TJRN - 0887050-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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01/09/2025 12:09
Recebida a denúncia contra EVALDO DO RAMOS DIAS
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29/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0887050-94.2024.8.20.5001 Parte Ativa:12ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte Passiva:EVALDO DO RAMOS DIAS DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de incompetência deste Juízo feito pela Representante do Ministério, em razão da necessidade de instauração do incidente de insanidade mental do autuado, nos termos do art. 77, parágrafo segundo da Lei Federal Nº 9.099/95.
Destarte, mostra-se imprescindível apurar o estado mental do autuado no momento da prática da conduta que originou o presente feito, tendo em vista seu histórico de frequentes transtornos psiquiátricos.
Para tanto, é necessário realizar exame médico-legal, conforme os ditames do art. 149 do CPP.
Ocorre que a adoção da referida medida em sede de Juizado contraria os princípios elencados pela Lei 9099/95, como informalidade, economia processual e celeridade (art. 62), revestindo-se, destarte, de complexidade que afasta a competência do Juizado para apreciar o feito, conforme o parágrafo segundo do art. 77 da mencionada lei.
Ressalte-se ser entendimento cristalizado na doutrina a incompetência dos Juizados Especiais no caso de existir necessidade de instauração de procedimento complexo e demorado, como o incidente de sanidade mental: “O procedimento sumaríssimo na esfera do Juizado Especial Criminal somente é aplicável às hipóteses em que as circunstâncias do caso permitirem o imediato oferecimento da denúncia oral.
Havendo complexidade ou necessidade de novas diligências, as peças devem ser encaminhadas ao Juízo comum competente para espécie, para adoção do rito previsto no CPP”. (Juizados Especiais Criminais –RT, 2a Ed.
Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes). É o que preleciona também o saudoso professor Júlio Fabbrini Mirabete: “É possível que a complexidade ou as circunstâncias do caso impeçam a formulação da denúncia pelo Ministério Público.
Serão eventualmente os casos em que se exige perícia complexa e demorada, de delitos de trânsito que envolvem vários veículos e diversas pessoas, de concurso de vários agentes, alguns não prontamente identificados, de concursos de crimes, de necessidade de exame de insanidade mental do agente, de diversidade de vítimas, de crimes praticados em tempo e lugares diversos etc...” (Atlas – 3a Ed.
Juizados Especiais Criminais – Julio Fabbrini Mirabete).
O entendimento doutrinário também é corroborado pelo jurisprudencial.
Vejamos os seguintes julgados: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – COMPETÊNCIA JUÍZO COMUM – 1 – Havendo complexidade na demanda afeta ao Juizado Especial Criminal, e assim deve ser entendido o incidente de insanidade mental, há que se reconhecer a necessidade da remessa do feito ao Juízo comum.
II – Conflito dirimido para declarar a competência do Juízo Suscitado.” (TAMG – CC 0330146 – Conselheiro Lafaiete – 2a C.Crim. – Rel.
Juiz Alexandre Victor de Carvalho – J. 30.10.2001).” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PROCESSO REGIDO PELA LEI 9.099/95 – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – INSTAURAÇÃO – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL – JUSTIÇA COMUM – Instaurado incidente de insanidade mental, para apuração de higidez mental de agente que responde a processo regido pela Lei 9.099/95, os autos devem ser remetidos à Justiça Comum, porque a realização de exame médico-legal, exigido pelo art. 149 do CPP, carrega certa dose de complexidade, sendo diligência incompatível sobretudo com os princípios da oralidade, celeridade e informalidade que presidem os feitos submetidos ao Juizado Especial Criminal (art. 62, Lei 9.099/95).” (TAMG – CC 0343587-2 – (Conselheiro Lafaiete – 2a C.Crim. – Rel.
Juíza Maria Celeste Porto – J. 02.10.2001).
Vejamos também alguns julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a matéria: “Recurso: Conflito de Jurisdição.
Nº*00.***.*98-87.
Relator: Antonio Carlos Netto de Mangabeira.
Ementa: Conflito de competência.
Crime de ameaça e contravenção penal de perturbação da tranqüilidade.
Suscitada pelo Mnistério Público, por ocasião de audiência realizada no Juizado Especial Criminal, dúvida quanto à sanidade mental do acusado.
Redistribuição a uma das Varas Criminais, em face da necessidade de instauração de incidente.
Peritos firmatários do laudo psiquiátrico legal e atestarem a imputabilidade do acusado.
Comprometimento à celeridade.” “Recurso: Conflito de Competência.
Nº*00.***.*31-31.
Relator: Ranolfo Vieira.
Ementa: Conflito de Competência.
Juizado Com versus Juizado Especial Criminal.
Incidente de Insanidade instaurado em processo que tramitava perante este.
Complexidade, afetando os princípios da concentração e da celeridade do Juizado Especial.
Deslocamento da competência para o Juizado Comum.
Conflito Improcedente.
Julgado: 10/04/02.” “Recurso: Conflito de Competência.
Nº*00.***.*35-38.
Relator: Manuel José Martinez Lucas.
Ementa: Conflito de competência.
Ameaça.
Incidente de Insanidade mental.
Competência do Juízo Comum.
Suscitado incidente de insanidade mental do acusado, desloca-se a competência para o Juízo Comum, uma vez que o processo não estará mais subordinado aos critérios de oralidade, informalidade e celeridade, que são princípios norteadores do Juizado Especial Criminal, teor do art. 62 da Lei Nº9.099/95.
Conflito de Competência Julgado procedente.
Julgado em 12/03/03.” Diante do exposto e com fulcro nos artigos 62 e 77, parágrafo segundo, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, declaro a incompetência deste Juízo, em razão da necessidade da instauração do incidente de insanidade mental em relação a(o) autuado(a), nos termos dos arts. 149 e ss do CPP, e determino a remessa dos autos ao Distribuidor Criminal desta Capital, a fim de que sejam encaminhados a uma das Varas Criminais competentes para seu processamento e julgamento.
Natal/RN, data constante no ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito -
14/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:48
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por 03/07/2025 14:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:32
Declarada incompetência
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03/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 15:55
Juntada de diligência
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04/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 1º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8818-4834 - Email: [email protected] Processo nº 0887050-94.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor/Vítima: AUTORIDADE: 12ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL Autuado: AUTOR DO FATO: EVALDO DO RAMOS DIAS CERTIDÃO Nos termos do art. 3º da Resolução nº 33, de 9 de junho de 2022, CERTIFICO o aprazamento de audiência híbrida Tipo: Suspensão Condicional do Processo Sala: Sala padrão Data: 03/07/2025 Hora: 14:30 , a ser realizada através do link e dados de acesso à sala virtual deste Juízo, conforme segue abaixo: Link https://lnk.tjrn.jus.br/01jesp (1º JECrimTran ).
OBS: Fica facultado às partes o comparecimento PRESENCIAL à audiência aprazada, que será realizada na sede do Juízo, no endereço: FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972.
Natal/RN, 23 de maio de 2025.
JANAINA NAARA ANDRADE DE MACEDO Assessoria -
26/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:31
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por 03/07/2025 14:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 19:24
Juntada de Petição de denúncia
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20/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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