TJRN - 0800217-24.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800217-24.2025.8.20.5103 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: ASSOCIACAO DOS VAQUEIROS, MONTADORES E CAVALEIROS DO SERIDO - AVAMCASE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800217-24.2025.8.20.5103 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: ASSOCIACAO DOS VAQUEIROS, MONTADORES E CAVALEIROS DO SERIDO - AVAMCASE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 22/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
22/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800217-24.2025.8.20.5103 SENTENÇA COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Monitória em face de ASSOCIAÇÃO DOS VAQUEIROS MONTADORES E CAVALEIROS DO SERIDO - AVAMCASE, igualmente qualificado, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 37.027,93 (trinta e sete mil reais, vinte e sete reais e noventa e três centavos), referente a débitos de energia elétrica da unidade consumidora nº 7012354589 e referente a inspeção nº 004401236648.
Alegou a parte autora a inadimplência do réu e apresentou planilha e algumas faturas como prova escrita do débito.
Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento ou apresentação de defesa, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Citada, ASSOCIAÇÃO DOS VAQUEIROS MONTADORES E CAVALEIROS DO SERIDO - AVAMCASE apresentou Embargos à Monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, impugnou os valores cobrados, alegando que estes estão em desacordo com o histórico de consumo da parte embargante.
A parte autora apresentou réplica aos embargos (ID 148200070).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejariam produzir.
No entanto, somente a parte requerida apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 151078425). É o que importa relatar.
Decido. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Em relação ao pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré, INDEFIRO-O, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o que na hipótese não resultou demonstrado.
Passo ao julgamento do mérito.
Passando à análise do mérito, tem-se que, a presente ação monitória busca a cobrança de débito decorrente do fornecimento de energia elétrica.
A parte autora, em sua petição inicial, não apenas detalhou o período e os valores cobrados, mas também apresentou prova documental robusta da irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora do réu, consubstanciada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 004401236648.
O Termo de Ocorrência e Inspeção, datado de 16 de junho de 2023 (ID 140580196), descreve a constatação de violação no medidor, o que configura fraude no consumo de energia elétrica.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pelas distribuidoras de energia elétrica em casos de irregularidades, e a parte autora demonstrou ter seguido o trâmite previsto, com a emissão do TOI em formulário próprio, a entrega de cópia ao consumidor e a informação sobre a possibilidade de defesa administrativa, que não foi exercida pelo embargante.
A prova da fraude no medidor de energia elétrica, devidamente documentada e apresentada pela COSERN, desconstitui a alegação do embargante de cobrança de valores desarrazoados e desproporcionais ao consumo.
Em casos de desvio de energia, é legítima a cobrança dos valores correspondentes ao consumo não registrado, desde que comprovada a irregularidade e o cálculo do montante devido seja realizado de forma adequada, em observância às normas regulatórias.
No presente caso, a parte autora apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção como prova da fraude, e as faturas subsequentes refletem a recuperação desse consumo irregular.
Considerando a robustez da prova documental apresentada pela COSERN acerca da violação do medidor e do consequente desvio de energia, e a ausência de elementos probatórios capazes de infirmar tais constatações por parte do embargante, tem-se que a pretensão monitória da autora merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 37.027,93 (trinta e sete mil reais, vinte e sete reais e noventa e três centavos), nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico alcançado pela parte contrária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, bem como não sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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20/02/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:59
Juntada de diligência
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14/02/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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