TJRN - 0814051-56.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814051-56.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814051-56.2023.8.20.5106 RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RECORRIDO: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30437919) interposto pelo BANCO BONSUCESSO S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29110301) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE ANULOU CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO, CONDENOU O BANCO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
REJEIÇÃO, REGULARIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA NOS TERMOS DO ART. 246, §1º, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA E DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA E CONTÍNUA POR MAIS DE 9 ANOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 29910620).
Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 280, 281 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Formula pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Preparo recolhido (Ids. 30438620 e 30438621).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31489045). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à alegada não observância aos arts. 280, 281 e 485, VI, do CPC, acerca da nulidade da citação e da ilegitimidade passiva, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 29110301): [...] Inicialmente, impõe-se rejeitar a arguição de nulidade da citação, tendo em vista que, em consulta à aba de expediente nos autos de origem, verifica-se a citação da parte ré pela via eletrônica, por intermédio de sua procuradora, nos termos do art. 242, caput, e art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem: "Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. […] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Ainda que a parte ré, ora Apelante, suscitasse que a nulidade decorre de ausência de confirmação no prazo de 3 dias úteis, nos termos do § 1º -A do art. 246 – o que não suscitou –, lhe caberia apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade, conforme expressa determinação do § 1º – B.
Todavia, a instituição bancária não apresentou tal justificativa e se limitou a afirmar que o seu endereço físico indicado no ato de Citação estava equivocado, não sendo esse argumento relevante para a hipótese de comunicação eletrônica ora em exame.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação eletrônica, impondo-se a rejeição desta matéria preliminar.
Quanto às alegações de ilegitimidade passiva, cumpre pontuar que a legitimidade de parte, como um dos pressupostos processuais de admissibilidade, é a pertinência subjetiva da ação e deve ser verificada à luz das assertivas feitas pela parte demandante em sua petição inicial, cabendo ao julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis.
De fato, a legitimidade "ad causam" implica, via de regra, na identidade entre os sujeitos da relação de direito material com os sujeitos da relação processual.
In casu, observa-se a legitimidade passiva ad causam do Apelante para figurar na demanda, tendo em vista a pertinência subjetiva decorrente das alegações contidas na petição inicial, na qual se alega a contratação de empréstimo consignado com a instituição bancária requerida, em setembro de 2015, o qual estaria sendo executado de forma abusiva.
Com a inicial, ajuizada em julho de 2023, juntou Ficha Financeira que demonstra descontos de outubro de 2015 a junho de 2023, com a rubrica "CARTÃO OLÉ BONSUCESSO CONSIG.
S/A".
Ademais, conforme ressaltado na decisão na qual o Juízo a quo rejeitou a presente preliminar de ilegitimidade passiva, o Apelante foi proprietário de 40% do da Olé Consignado até o fim de 2019.
Portanto, levando em consideração que a rubrica contém o nome da instituição ré, que a Olé Consignados era parte do mesmo grupo econômico da ré quando da contratação do serviço e que o Apelante não impugnou tais argumentos em seu recurso, de acordo com a Teoria da Aparência impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do recorrente. [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, pelo que devem ambas responder perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 1.1.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que a empresa responsável pelo transporte não prestava serviço à ora agravada no momento do acidente, a denotar a ilegitimidade passiva desta.
A revisão de tal quadro fático esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.535/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 2.1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A incidência do referido enunciado sumular, relativamente à alínea "a", impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.350.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CITAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO.
PORTARIA.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No caso, da forma como deduzida a pretensão recursal, o acolhimento das teses de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.138.270/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ainda, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, entendo não merecer prosperar, uma vez que a inadmissibilidade do recurso, nesta ocasião, afasta o fumus boni juris (probabilidade de provimento do apelo excepcional) necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/PE 28.490.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814051-56.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30437919) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814051-56.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Polo passivo JEAN CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BS2 S.A., atual denominação do Banco Bonsucesso S/A em face de acórdão assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE ANULOU CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO, CONDENOU O BANCO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
REJEIÇÃO, REGULARIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA NOS TERMOS DO ART. 246, §1º, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA E DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA E CONTÍNUA POR MAIS DE 9 ANOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões de Num. 29334223, o Embargante alega que ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, afirmando que “após análise sistêmica, o banco embargante constatou a inexistência de qualquer relação com o fato ocorrido e, ainda, de qualquer vínculo contratual com a parte embargada.
Somado a isso, a parte autora sequer junta aos autos documentos que comprovem a sua relação contratual com o banco.” Aduz que “o contrato em questão foi formalizado junto ao Olé Consignado, instituição financeira diversa desta e que não faz parte do mesmo grupo econômico.” Defende que “a decisão embargada se mostra contraditória ao considerar que o banco embargante é legítimo para figurar na demanda.” Ao final, pede que “embargos declaratórios sejam conhecidos e integralmente providos, a fim de que a contradição apontada seja sanada e que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes”.
O Embargado apresentou contrarrazões (Num. 29388508), sustentando que o intuito do recurso é rediscutir o mérito.
Requer, por fim, que não sejam acolhidos os aclaratórios. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela parte Recorrente, visto que o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada – a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Apelante –, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Conforme se extrai da peça de Embargos, de acordo com os trechos transcritos no relatório, sua finalidade subjacente é obter novo julgamento sobre o pleito recursal, já exaurido no decisum recorrido, afinal dele é possível extrair trechos com análise detida das matérias objeto dos Embargos: “Quanto às alegações de ilegitimidade passiva, cumpre pontuar que a legitimidade de parte, como um dos pressupostos processuais de admissibilidade, é a pertinência subjetiva da ação e deve ser verificada à luz das assertivas feitas pela parte demandante em sua petição inicial, cabendo ao julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis.
De fato, a legitimidade “ad causam” implica, via de regra, na identidade entre os sujeitos da relação de direito material com os sujeitos da relação processual.
In casu, observa-se a legitimidade passiva ad causam do Apelante para figurar na demanda, tendo em vista a pertinência subjetiva decorrente das alegações contidas na petição inicial, na qual se alega a contratação de empréstimo consignado com a instituição bancária requerida, em setembro de 2015, o qual estaria sendo executado de forma abusiva.
Com a inicial, ajuizada em julho de 2023, juntou Ficha Financeira que demonstra descontos de outubro de 2015 a junho de 2023, com a rubrica “CARTÃO OLÉ BONSUCESSO CONSIG.
S/A”.
Ademais, conforme ressaltado na decisão na qual o Juízo a quo rejeitou a presente preliminar de ilegitimidade passiva, o Apelante foi proprietário de 40% do da Olé Consignado até o fim de 2019.
Portanto, levando em consideração que a rubrica contém o nome da instituição ré, que a Olé Consignados era parte do mesmo grupo econômico da ré quando da contratação do serviço e que o Apelante não impugnou tais argumentos em seu recurso, de acordo com a Teoria da Aparência impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do recorrente.” Nesse norte, não podendo serem acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814051-56.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814051-56.2023.8.20.5106 Polo ativo JEAN CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL Polo passivo BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE ANULOU CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO, CONDENOU O BANCO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
REJEIÇÃO, REGULARIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA NOS TERMOS DO ART. 246, §1º, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA E DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA E CONTÍNUA POR MAIS DE 9 ANOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, majorando para 15% do valor da condenação os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BS2 S.A., atual denominação do Banco Bonsucesso S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jean Carlos de Oliveira em desfavor do Apelante, julgou procedente o pedido autoral para, em síntese, decretar a anulação do contrato de cartão consignado, determinar a devolução do crédito recebido pelo autor, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de suspender os descontos na folha de pagamento do autor e condenar o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 25976368), o Apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois, em seu entendimento, houve nulidade na citação e ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, além de não haver comprovação de dano moral ou material indenizável.
Sustenta que a citação inicial foi realizada em endereço incorreto, o que, conforme argumenta, gera a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, nos termos dos artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, que não possui vínculo com o contrato questionado, que seria oriundo do Banco Olé Bonsucesso Consignado, instituição que não faz parte de seu grupo econômico.
Com base nisso, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Por fim, aduz que a ausência de comprovação de relação jurídica e a inexistência de danos efetivamente demonstrados afastam qualquer responsabilidade por indenização por danos morais ou materiais.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alternativamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais e a compensação do montante devido pelo autor com os valores eventualmente restituídos.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 25976370) requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 27511759). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, impõe-se rejeitar a arguição de nulidade da citação, tendo em vista que, em consulta à aba de expediente nos autos de origem, verifica-se a citação da parte ré pela via eletrônica, por intermédio de sua procuradora, nos termos do art. 242, caput, e art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem: “ Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. […] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Ainda que a parte ré, ora Apelante, suscitasse que a nulidade decorre de ausência de confirmação no prazo de 3 dias úteis, nos termos do § 1º -A do art. 246 – o que não suscitou –, lhe caberia apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade, conforme expressa determinação do § 1º – B.
Todavia, a instituição bancária não apresentou tal justificativa e se limitou a afirmar que o seu endereço físico indicado no ato de Citação estava equivocado, não sendo esse argumento relevante para a hipótese de comunicação eletrônica ora em exame.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação eletrônica, impondo-se a rejeição desta matéria preliminar.
Quanto às alegações de ilegitimidade passiva, cumpre pontuar que a legitimidade de parte, como um dos pressupostos processuais de admissibilidade, é a pertinência subjetiva da ação e deve ser verificada à luz das assertivas feitas pela parte demandante em sua petição inicial, cabendo ao julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis.
De fato, a legitimidade “ad causam” implica, via de regra, na identidade entre os sujeitos da relação de direito material com os sujeitos da relação processual.
In casu, observa-se a legitimidade passiva ad causam do Apelante para figurar na demanda, tendo em vista a pertinência subjetiva decorrente das alegações contidas na petição inicial, na qual se alega a contratação de empréstimo consignado com a instituição bancária requerida, em setembro de 2015, o qual estaria sendo executado de forma abusiva.
Com a inicial, ajuizada em julho de 2023, juntou Ficha Financeira que demonstra descontos de outubro de 2015 a junho de 2023, com a rubrica “CARTÃO OLÉ BONSUCESSO CONSIG.
S/A”.
Ademais, conforme ressaltado na decisão na qual o Juízo a quo rejeitou a presente preliminar de ilegitimidade passiva, o Apelante foi proprietário de 40% do da Olé Consignado até o fim de 2019.
Portanto, levando em consideração que a rubrica contém o nome da instituição ré, que a Olé Consignados era parte do mesmo grupo econômico da ré quando da contratação do serviço e que o Apelante não impugnou tais argumentos em seu recurso, de acordo com a Teoria da Aparência impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do recorrente.
No que diz respeito ao mérito propriamente, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “Apesar de defender a regularidade da contratação, o banco promovido deixou de apresentar o contrato ou termo de adesão objeto desta lide, celebrado em setembro/2015, devidamente assinado pelo autor, para que pudéssemos analisar se os termos e condições da contratação foram devidamente expressos com a clareza necessária acerca do tipo da operação, não deixando margem para qualquer dúvida e muito menos para induzir o consumidor a contratar algo diferente do que pretendia.
Além disso, o réu também não acostou aos autos o comprovante de envio do cartão de crédito para o demandante, tampouco as as faturas, aptas a demonstrar qualquer compra realizada pelo autor, utilizando-se do cartão.
Assim, diante da total ausência de documentos relativos à operação descrita na inicial, não há como afirmar que o autor tinha ciência de que a contratação que realizou era relativa a operação de cartão de crédito consignado, com a clareza necessária acerca do tipo da operação, não deixando margem para qualquer dúvida e muito menos para induzir o consumidor a contratar algo diferente do que pretendia.
Assim, devo, reconhecer que a intenção do autor não foi aderir a um cartão de crédito consignado, mas sim contratar um empréstimo sob consignação em folha de pagamento.
Por isso, não está obrigado a sujeitar-se aos termos da avença, conforme dispõe o art. 46, do CDC: […]” Portanto, não consta comprovação de que a parte apelante foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da contratação, conforme lhe garante o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, mostra-se devida a anulação do negócio jurídico.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, durante aproximadamente 9 anos sem perspectiva de fim, uma vez que somente o valor mínimo estava sendo descontando, tornando infinitas as cobranças em razão da ausência de informação ao consumidor, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Importante mencionar que, em casos como este, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes, vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
TARIFAÇÃO DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1” INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-73.2019.8.20.5160, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM SEUS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA JÁ NO JUÍZO DE ORIGEM.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AO ABALO ENSEJADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-68.2019.8.20.5135, Relator: Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA.
UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800760-60.2019.8.20.5160, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nessa ordem, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser paga pelo Banco ao apelante, por considerar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença.
Em consequência, majoro para 15% do valor da condenação os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814051-56.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
15/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2024 14:54
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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