TJRN - 0803308-16.2025.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 11:40
Decorrido prazo de KELVIN MENDONCA DA SILVA em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de KELVIN MENDONCA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:44
Juntada de devolução de mandado
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06/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 20:38
Determinada a citação de KELVIN MENDONÇA DA SILVA
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28/07/2025 19:55
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803308-16.2025.8.20.5300 AUTOR: 3ª EQUIPE DA DELEGACIA DE PLANTÃO DE MOSSORÓ/RN AUTORIDADE: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN INVESTIGADO: KELVIN MENDONCA DA SILVA DECISÃO Cuida-se o Id. 152348596 de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO formulado por KELVIN MENDONÇA DA SILVA, no qual requer a restituição do automóvel de placa NNS2D73, modelo VW//FOX 1.6 PRIME, fabricação/modelo 2011/2012, de cor azul, apreendido por ocasião da lavratura do APF nº 10357/2025, que resultou na prisão em flagrante do peticionante.
Em prol da sua pretensão, afirma a parte requerente que é o legítimo proprietário do veículo acima especificado, que o referido bem encontra-se em condições regulares de circulação e que o mesmo não é relevante para a continuidade das investigações relativas ao inquérito policial instaurado pela 42ª Delegacia de Policia Civil de Areia Branca/RN (Id. 152348596).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela restituição do bem aduzindo que estão presentes os pressupostos legais aplicáveis ao pedido (Id. 152766882). É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante determina o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
O art. 120, CPP, reza: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
In casu, verifica-se que o requerente comprovou ser o legítimo proprietário do veículo (Id 152348596, pág. 3), inexistindo, assim, dúvida quanto ao direito do postulante.
Ademais, o bem não é fruto de atividade ilícita, de forma que não interessa ao processo.
No caso em foco, o Ministério Público não viu óbice à pretensão deduzida no requerimento da parte autora, tendo referendando o pleito aviado na exordial (Id. 152766882).
Portanto, possível a restituição do bem apreendido, como bem entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - VIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA - RECURSO PROVIDO. - Quando há comprovação por parte do acusado quanto à origem lícita do veículo apreendido, bem como ante a inexistência de que o bem interessa às investigações, possível à restituição do bem. (TJ-MG - APR: 50021950620228130472, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 11/07/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/07/2023) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E LICITUDE DA AQUISIÇÃO DOS BENS.
ARTS. 118 E 120 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos. 2.
São requisitos cumulativos para a restituição de coisas apreendidas: o desinteresse ao processo, a comprovação propriedade do bem e não estar o bem sujeito à pena de perdimento. 3.
Na hipótese, comprovada a propriedade do veículo reivindicado e demonstrada licitude dos bens e a inexistência de interesse processual na sua apreensão, não há razões para mantê-los apreendidos. 4.
Mesmo que a manutenção dos bens à disposição do juízo, enquanto medida cautelar, vise resguardar os interesses da persecução penal até a completa e efetiva busca da verdade real, não percebo que, neste caso, sua devolução ao proprietário cause de alguma forma prejuízos ao deslinde processual. 5.
Cediço que ¿É possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP).¿ (STJ, REsp n. 1541017/ES). 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, .
Desa.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora. (TJ-CE - APR: 00339196620228060001 Fortaleza, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2023) Diante do exposto, em harmonia como o parecer ministerial, considerando também que a coisa apreendida não interessa ao feito uma vez que a investigação orbitará sobre os materiais ilícitos e demais objetos descritos no auto de exibição e apreensão nº 6559/2025 (Id 151710898), com fundamento nos arts. 118 e s., CPP, determinando a imediata restituição, mediante recibo, do veículo automóvel de placa NNS2D73, modelo VW//FOX 1.6 PRIME, fabricação/modelo 2011/2012, de cor azul, para o proprietário KELVIN MENDONÇA DA SILVA.
Fica a parte requerente autorizada a proceder com a restituição perante à Autoridade Policial, que deverá levar a termo a devolução do bem e anexar aos presentes autos, dispensando qualquer outra providência por parte da Secretaria Judiciária.
Determino a remessa dos autos para a Delegacia de Polícia de Areia Branca/RN concluir as investigações, no prazo de 90 (noventa) dias, por se tratar de réu solto, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Juntado o relatório, intime-se o Ministério Público para ofertar denúncia ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 46, caput, CPP.
Ademais, autorizo a tramitação direta do inquérito entre a Polícia Civil e o Ministério Público, consoante autorização conferida pelo art. 14, I, da Portaria Conjunta n° 33, de 22 de junho de 2020 – TJRN, devendo os autos virem conclusos nas hipóteses que demandar intervenção judicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 17:38
Deferido o pedido de KELVIN MENDONCA DA SILVA
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30/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:40
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:06
Deferido o pedido de Kelvin Mendonça da Silva
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23/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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22/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 09:51
Juntada de informação
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21/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0803308-16.2025.8.20.5300 REQUERENTE: 3ª Equipe da Delegacia de Plantão de Mossoró/RN REQUERIDO: KELVIN MENDONCA DA SILVA DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Inquérito Policial" Determino, ademais, a remessa dos autos para a Delegacia de Polícia de Areia Branca/RN concluir as investigações, no prazo de 90 (noventa) dias, por se tratar de réu solto investigado por crime previsto na Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 51, caput, dessa mesma lei.
Juntado o relatório, intime-se o Ministério Público para ofertar denúncia ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 46, caput, CPP.
Ademais, autorizo a tramitação direta do inquérito entre a Polícia Civil e o Ministério Público, consoante autorização conferida pelo art. 14, I, da Portaria Conjunta n° 33, de 22 de junho de 2020 – TJRN, devendo os autos virem conclusos nas hipóteses que demandar intervenção judicial.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região III 0803308-16.2025.8.20.5300 DESPACHO Cuida-se de comunicação feita pela Autoridade Policial, através do Auto de Prisão em Flagrante Nº 10357/2025, de PRISÃO EM FLAGRANTE em desfavor de KELVIN MENDONCA DA SILVA, razão pela qual determino: I - A fim de aferir as circunstâncias em que ocorreram a prisão do custodiado, APRAZO audiência de custódia para o dia 18/05/2025, às 14h45min, através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, o que faço com fundamento no art. 310, do CPP e nas Resoluções n. 213/2015 – CNJ e 04/2020-TJRN; II - Outrossim, deverá a Secretaria providenciar as necessárias intimações do Órgão Ministerial, o qual deverá emitir parecer escrito até a data da realização da audiência ou oralmente após apresentação do conduzido; III – Intime-se a Defensoria Pública, caso o custodiado não tenha constituído nenhum advogado(a) para patrocinar sua defesa; IV - Ressalto que, para efeito de controle pelo Sistema PJe, não se aplica o prazo de graça de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, por incompatibilidade com a urgência requerida, conforme dispõe o art. 13, inciso I da Portaria Conjunta nº 33/2020 – TJ; V - Encaminhe-se ofício, por meio eletrônico, ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o conduzido, a fim de que este conduza o indiciado até a sala passiva onde será realizada a referida audiência; VI- Reservo-me o direito de deliberar sobre a prisão em flagrante somente após a realização da audiência de custódia; VII - Link para acesso à audiência aprazada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY0NzU5YTAtOWE5MS00Nzk0LTliODYtYjZlMTA5MmRmNzZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2268a4b78c-7e17-4577-8866-d59e36995787%22%7d Cumpra-se com urgência.
Mossoró/RN, 18 de maio de 2025 .
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito Plantonista -
18/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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18/05/2025 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2025 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2025 15:17
Audiência Custódia realizada conduzida por 18/05/2025 14:45 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região III, #Não preenchido#.
-
18/05/2025 15:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2025 14:45, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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18/05/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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18/05/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2025 10:55
Audiência Custódia designada conduzida por 18/05/2025 14:45 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região III, #Não preenchido#.
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18/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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