TJRN - 0878922-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 10:57
Processo Reativado
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26/08/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 20:04
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0878922-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA FERREIRA DE ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PROJETO DE SENTENÇA RAIMUNDA NONATA FERREIRA DE ALENCAR, aposentada, Tec.
Especializado, matrícula de nº 1715410, vínculo 2, ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, afirma a parte autora que são devidas as diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 oriundas do enquadramento com atraso na carreira do servidor (LC 694/2022), requerendo a procedência do pedido, com o pagamento das diferenças, acrescida de juros de mora e atualização monetária nos ditames legais.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, apontou preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva do IPERN.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Ao final requer a improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou Réplica a Contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, importa tratar da preliminar de Prescrição.
Da Preliminar de Prescrição De início, não há falar em prescrição, já que a cobrança id. 136784386 remonta a janeiro de 2022 e, de outro lado a ação foi proposta em novembro de 2024, quando não havia esvaído o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n 20.910/1932.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, no ponto, considerando que a parte autora com o advento da vigência da LCE 694/2014 se encontra na ativa, o órgão responsável pelo pagamento de verbas proporcionais é o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), logo, entendo pela ilegitimidade passiva ad causam do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), acolhendo, assim a preliminar suscitada pelas demandadas.
Do Mérito A parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da ausência de uma previsão de vacatio legis na LC 694/22.
A vacatio legis é o prazo entre a publicação da norma e a sua vigência, isto é um prazo razoável para que se tenha conhecimento da lei.
Caso a Lei não traga em seu próprio texto a data de vigência, será aplicado o art. 1º da LINDB (45 dias): “Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.” Assim, pode-se concluir que não havendo uma previsão expressa na lei, deve-se utilizar o prazo de 45 dias para que a norma tenha vigência e comece a ter efeitos.
A LC 694/22 foi publicada em 17/01/2022, e no seu art. 47 há previsão que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, considerando que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (17/01/2022) e que a autora somente obteve o enquadramento em 01/03/2022, lhe são devidas as verbas proporcionais de janeiro e a diferença integral em relação ao mês de fevereiro.
Saliente-se ainda que conforme art. 5º da LCE nº 718/2022, a aplicação da LCE 694/2014, alcança os aposentados e pensionistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública, devendo consequentemente, os demandados pagar as diferenças remuneratórias disso decorrentes.
Da análise das fichas financeiras da demandante (ID 136784385) constata-se que os pagamentos de fato não foram realizados, com o reajuste legal, na data correta.
Por tal razão, entendo devidas as diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro do referido ano.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, o projeto de sentença no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: a.
Pagar as diferenças proporcionais de janeiro e o valor integral em relação ao mês de fevereiro, da diferença remuneratória decorrente de seu enquadramento na nova lei. b.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: a) certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 22 de maio de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 20:12
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 20:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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