TJRN - 0801236-15.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:34
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801236-15.2023.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CELIO OLIVEIRA FONSECA EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública Estadual.
Após a decisão homologatória, foi expedido ofício requisitório (ID 153793398).
Certidão indicando o decurso de prazo sem comprovação do pagamento do RPV (ID 161502673). É o brevíssimo relatório.
Fundamento.
Decido.
Ante a não comprovação do pagamento do RPV expedido, a medida de rigor é o bloqueio de verbas públicas, a fim de se satisfazer a obrigação discutida nos autos.
Pelo exposto, DETERMINO que se proceda, independentemente do trânsito em julgado desta decisão (Lei nº 10.259/01, art. 17, §2º c/c Lei nº 12.153/09, art. 13, §1º c/c art. 65, §2º, da Resolução de nº 17/2021 do TJRN), o bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte executada, observando-se, neste ponto, o valor atualizado da dívida, nos termos da decisão homologatória.
Havendo êxito, sem ser necessária a intimação do Ente público executado (art. 65, §2º, da Resolução de nº 17/2021 do TJRN), expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Se necessário, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, fornecer dados bancários atualizados, a fim de facilitar a expedição do alvará de pagamento, em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022 Em caso de inércia, fica, desde logo, autorizada intimação pessoal da exequente, assinalando-se o mesmo prazo.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumprida a obrigação, se nada mais houver, autos conclusos para Sentença (CPC, art. 924, II c/c 925).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/08/2025 23:59.
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26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição incidental
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801236-15.2023.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Promovente: JOSE CELIO OLIVEIRA FONSECA CPF: *64.***.*96-00 Promovido: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Alexandria, 5 de junho de 2025 JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801236-15.2023.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CELIO OLIVEIRA FONSECA EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Decisão ao ID 134585800 determinou a expedição de precatório dos valores devidos ao exequente e de RPV dos valores referente aos honorários sucumbenciais.
Após, tal decisão foi embargada, tais embargos foram conhecidos e acolhidos, tendo em vista que a primeira decisão não considerou que o exequente possuí mais de 60 (sessenta) anos e assim, os limites máximos para expedição de RPV é de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 1º, §1º, I, da Lei Estadual de nº 10.166 de 2017.
Com o acolhimento dos embargos (ID 136189009), fora determinada a expedição de RPV dos valores devidos ao exequente e de RPV dos valores referente aos honorários sucumbenciais.
Contudo, conforme certidão ao ID 151766726, fora expedido precatório, tendo sido esse validado e autuado.
Em sendo assim, considerando o acolhimento aos embargos, entendo que tal precatório não deveria ter sido expedido, motivo pelo qual determino a expedição de ofício, através do SIGAJUS, requisitando o cancelamento do ofício requisitório, anexado ao ID 151770963, junto ao setor de precatório.
No mais, entendo que o RPV só deve ser expedido após a confirmação do cancelamento do devido precatório, para evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:42
Outras Decisões
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19/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:52
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE CELIO OLIVEIRA FONSECA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:03
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE CELIO OLIVEIRA FONSECA em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 16:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/11/2024 16:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:41
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:34
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 08:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2024 11:55
Processo Reativado
-
18/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:55
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 11:12
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:12
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2024 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
26/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 00:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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