TJRN - 0800550-22.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 05:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800550-22.2025.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM: 0816774-29.2024.8.20.5004 AGRAVANTE: RODRIGO EMANOEL PEREIRA DA COSTA AGRAVADO(A): RESIDENCIAL VILA DO MAR – PRAIA DO FORTE DECISÃO Recebido hoje.
Vistos, etc.
Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão do Magistrado do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores.
Verifica-se, de plano, que há impeditivo legal para o conhecimento do recurso interposto, visto que a Lei 9.099/95 não prevê hipótese recursal contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Assim, ausente hipótese de cabimento, pressuposto recursal que é, inviável o conhecimento do recurso em apreço.
Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002710-69.2022.8.16.9000 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 10.10.2022) Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Por se tratar de recurso que não tem previsão no procedimento dos Juizados Especiais, se faz ausente hipótese de condenação de honorários de advogado e de incidência de custas.
Comunique-se o juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal acerca desta decisão.
Intimem-se as partes e, oportunamente, arquivem-se.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
19/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:00
Juntada de Ofício
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13/05/2025 12:28
Outras Decisões
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13/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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