TJRN - 0801619-16.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801619-16.2025.8.20.5112 REQUERENTE: DIONIZIO VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2025 08:07
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:16
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801619-16.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DIONIZIO VIEIRA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DIONÍZIO VIEIRA DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, suscitando preliminares e pugnado pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal.
Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, ônus que lhe era devido, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pela ré e passo à análise de mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 479,68, a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 959,36 (novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma contribuição que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito os recentes precedentes oriundos do Egrégio TJRN em casos análogos ao dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de danos morais em valor ínfimo, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 840 1285”. 2.
A parte autora alegou inexistência de vínculo jurídico com a entidade sindical demandada.
O réu foi revel e não apresentou prova da contratação. 3.
A sentença reconheceu a ausência de contrato, determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores, mas fixou a indenização por danos morais em valor aquém do razoável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida de contribuição sindical, sem prova de contratação, configura ato ilícito indenizável; e (ii) saber se, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor, é devida indenização por danos morais diante da retenção de valores de natureza alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. 6.
A revelia do réu fez presumir verdadeira a alegação de inexistência da relação contratual, sendo atribuída à parte ré a obrigação de comprovar a origem legítima dos descontos. 7.
A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, por configurarem afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. 8.
A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a condição de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e de baixa renda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do acórdão, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 406, § 1º, do CC/2002.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança indevida de contribuição sindical sem prova de contratação configura ato ilícito. 2.
A retenção indevida de valores de natureza alimentar, em benefício previdenciário, enseja o dever de indenizar por danos morais, ainda que não demonstrado prejuízo concreto.” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0805687-70.2024.8.20.5103, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 09/07/2025 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” EM CONTA BANCÁRIA QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1963770/CE (TEMA 929).
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802508-40.2024.8.20.5100, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de CONDENAR a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER): a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER”, no importe de R$ 959,36 (novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 06:35
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801619-16.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 8 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 09:06
Juntada de termo
-
08/07/2025 09:00
Recebidos os autos.
-
08/07/2025 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
08/07/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 08:58
Recebidos os autos.
-
08/07/2025 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
08/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:36
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 08/07/2025 08:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
03/06/2025 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 08:20
Recebidos os autos.
-
03/06/2025 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
03/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Dionízio Vieira.
-
03/06/2025 07:47
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801619-16.2025.8.20.5112 AUTOR: DIONIZIO VIEIRA DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos comprovante de residência nominal e atualizado ou declaração firmada pela titular do comprovante constante no caderno processual, acompanhada de cópia de documento pessoal do titular da fatura.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806363-87.2025.8.20.5004
Lenifran Silva da Mata
Joabson Janssen Gomes Camilo
Advogado: Alvaro Luiz Bezerra Lopes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 18:16
Processo nº 0803978-97.2025.8.20.5124
Luciano Jales do Nascimento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 21:40
Processo nº 0801299-27.2025.8.20.5124
Banco Bradesco S/A.
Allef de Carvalho Portugues
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 11:51
Processo nº 0808282-14.2025.8.20.5004
Condominio Residencial Principe de Astur...
Jose Antonio Jato Infante
Advogado: Aluizio Henrique Dutra de Almeida Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 08:32
Processo nº 0802627-50.2020.8.20.5129
Katia Maria Silva Moraes
Margarida Gomes da Silva
Advogado: Rocco Meliande Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2020 09:52