização do empréstimo em face do Nubank, registrou B.O.
Sustenta o autor que tentou obter esclarecimentos diretamente com o banco réu, sem êxito.
Contudo, não faz prova dessas tentativas, além de não ter comprovado a incidência do desconto, nem através de qual conta se dariam os descontos, nem tampouco comprovou não ter recebido o valor contratado.
Frise-se: somente foram acostados aos autos os documentos pessoais, procuração, B.O. e o instrumento contratual do empréstimo discutido nos autos.
Tais elementos somados demonstram a necessidade de aguardar a efetivação do contraditório, visto que a mera alegação unilateral da parte autora, neste momento, não é apta a gerar a probabilidade do direito a autorizar a cessação dos descontos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar ter havido fraude no contrato realizado, sendo forçoso concluir pela ausência da prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança das alegações dispostas na inicial.
Ao final, entendo que a questão da pertinência quanto ao caso em comento é matéria que deve ser analisada após o contraditório e a ampla defesa, quando os fatos serão devidamente elucidados.
Inexistindo um dos requisitos da tutela de urgência, desnecessárias maiores ilações quanto aos demais, porquanto cumulativos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Ressalte-se que a presente decisão poderá ser revista, acaso haja pedido do autor neste sentido.
Outrossim, por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
Ademais, considerando a Portaria nº 001/2023 desta Comarca, publicada em 17 de janeiro de 2023, bem com as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020 que, alterando os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, deu suporte legal à conciliação não presencial e autorizou a imediata prolação de sentença caso o demandado não compareça ou se recuse a comparecer ao ato, deve ser observado o seguinte procedimento: I) Cite-se/intime-se a parte demandada, para, no prazo de 10 dias, informar se tem alguma proposta de acordo, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória, nos termos da Portaria nº 01/2023; II) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 10 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) OFERTADA CONTESTAÇÃO, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 10 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; IV) Havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda, no prazo de 05 dias; V) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 10 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados.
VI) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; VII) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Cite-se a parte ré.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz de Direito -
04/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GILVANI MARIA DA SILVA DE AQUINO em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800411-64.2025.8.20.5122 AUTOR: GILVANI MARIA DA SILVA DE AQUINO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando os termos do que dispõe o art. 292, inciso V, do CPC, é necessário que o valor da causa seja corrigido, considerando que se trata de ação indenizatória, devendo ser considerado o valor atribuído tanto aos danos materiais quanto morais.
Além disso, verifico que foi acostado ao ID Num. 152575230 – pág. 03 comprovante de residência em nome de terceiro.
Diante disso, com base nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a autora para emendar a inicial, a fim de que acoste aos autos o comprovante de residência em seu nome ou declaração assinada pelo titular, na forma da Lei 7.115/83, bem como para que corrija o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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