TJRN - 0800306-77.2022.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800306-77.2022.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HANNAH SAMARA MONTEIRO DE FIGUEIREDO REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária visando o estabelecimento e cobrança de adicional de insalubridade.
A parte autora alega que é servidora pública do Município de Santana dos Matos/RN, requerendo que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, bem como para realizar o pagamento dos valores retroativos atualizados de juros e correção monetária.
O Município demandado apresentou contestação alegando, preliminarmente e prejudicialmente, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal e, no mérito, afirma que o Laudo pericial elaborado pelo município demonstrou a inexistência de ambiente insalubre, de modo que não há que se falar em estabelecimento de pagamento do aludido adicional.
Impugnação à contestação.
Foi determinada a realização de perícia técnica.
Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos requerendo a extinção do feito, em razão de sua exoneração do cargo público.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O direito de ação é assegurado pela Constituição Federal de 1988, podendo ser exercido sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Para o regular exercício desse direito, o processo deve ser instaurado em conformidade com o ordenamento jurídico, observando-se os pressupostos e as condições estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 485, VI, do CPC, duas são as condições da ação: o interesse processual e a legitimidade das partes.
No caso em exame, em que se buscava o reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade, verifica-se que o interesse processual não mais subsiste.
Isso porque a Portaria juntada aos autos (ID 153584603) comprova que a parte autora foi exonerada do serviço público municipal, de modo que a pretensão de recebimento de adicional de insalubridade, atrelada ao exercício da função pública, perdeu objeto.
Dessa forma, não há mais necessidade de prosseguimento do feito, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida tornou-se inviável.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição urgente
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03/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800306-77.2022.8.20.5127 AUTOR: HANNAH SAMARA MONTEIRO DE FIGUEIREDO REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por HANNAH SAMARA MONTEIRO DE FIGUEIREDO em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS, ambos já qualificados.
Nomeada a perita, ANA PAULA NUNES TORQUATO RIBEIRO requereu a majoração dos honorários periciais, justificando a necessidade de tal medida para viabilizar a realização da perícia.
Conforme estabelece o art. 12, § 1º da Resolução nº 05/2018-TJ, de 28/02/2018, é possível ao magistrado majorar, excepcionalmente, os honorários periciais, em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela I do Anexo Único, quando necessário para garantir a viabilidade da perícia.
Diante do exposto e considerando que a perícia para a cobrança de adicional de insalubridade envolve a realização de uma visita in loco, ou seja, no local de trabalho da parte autora, é imprescindível que a perita se desloque até o referido local.
Esse deslocamento acarreta custos adicionais, uma vez que são necessários recursos para o transporte e outros gastos relacionados ao deslocamento para a execução da perícia.
Assim, DEFIRO o pedido constante no ID nº 133079531 e, por conseguinte, majoro os honorários periciais para o valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos).
Determino ainda que a perita, após a realização da perícia, anexe aos autos o respectivo laudo pericial.
Após, cumpra-se, em sua integralidade, todos os comandos da decisão de ID nº 123653237.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 13:47
Outras Decisões
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:13
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 22:20
Nomeado perito
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18/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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07/12/2023 22:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 19:54
Decorrido prazo de HANNAH SAMARA MONTEIRO DE FIGUEIREDO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:53
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 18/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:13
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 17:02
Conclusos para decisão
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04/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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