TJRN - 0807680-51.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0807680-51.2025.8.20.5124 AUTOR: JOSE DIOGO DA SILVA REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito na qual solicitou a parte demandante provimento jurisdicional com o objetivo de que este Juízo determine que o réu suspenda o desconto no seu benefício de nº 169.221.978-0, no valor de R$ 81,40, sob pena de aplicação de multa.
Aduziu documentação.
Eis, em síntese, o relevante histórico do feito.
Segue decisão acerca da problemática submetida à apreciação judicial.
Subordina-se a pretensão plasmada na peça inaugural ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, onde se encontra a disciplina afeta à tutela provisória de urgência.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a relevância do fundamento da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar.
No caso em apreço, infere-se do caderno processual a inexistência dos pressupostos necessários à concessão da tutela requerida.
Com efeito, as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Além disso, conforme narrativa da autora, os descontos são realizados desde junho de 2024, tendo o demandante já arcado com o pagamento de onze parcelas.
Resta evidente, nesse sentido, a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que o indeferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da parte autora caso legítimo, isto porque, com a presença do contraditório e da ampla defesa, aferir-se-á a legalidade ou não das cobranças perpetradas.
II.
Ante o expendido, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intimem-se as partes a respeito dessa decisão.
Sigam os autos concluso para sentença.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
18/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR II) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo: 0807680-51.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DIOGO DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com arrimo no Provimento nº 12/05 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, consubstanciada no inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 15(quinze) dias úteis, o endereço atualizado da(s) parte(s) demandada(s),a AR da citação foi devolvida com o motivo "Mudou-se" , sob pena de extinção do feito.
Parnamirim/RN, 27 de maio de 2025.
MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA VENTURA Aux de secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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