TJRN - 0808705-71.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RONALD HEVERTON VITAL DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RONALD HEVERTON VITAL DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808705-71.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RONALD HEVERTON VITAL DA SILVA CPF: *44.***.*21-45 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MIRANDA COUTO - RJ202952, JHONATTAN GUIMARAES REIS - RJ215802, KATIA DE OLIVEIRA RIOS MONTEIRO - RJ219212, MARCOS VINICIUS FERREIRA GABRIEL - RJ246871 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
23/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808705-71.2025.8.20.5004 Autor(a): RONALD HEVERTON VITAL DA SILVA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9099/95.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme solicitado pelas partes, por não haver mais provas a produzir em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta em face de Uber, na qual a parte autora alega que sofreu bloqueio no sistema da demandada, sem justificativa para tal.
Aduz que é um motorista bem avaliado e que detém boa nota no aplicativo, não reconhecendo motivo para sua exclusão.
Requer a condenação da parte demandada em indenização por lucros cessantes e danos morais e sua reintegração ao aplicativo.
Eis o breve resumo do caso.
Decido.
Preambularmente, em relação à impugnação do valor da causa, entendo que o montante resultante do eventual acolhimento do pedido de lucros cessantes há de ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de mero cálculo aritmética, não havendo, portanto, que se falar em iliquidez.
No mais, afasto a prejudicial de prescrição levantada, pois observo que o imbróglio em questão decorre de relação contratual, de sorte que, segundo entendimento consolidado pelo STJ, o prazo prescricional para pleitear reparação civil, na hipótese de dano derivado de relação contratual, é de dez anos.
Isso posto, passo ao mérito.
O cerne da questão abrange a motivação, assim como a legalidade do desligamento do autor por parte da demandada, considerando a natureza da relação existente, tanto quanto as implicações e efeitos gerados a partir deste modelo de relação estabelecido pela demandada com a sociedade civil, inclusive os seus parceiros, modelo este que tomou proporções agigantadas nos últimos tempos e vem sendo foco de intensos debates no mundo jurídico, não se tendo, no entanto, um consenso sólido a respeito.
Não se aplicam ao caso dos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente não é o destinatário final dos serviços por ele contratado, que, em verdade, trata-se apenas de insumo para o desenvolvimento de sua atividade de motorista.
No mesmo sentido, nego a inversão do ônus da prova.
Isso posto, faço uso dos comandos normativos do Código Civil ao caso por se tratar de relação contratual decorrente de contrato atípico firmado entre as partes.
No caso específico em análise, provou o demandante a sua pontuação e seu desligamento, cumprindo com o que preceitua o art. 373, I, do CPC.
A demandada, por sua vez, confirma o desligamento do requerente e alega ter decorrido de baixa avaliação e várias reclamações de usuários sobre os serviços prestados pelo autor, em especial pelo estado do veículo.
Nos termos da legislação brasileira, a ré, como uma empresa particular que é, possui total liberdade para contratar ou não, nos termos do art. 421 do CC/021, as pessoas que apresentem interesse e que se candidatem a se tornar motoristas parceiros na plataforma.
Todavia, no momento em que firma essa parceria deve resguardar os deveres anexos ao contrato entabulado, a exemplo do art. 422 do mesmo dispositivo legal2, os quais quando descumpridos, levam ao inadimplemento contratual a quem lhe deu causa.
O STJ reconhece o inadimplemento contratual em sua modalidade violação positiva, conforme entendimento proferido no AREsp 718.523, de relatoria da Min.
Maria Isabel Gallotti: “Ora, facilmente se observa que os réus descumpriram os deveres anexos à Boa-fé objetiva, tendo praticado a chamada violação positiva do contrato”.
Nesse sentido, o comportamento que se impõe a ambas as partes contratantes, ante a boa-fé objetiva, é, dentre outros, a observância quanto ao dever de informação, colaboração e cooperação.
Ao contrário, nasce a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independente de culpa.
Fato é que, a parte autora ostentava em seu perfil na plataforma avaliação nota 4,60/5,0, e além disso, embora já tivesse efetuado mais de mil corridas, recebeu apenas dois comentários negativos, nada grave do ponto de vista ético e/ou jurídico.
Dessa forma, apesar do argumento da empresa demandada sobre a possibilidade de desligamento do motorista parceiro decorrente de infrações aos seus termos de uso, as provas dos autos não são conclusivas quanto à procedência nem à destinação das reclamações, de onde se extrai que seu desligamento foi procedido de maneira a violar o dever anexo contratual de transparência e informação, ferindo a boa-fé.
Em que pese a empresa requerida buscar evitar mácula à sua imagem, enquanto fornecedora, perante os seus clientes usuários do aplicativo, entendo que deve ser transparente com seus parceiros quanto às regras estabelecidas.
Isso posto, a reintegração do motorista ao aplicativo é medida que se impõe, face à discricionariedade de seu desligamento por parte da demandada, o que ultrapassou os limites de seu exercício regular de um direito, afastando a incidência do art.188, I, do CC/02.
No que concerne ao pleito de lucros cessantes, entendo inviável a sua procedência, pois o suposto lucro que deixou de ser obtido pelo demandante deve ser apurado de forma objetiva, tendo como parâmetro os valores ordinariamente atingidos pelo autor quando estava com a conta ativa, todavia, o postulante não trouxe ao feito extrato demonstrando tal paradigma, o que impossibilita a perquirição da correta quantia e, por conseguinte, o deferimento do pedido.
Por outro lado, na medida em que a demandada imputou indevidamente ao autor infração contratual com vistas a justificar seu descredenciamento sumário da empresa, entendo configurado o dano moral ante a ilicitude dessa conduta.
O desligamento indevido do autor e a forma sumária como se deu mostram-se hábeis a provocar no autor grande angústia, porque se tratava de seu meio de subsistência.
Tal situação configura por completo o dano moral, indo além de dissabores corriqueiros, violando seu direito à segurança jurídica dos contratos e a sua dignidade de prover seu sustento de forma adequada.
Sendo assim, a ruptura abrupta e surpresa de sua renda, também deixou o autor em situação vulnerável e prejudicado economicamente.
Yussef Said Cahali assim define os danos morais: É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são: a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).
Neste passo, é de ter que, o sob o aspecto legal, todo aquele que se vir ultrajado ou ferido de maneira significante em suas emoções, em sua honra, em sua moral, por ato indevido de terceiro – com as ressalvas do bom senso e da razoabilidade – tem a sua disposição instrumento hábil reparatório, de caráter retributivo e ao mesmo tempo intimidador, que, se não possibilite uma inteira restituição do status quo ante, permite, ao menos, que se minore a carga da ofensa produzida, desestimulando sua prática, enquanto elemento danoso ao convívio social.
Feitos estes escólios, é evidente a conclusão de que houve ofensa à personalidade da parte autora.
A falta de clareza, a exclusão sem fundamento contratual, a quebra da expectativa gerada pelos ganhos rápidos e alimentada no motorista pelas boas avaliações que obtinha do aplicativo e a angústia gerada pelos longos meses nos quais está excluído do sistema geraram dano moral apto a ensejar a indenização pretendida.
Comprovados o dano e o nexo causal deste dano com o ato ilícito da empresa ré, deverá ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.
Dessa forma, quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.
Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. (REsp 318379 / MG; 2001/0044434-2, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Terceira Turma, 20/09/2001, DJ 04.02.2002 p. 352) Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, Julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para determinar liminarmente o restabelecimento do cadastro do autor na plataforma da ré, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 2.500,00.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de Indenização por dano moral, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) 1 Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. 2 Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. -
09/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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15/06/2025 05:51
Decorrido prazo de RONALD HEVERTON VITAL DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:25
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0808705-71.2025.8.20.5004 Autor(a): RONALD HEVERTON VITAL DA SILVA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar visando que a demandada proceda à sua reintegração ao aplicativo, visto que foi desligado sem nenhuma justificativa.
Intimada para se manifestar, a parte demandada informou que a conta do autor foi desativada por ter sido identificada uma fraude por compartilhamento de conta, tendo sido observado, no momento da verificação da segurança, que o demandante tirou foto da foto, burlando a verificação de identidade da plataforma.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
Trata-se de matéria afeita a um aplicativo de transporte de passageiros, cujo regulamento trazido aos autos prevê a hipótese de desligamento de motoristas, de forma que a pretensão do autor se mostra controvertida, sendo necessário se aguardar o contraditório para melhor averiguar a licitude da punição dirigida a autor.
Ausente o requisito da probabilidade, resta prejudicada a análise da urgência.
DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
28/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 06:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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