TJRN - 0801343-02.2023.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801343-02.2023.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor.
Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
04/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 13:45
Outras Decisões
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26/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:53
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 20:27
Juntada de diligência
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11/06/2025 15:26
Juntada de devolução de mandado
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801343-02.2023.8.20.5129 AUTOR: Banco J.
Safra REU: THEOGENES DA SILVEIRA CORREIA SENTENÇA Vistos etc.
Banco J.
Safra ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra THEOGENES DA SILVEIRA CORREIA com fundamento na inadimplência de contrato de financiamento onde fora pactuada também a alienação fiduciária do bem dado em garantia do pagamento.
O réu foi citado e o bem foi apreendido na Comarca de Natal/RN, conforme petição de id 148979460.
Citado, o réu não apresentou contestação. É o relatório.
Decreto a revelia do réu (art. 344, CPC) em razão de não ter sido apresentado contestação no prazo e, por consequência, considero verdadeiros os fatos narrados na inicial.
No mérito, a ação de busca e apreensão no presente caso tem caráter de satisfação, pois as inúmeras variáveis possíveis para resposta do demandado se limitam unicamente a discutir a situação de inadimplência de suas obrigações contratuais. Foi comprovado que no contrato de financiamento foi inserida cláusula de alienação fiduciária do bem dado em garantia e a notificação do réu para configuração de sua mora.
Não há nenhum elemento que desnature tanto a garantia dada quanto a mora configurada, de modo que é forçoso concluir pela procedência do pedido, com a resolução do contrato e a entrega do bem ao autor. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do bem descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911/1969 e para, portanto, confirmar a busca e apreensão do veículo.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Juiz Odinei Draeger -
29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 04:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/10/2023 23:59.
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22/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:07
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:36
Juntada de custas
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28/04/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:52
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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