TJRN - 0835367-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LIDIANE MARIA SILVA FONSECA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LUANNA VIEIRA AZEVEDO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835367-81.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIANO CASSIMIRO DE MORAIS Réu: Carrefour Comércio e Indústria Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a sua necessidade.
Natal, 17 de julho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LIDIANE MARIA SILVA FONSECA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Carrefour Comércio e Indústria Ltda em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835367-81.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIANO CASSIMIRO DE MORAIS Réu: Carrefour Comércio e Indústria Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 23 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:40
Publicado Citação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:23
Publicado Citação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0835367-81.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO CASSIMIRO DE MORAIS REU: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Fabiano Cassimiro de Morais em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Assurant Seguradora S.A. (identificada nos autos como "MaxGarantia"), em razão de negativa de cobertura securitária quanto a vício apresentado em televisão adquirida em 04/11/2022 e submetida à garantia estendida vigente até 03/11/2026.
Narra o autor que, em fevereiro de 2025, o equipamento passou a exibir linhas e faixas na tela, sem ter sofrido queda ou mau uso, circunstância que relata ter sido ignorada pelas rés, que se recusaram a realizar o reparo alegando “tela quebrada” por pressão mecânica, sem perícia presencial, limitando-se a laudo baseado em fotos.
Sustenta que a ré tem a obrigação de substituir o produto e que o laudo apresentado possui falhas técnicas.
Escorado nesses fatos, requereu, em sede liminar, a substituição do produto defeituoso por outro novo, de modelo igual ou superior, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização pro danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor sustenta que o defeito apresentado no televisor – linhas e faixas na tela – surgiu de forma espontânea, sem qualquer evento externo danoso, motivo pelo qual a negativa de cobertura pela garantia estendida violaria os princípios da boa-fé e da confiança legítima, atraindo a responsabilidade solidária das rés, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, os elementos dos autos não permitem, por ora, acolher essa versão com o grau de certeza mínima exigido para a concessão da tutela de urgência.
Em especial, destaca-se o laudo técnico elaborado pela assistência técnica autorizada (doc. de p. 15 do PDF), que, embora unilateral, é suficientemente claro e objetivo ao afirmar que: “o equipamento está com sinais de mau uso, dano por pressão mecânica ou impacto contundente — TELA QUEBRADA — sendo um dano provocado por algum objeto/fator externo. [...] Dano físico causado, provocando falha funcional da peça (tela de cristal líquido).” Os tribunais pátrios possuem entendimento de que danos físicos visíveis, decorrentes de impacto ou pressão externa, constituem causas excludentes de responsabilidade em garantias contratuais, inclusive estendidas, excetuando-se os casos em que o defeito decorra de vício de fabricação (vício oculto), hipótese ainda não demonstrada com clareza pelo autor.
Cita-se a ementa: Bem móvel – Indenizatória – Cerceamento de defesa – Ausência – Autor que não requereu a prova pericial agora reclamada – Ré que apresentou relatório técnico apontando danos físicos sobre o aparelho, com base no qual afastou a garantia do produto – Autor que deveria ter produzido a contraprova pericial nos autos, mas não a requereu – Sentença de improcedência mantida – Improvimento. (TJSP; Apelação Cível 1012264-52.2024.8.26.0564; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) Ademais, conforme o art. 18, § 6º, do CDC, o fornecedor não responde por defeito quando demonstrar que o vício decorre de uso inadequado ou culpa exclusiva do consumidor, e essa é exatamente a alegação técnica inicial sustentada pelas rés, ainda que de forma administrativa. É certo que o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e que a hipossuficiência técnica é evidente neste caso.
Contudo, a cognição sumária que informa a tutela antecipada não admite juízo de verossimilhança baseado apenas na versão unilateral do consumidor, especialmente diante da existência de documentação em sentido oposto, ainda que igualmente unilateral.
A inversão do ônus da prova, quando deferida, produz efeitos para o momento da instrução, não suprimindo a necessidade de formação do contraditório e, se necessário, produção de prova pericial.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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