TJRN - 0800917-37.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE GOMES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 18:09
Juntada de diligência
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800917-37.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): FRANCISCO CANINDE GOMES DA SILVA Endereço: S FRANCISCO, 447, SN, BEBIDA VELHA, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): Banco Bradesco Financiamentos S/A Endereço: PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 300, Praça Getúlio Vargas 300, CENTRO, AÇU - RN - CEP: 59650-970 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciaria por entender que o Autor faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Em seguida, passo a analisar a questão prejudicial.
Entendo não assistir razão ao Réu quando afirma ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, eis que a resistência na resolução voluntária confirmou-se, inclusive, com a não celebração de acordo após o ajuizamento.
Na mesma linha, sustenta o contestante que a inicial merece ser julgada extinta, por necessitar de realização de perícia técnica, o que traduz complexidade ao feito.
Entretanto, a prova pericial necessária na ótica do Réu, não se afigura imprescindível.
Sendo o julgador o destinatário da prova, não fica esse adstrito à prova técnica para proferir o seu entendimento, considerando que há nos autos prova suficiente para formar o convencimento e proferir justa decisão.
Superada a questão prejudicial, passo ao mérito.
No caso dos autos, observando a relação jurídica existente entre as partes, inegável que se devem aplicar as disposições contidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na solução da lide, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a parte demandante hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da equidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua a Lei nº 9.099/95[1].
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista. Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
Nesse ponto, compulsando os autos, vislumbro que a pretensão autoral não merece prosperar.
Aduz a autora ter sido negativada indevidamente, por débito desconhecido, consoante documentos que acompanham a inicial.
Esclareceu o Réu, em sua defesa escrita que os débitos questionados nos autos tem origem nos contratos de CDC anexados com a defesa, de nº 01 0782 006846 8 e 01 0782 007132 9 (Proposta P3082562000), tratando-se de CDC em carnê com juros, contrato este que foi firmado em 14/04/2021, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cada, em 45 parcelas de R$ 1.316,85 e 55 parcelas de R$ 1.173,65.
Nesse sentido, pugnou pela improcedência total dos pedidos, com o reconhecimento da inexistência de cobrança indevida e, por conseguinte, de danos morais passíveis de indenização.
Apesar de intimado, deixou o Autor de apresentar réplica. Pois bem, analisando detalhadamente as provas produzidas pelas partes, entendo que assiste razão ao Réu quando pugna pela improcedência dos pedidos.
Não vislumbro nos autos a prática pelo Demandado de ato antijurídico lesivo apto a abalar a honra objetiva da Autora, nem tampouco o afetamento do bom nome desta no meio financeiro ou empresarial, ao passo que efetuou cobrança legítima, considerando que não comprovou a Autora a quitação tempestiva e integral do débito contraído, não se manifestando, em verdade, sobre o mesmo, na oportunidade que lhe fora concedida nos autos.
Forçoso concluir, portanto, que o Requerido comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, II, do CPC, agindo, portando, em exercício regular de seu direito, ao proceder com a negativação da Autora.
Nessa linha, observa-se que as alegações feitas pelo Autor não se mostram suficientes para ensejar a condenação ao pagamento de uma indenização, advindo, tão somente em meros aborrecimentos, frise-se, que ela própria deu causa, com o inadimplemento.
Ao caso em estudo, pertinente a lição da Professora Maria Helena Diniz, para quem: “o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas, aqueles que foram decorrentes da privação de um bem jurídico sobre qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” [2].
Assim o é, porque a denominação “dano moral” não implica em qualquer dor subjetiva íntima suportada pelo indivíduo, mas, alude àquelas que, mesmo não sendo de ordem patrimonial, refletem em bens juridicamente relevantes, como ensina a Professora precedentemente citada: “Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta desta lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundadas não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.” [3] Nesses termos, não se pôde verificar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), considerando que não houve na conduta do Réu qualquer ilicitude, pelo que resta prejudicada a análise do nexo de causalidade e dos danos extrapatrimoniais alegados, inexistindo com isso, o dever de indenizar.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão encartada na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:01
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE GOMES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 16:29
Juntada de diligência
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16/12/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 23:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 10:22
Recebidos os autos.
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16/09/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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02/08/2024 05:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 10:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 23/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/04/2024 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/04/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:17
Recebidos os autos.
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13/03/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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13/03/2024 09:44
Audiência conciliação designada para 23/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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