TJRN - 0802662-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME MORAIS DO MONTE em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802662-21.2025.8.20.5004 Parte autora: ARTHUR GUILHERME MORAIS DO MONTE Parte ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA Aduz a parte autora que ao tentar realizar contratação de serviço com uma empresa, foi impedida por estar com restrição no SPC/SERASA, da qual não tinha conhecimento e afirma não reconhecer qualquer dívida para com o requerido.
Em sua defesa, a parte requerida afirma que em 15/02/2024, o demandante aderiu a proposta de adesão ao cartão VISA SX, vinculado a conta corrente contratada em 08/09/2022 e que o utilizou por onze meses para realizar compras em estabelecimentos próximos a sua casa, tendo, inclusive, efetuado o pagamento de algumas faturas.
O banco Santander fixou que a dívida de R$ 118,01 (cento e dezoito reais e um centavo), datada de 05/12/2024, é legítima e resultante do não adimplemento das faturas do cartão de crédito do autor, pugnando ao final pela improcedência do pleito, com a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V do CPC.
Não houve manifestação do autor após a contestação. É o que importa relatar, passo a decidir.
Diante da inércia do requerente após a contestação, que trouxe indícios de vínculos contratuais com o requerido (página 3 da petição de resposta), reconheço haver contrato entre os litigantes, de modo que competia ao autor a prova de adimplência de suas obrigações, não se havendo que inverter o ônus aqui, exigindo do Banco prova de inadimplemento.
Assim, não provado o pagamento, a inscrição da dívida no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito – demonstrada por meio do documento juntado ao Id 142898969– não configura ato ilícito, mas sim, caracteriza regular exercício do direito de cobrança titularizado pelo banco réu.
Reconhecida a existência e validade do débito pertinente ao “cartão VISA SX” (plástico de final n.º 0296), não se faz possível acolher quaisquer das pretensões autorais, uma vez que todas têm por fundamento inicial a inexistência do negócio jurídico comentado.
Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Julgo procedente o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ter restado configurada a prática do ilícito processual disposto no inc.
II do art. 80 do CPC, em função do que, com fulcro no art. 81 do mesmo diploma, condeno o demandante a pagar ao banco requerido multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, desde a data da condenação, devendo ser utilizado o IPCA.
Defiro em favor do autor o Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Natal/RN, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME MORAIS DO MONTE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME MORAIS DO MONTE em 14/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:36
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800437-82.2024.8.20.5159
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Jozenilson Trajane de Lima
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 15:25
Processo nº 0808780-41.2025.8.20.5124
Joselita Nicacio Basilio
Municipio de Parnamirim
Advogado: Magno Estefano de Carvalho Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 19:15
Processo nº 0806753-57.2025.8.20.5004
Isaac Cruz do Nascimento
Ulibna Kelry Tavares Cunha Baracho
Advogado: Ulibna Kelry Tavares Cunha Baracho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2025 09:11
Processo nº 0853014-60.2023.8.20.5001
Ana Karina Souto Evangelista
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Neviani da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 15:11
Processo nº 0804678-54.2025.8.20.5001
Odjane da Silva Lima Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 16:48