TJRN - 0802536-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802536-77.2025.8.20.5001 Partes: RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO BAZILIO x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc. Rita de Cássia do Nascimento Bazilio, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado(a), alegando, em suma: Encontrar-se inscrito(a) indevidamente nos serviços de restrição ao crédito pela empresa ré em decorrência de contrato com a parte ré, embora nunca tenha mantido com esta qualquer relação contratual, além de não ter sido notificada previamente à negativação.
Considera aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova.
Aduz que a negativação indevida configura danos morais indenizáveis.
Em face do exposto, busca a antecipação dos efeitos da tutela para retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito no que diz respeito à contrato com a parte ré, no mérito, a declaração de inexistência das dívidas e a condenação da parte ré no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Gratuidade judiciária deferida no id. 141935929.
Contestação sob id. 159100423, levantando preliminar de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir.
No mérito, alega ser devida a cobrança, posto que pautada em contrato de conta corrente e cartão de crédito, inclusive com contrato assinado.
Sustenta a inexistência de ilicitude e de danos indenizáveis.
Levanta ainda a litigância de má-fé da parte autora por alteração da verdade dos fatos.
Almeja a improcedência do viso autoral, com a condenação do requerente nas penas previstas à litigância de má- fé.
Réplica à contestação no id. 159232659.
Termo de audiência de conciliação no id. 159265916. É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Em análise das preliminares postas na contestação, deve ser afastada a impugnação à justiça gratuita, já que o réu não trouxe qualquer prova a infirmar a miserabilidade jurídica autoral, inicialmente reconhecida.
Também não logra êxito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, exime de apresentação de qualquer pedido extrajudicial prévio ao exercício do direito de ação.
Debate-se a legalidade de inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação. Deste modo, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, não há que se falar em ilicitude da conduta guerreada, posto que a inscrição contestada encontra-se dotada de legitimidade, o que afasta a responsabilidade civil da empresa rogada.
De fato, o contrato, devidamente assinado pela autora, trazido em identificadores 159100424, 159100425, 159103829 atesta a celebração de contratos de abertura de conta corrente e cartão de crédito.
Enfatizo que não há se falar em invalidade dos documentos por serem documentos produzidos unilateralmente, uma vez que não se tratam de telas sistêmicas da ré, mas sim, de documentos assinados eletronicamente, nos moldes da Lei 14.063/2020.
Outrossim, em sua réplica a autora não contestou de forma específica a autenticidade do aludo pacto, o que o torna presumidamente autêntico, consoante art. 411, III, do CPC.
Conclamo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para casos similares: “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E A CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/ A.
DEMONSTRAÇÃO PELO APELADO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADO AOS AUTOS PELO APELADO CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
II - Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.III - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855645-11.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)” Devo pontificar, por outra via, que o simples fato de o pacto não ter sido assinado com chave certificada por autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil não o torna inválida.
Neste sentido, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré- processual.
Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes. 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP- Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré- processual. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13.
A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.” (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (grifo nosso) Neste diapasão, provada a relação material objeto do feito, resta-nos reconhecer a improcedência dos pedidos declaratório e condenatório insertos na exordial.
Mister pontificar que a titular do contrato não é responsável pela notificação prévia, ditada pelo art. 43, § 2º, do CDC, mas sim o órgão negativador, não podendo, portanto, ser acionado para responder pela ausência de tal comunicação.
Nesse passo, tendo a autora alegado a inexistência de relação material entre as partes, a qual restou evidenciada pelo contrato já debatido, está configurada a inegável má-fé do(a) requerente, nos moldes do art. 80, II, do Código de Ritos Civis pátrio, por alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, rejeito as preliminares de impugnação a justiça gratuita e falta de interesse de agir, julgando improcedente o viso autoral.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, além de honorários advocatícios indenizatórios no valor de R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2025 – OAB/RN), corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, despesas suspensas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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31/07/2025 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 07:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 30/07/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/07/2025 07:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:56
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2025 02:23
Publicado Citação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0802536-77.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO BAZILIO Réu: Banco do Brasil S/A Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 30/07/2025, às 15:00h, na Sala de Audiências Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02.
Natal, aos 18 de maio de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/05/2025 14:58
Recebidos os autos.
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18/05/2025 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 12:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 30/07/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:53
Recebidos os autos.
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05/02/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a Rita de Cássia do Nascimento Bazílio
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17/01/2025 23:45
Conclusos para decisão
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17/01/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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