TJRN - 0800633-06.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:29
Outras Decisões
-
28/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800633-06.2024.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CALIANA DE PAIVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos em correição.
No ID. 157642235, consta pedido de reconsideração quanto a decisão proferida no ID. 156756413, a qual deixou de acolher embargos de declaração.
Em análise dos autos, observo que foi apresentada impugnação à penhora pelo executado (ID. 140922622).
No entanto, consoante decisão de ID. 150562325, a referida impugnação foi rejeitada.
Na sequência, foram apresentados embargos declaratórios pela parte exequente no ID. 151125111, na qual requer a manutenção da fixação dos honorários advocatícios e da multa anteriormente imposta.
Desta forma, observo que houve confusão quanto a interpretação da parte exequente, eis que este Juízo não retirou a obrigação do executado ao pagamento da multa ou dos honorários advocatícios, pelo contrário, a impugnação foi rejeitada.
Conforme se observa da decisão de ID. 150562325, este Juízo apenas deixou de arbitrar novos honorários sucumbenciais em face da rejeição da impugnação, em virtude da disposição da Súmula n.º 519 do STJ.
Vejamos: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”.
Ou seja, os cálculos apresentados pela parte exequente no ID. 138132525 permanecem, apenas não foram arbitrados novos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, não há que se falar em reconsideração da decisão.
Aguarde-se a preclusão da decisão retro.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:32
Outras Decisões
-
16/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800633-06.2024.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CALIANA DE PAIVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de CALIANA DE PAIVA.
No ID. 127330234, as partes celebraram acordo, consistente: “1) a parte promovida se compromete em devolver o valor integral da carta de crédito à parte autora, a partir do comparecimento desta à agência mais próxima; 2) as partes renunciam ao prazo recursal.”.
Sentença de homologação (ID. 127348494).
Requerimento do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o executado não cumpriu o acordo (ID. 129147644).
Determinada a intimação do executado para cumprir a obrigação (ID. 130157120).
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, a parte exequente requereu a fixação da multa pelo descumprimento (ID. 134404485).
Multa aplicada (ID. 138054420).
Planilha de cálculos juntada ao ID. 138132525.
Realizado o bloqueio de valores (ID. 140089198).
Impugnação ao cumprimento de sentença, no qual o executado alega excesso na execução (ID. 140922622).
Manifestação do exequente, pugnando pela rejeição da impugnação (ID. 143775425). É o que importa relatar.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser liminarmente rejeitada quando o executado não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Vejamos: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”.
Em análise dos autos, vejo que o executado, embora sua impugnação alegue apenas que há excesso na execução, não juntou aos autos demonstrativo do valor que entende como correto.
Desta forma, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525, §§4º e 5º do CPC.
Sem condenação em honorários (Súmula 519 do STJ).
Preclusa a presente decisão, autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 16:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 16:50
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
06/12/2024 14:47
Outras Decisões
-
30/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:49
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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02/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 02:34
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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31/07/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 31/07/2024 14:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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31/07/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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19/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:50
Juntada de Petição de procuração
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30/06/2024 19:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 31/07/2024 14:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
30/06/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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