TJRN - 0806766-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806766-04.2023.8.20.0000 Polo ativo GILMAR DE MOURA BATISTA e outros Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Polo passivo ECOCIL ECOVILLE 2 CONDOMINIO CLUBE Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EDITAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AGENDAMENTO DE ASSEMBLEIA PARA ELEIÇÃO DO SÍNDICO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE MELHOR ANÁLISE, APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por Gilmar de Moura Batista e outros, em face de decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegam que: i) “o Condomínio agravado tem um longo histórico de ausência de transparência nas tomadas de decisão importantes”; ii) os agravantes “começaram a identificar um padrão nos motivos que sempre circundavam a dita ausência de transparência, vindo assim a constituir os causídicos ora firmatários para acompanhar a Assembleia Ordinária do dia 29/03/2023 (pauta: prestação de contas do período 2022 e previsão orçamentária para o período 2023/2024), ao se iniciar os trabalhos os causídicos de imediato impugnaram a mesma no sentido de que não estavam cumprindo a Convenção”; iii) após impugnada pelo agravantes, deliberou-se que a “Assembleia do dia 29/03/2023 precisava ser suspensa e aprazada outra para tratar do tema sensível que é a eleição do síndico”; iv) a parte agravada continua descumprindo a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, visto que o edital de convocação para a eleição do síndico não “atendeu as condições básicas, pois não contém informação fundamental deliberada em AGO anterior, qual seja, a formação da COMISSÃO ELEITORAL para apuração da licitude dos candidatos ao pleito e eventuais impugnações, pois, conforme disposição da Convenção do condomínio, precisaria ter sido cumprida”.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar o sobrestamento do edital e em posterior apreciação da sua anulação devido a não ter preenchido os ditames da Assembleia, considerando a urgência inequívoca, diante do fato do Condomínio agravado ter promovido a Assembleia sem respeitar as decisões da coletividade, nem a Convenção Coletiva, nem o Códex Civilista, fazendo-se assim retroagir ao status quo ante, para determinar novo agendamento de assembleia para eleição do síndico cumprindo o que foi decidido, ou seja, instalando a comissão eleitoral, para funcionar no pleito eleitoral”.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte recorrente ajuizou ação de anulação de edital com obrigação de fazer, em face de ECOCIL ECOVILLE 2 CONDOMÍNIO CLUBE, a apontar como causa de pedir a ausência de transparência nas tomadas de decisões, a violar a convenção e o regimento interno do condomínio, sobretudo no que diz respeito à eleição do síndico.
Não se desconhece que a questão trazida à discussão judicial envolve regulamentações privadas, porém as normas previstas na convenção e no regimento interno, bem como as determinações da assembleia, devem ser cumpridas pela administração do condomínio.
Em outras palavras, ao Poder Judiciário cabe apenas analisar a adequação da conduta da administração às normas e deliberações em assembleia, sem ingressar na análise do mérito das decisões.
Conforme narrado na inicial e nas razões de agravo, o clima de animosidade entre os litigantes está inviabilizando a tomada de decisões, como aconteceu, por exemplo, na Assembleia Geral Extraordinária agendada para o dia 18/04/2023, que chegou a ser cancelada logo no seu início.
Esse cenário exige muita cautela por parte do julgador, a demandar a instauração de instrução processual para melhor análise das alegações da parte agravante.
Conforme ponderado na origem, “em havendo a assembleia ordinária e eleição de síndico e, na hipótese de procedência da pretensão autoral, é plenamente possível a reversão ao estado anterior”.
Considerando o atual estágio de cognição inicial, a lide indubitavelmente necessita de aprofundamento da instrução processual ou, ao menos, a oitiva da parte contrária.
Na ausência de quaisquer outros elementos de convicção, não há como deferir a medida pretendida, registrando que, após a apresentação da contestação pela parte agravante, nada obsta a que o julgador reveja seu posicionamento.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806766-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
21/08/2023 19:26
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806766-04.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GILMAR DE MOURA BATISTA, RIVALDINO SILVA MOREIRA, SANDERSON RAPHAEL MEDEIROS DE ARAÚJO, LUCIANA DE SOUZA REBOUÇAS HIPÓLITO, MARIA DE FÁTIMA DANTAS FERREIRA CÂMARA, MARLUCE MEDEIROS, TAMIRES DE SOUSA SOBRAL, DÉLIO HERCULANO CAVALCANTE, ADRIANA MARIA AVELINO BATISTA, RENATA RANGEL BARBOZA, AFRÂNIO CÉSAR DE ARAÚJO, ROBERTO WEVERTON DO VALE SOLANO, FRANCISCO MARCONI DE LEMOS, GILMAR SOARES, GEILSON BRAZ MARINHO Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME AGRAVADO: ECOCIL ECOVILLE 2 CONDOMINIO CLUBE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Gilmar de Moura Batista e outros, em face de decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegam que: i) “o Condomínio agravado tem um longo histórico de ausência de transparência nas tomadas de decisão importantes”; ii) os agravantes “começaram a identificar um padrão nos motivos que sempre circundavam a dita ausência de transparência, vindo assim a constituir os causídicos ora firmatários para acompanhar a Assembleia Ordinária do dia 29/03/2023 (pauta: prestação de contas do período 2022 e previsão orçamentária para o período 2023/2024), ao se iniciar os trabalhos os causídicos de imediato impugnaram a mesma no sentido de que não estavam cumprindo a Convenção”; iii) após impugnada pelo agravantes, deliberou-se que a “Assembleia do dia 29/03/2023 precisava ser suspensa e aprazada outra para tratar do tema sensível que é a eleição do síndico”; iv) a parte agravada continua descumprindo a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, visto que o edital de convocação para a eleição do síndico não “atendeu as condições básicas, pois não contém informação fundamental deliberada em AGO anterior, qual seja, a formação da COMISSÃO ELEITORAL para apuração da licitude dos candidatos ao pleito e eventuais impugnações, pois, conforme disposição da Convenção do condomínio, precisaria ter sido cumprida”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar o sobrestamento do edital e em posterior apreciação da sua anulação devido a não ter preenchido os ditames da Assembleia, considerando a urgência inequívoca, diante do fato do Condomínio agravado ter promovido a Assembleia sem respeitar as decisões da coletividade, nem a Convenção Coletiva, nem o Códex Civilista, fazendo-se assim retroagir ao status quo ante, para determinar novo agendamento de assembleia para eleição do sindico cumprindo o que foi decidido, ou seja, instalando a comissão eleitoral, para funcionar no pleito eleitoral”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Não se desconhece que a questão trazida à discussão judicial envolve regulamentações privadas, porém as normas previstas na convenção e no regimento interno, bem como as determinações da assembleia, devem ser cumpridas pela administração do condomínio.
Em outras palavras, ao Poder Judiciário cabe apenas analisar a adequação da conduta da administração às normas e deliberações em assembleia, sem ingressar na análise do mérito das decisões.
Conforme narrado na inicial e nas razões de agravo, o clima de animosidade entre os litigantes está inviabilizando a tomada de decisões, como aconteceu, por exemplo, na Assembleia Geral Extraordinária agendada para o dia 18/04/2023, que chegou a ser cancelada logo no seu início.
Esse cenário exige muita cautela por parte do julgador, a demandar a instauração do contraditório para melhor análise das alegações dos agravantes.
Conforme ponderado na origem, “em havendo a assembleia ordinária e eleição de síndico e, na hipótese de procedência da pretensão autoral, é plenamente possível a reversão ao estado anterior”.
Considerando o atual estágio de cognição inicial, a lide indubitavelmente necessita de aprofundamento da instrução processual ou, ao menos, a oitiva da parte contrária.
Na ausência de quaisquer outros elementos de convicção, não há como deferir a medida pretendida, registrando que, após a apresentação da contestação pela parte agravante, nada obsta a que o julgador reveja seu posicionamento.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 05 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/07/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:37
Juntada de termo
-
14/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806766-04.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GILMAR DE MOURA BATISTA, RIVALDINO SILVA MOREIRA, SANDERSON RAPHAEL MEDEIROS DE ARAÚJO, LUCIANA DE SOUZA REBOUÇAS HIPÓLITO, MARIA DE FÁTIMA DANTAS FERREIRA CÂMARA, MARLUCE MEDEIROS, TAMIRES DE SOUSA SOBRAL, DÉLIO HERCULANO CAVALCANTE, ADRIANA MARIA AVELINO BATISTA, RENATA RANGEL BARBOZA, AFRÂNIO CÉSAR DE ARAÚJO, ROBERTO WEVERTON DO VALE SOLANO, FRANCISCO MARCONI DE LEMOS, GILMAR SOARES, GEILSON BRAZ MARINHO Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME AGRAVADO: ECOCIL ECOVILLE 2 CONDOMINIO CLUBE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Gilmar de Moura Batista e outros, em face de decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegam que: i) “o Condomínio agravado tem um longo histórico de ausência de transparência nas tomadas de decisão importantes”; ii) os agravantes “começaram a identificar um padrão nos motivos que sempre circundavam a dita ausência de transparência, vindo assim a constituir os causídicos ora firmatários para acompanhar a Assembleia Ordinária do dia 29/03/2023 (pauta: prestação de contas do período 2022 e previsão orçamentária para o período 2023/2024), ao se iniciar os trabalhos os causídicos de imediato impugnaram a mesma no sentido de que não estavam cumprindo a Convenção”; iii) após impugnada pelo agravantes, deliberou-se que a “Assembleia do dia 29/03/2023 precisava ser suspensa e aprazada outra para tratar do tema sensível que é a eleição do síndico”; iv) a parte agravada continua descumprindo a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, visto que o edital de convocação para a eleição do síndico não “atendeu as condições básicas, pois não contém informação fundamental deliberada em AGO anterior, qual seja, a formação da COMISSÃO ELEITORAL para apuração da licitude dos candidatos ao pleito e eventuais impugnações, pois, conforme disposição da Convenção do condomínio, precisaria ter sido cumprida”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar o sobrestamento do edital e em posterior apreciação da sua anulação devido a não ter preenchido os ditames da Assembleia, considerando a urgência inequívoca, diante do fato do Condomínio agravado ter promovido a Assembleia sem respeitar as decisões da coletividade, nem a Convenção Coletiva, nem o Códex Civilista, fazendo-se assim retroagir ao status quo ante, para determinar novo agendamento de assembleia para eleição do sindico cumprindo o que foi decidido, ou seja, instalando a comissão eleitoral, para funcionar no pleito eleitoral”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Não se desconhece que a questão trazida à discussão judicial envolve regulamentações privadas, porém as normas previstas na convenção e no regimento interno, bem como as determinações da assembleia, devem ser cumpridas pela administração do condomínio.
Em outras palavras, ao Poder Judiciário cabe apenas analisar a adequação da conduta da administração às normas e deliberações em assembleia, sem ingressar na análise do mérito das decisões.
Conforme narrado na inicial e nas razões de agravo, o clima de animosidade entre os litigantes está inviabilizando a tomada de decisões, como aconteceu, por exemplo, na Assembleia Geral Extraordinária agendada para o dia 18/04/2023, que chegou a ser cancelada logo no seu início.
Esse cenário exige muita cautela por parte do julgador, a demandar a instauração do contraditório para melhor análise das alegações dos agravantes.
Conforme ponderado na origem, “em havendo a assembleia ordinária e eleição de síndico e, na hipótese de procedência da pretensão autoral, é plenamente possível a reversão ao estado anterior”.
Considerando o atual estágio de cognição inicial, a lide indubitavelmente necessita de aprofundamento da instrução processual ou, ao menos, a oitiva da parte contrária.
Na ausência de quaisquer outros elementos de convicção, não há como deferir a medida pretendida, registrando que, após a apresentação da contestação pela parte agravante, nada obsta a que o julgador reveja seu posicionamento.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 05 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
12/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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