TJRN - 0800358-25.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 23:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800358-25.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício de ID 162665372, requerendo o que entender de direito. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:45
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2025 06:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800358-25.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOEL PEREIRA SILVA em face de JOSÉ MIGUEL DA SILVA. 2.
O autor alega ter vendido veículo de sua propriedade (GM/CORSA SEDAN MAXX, placa KJC9376) ao réu em 11/02/2021, com a devida outorga de autorização para transferência de propriedade (DUT com firma reconhecida - ID 149174521), mas o réu não efetuou a transferência do bem para seu nome no prazo legal de 30 dias, conforme art. 123 do CTB. 3.
Em decorrência da inércia do réu, o autor vem sofrendo prejuízos contínuos, com o lançamento de multas e pontos em sua CNH, além do risco de execuções fiscais e da perda de sua habilitação.
A petição incidental (ID 155892518), datada de 26/06/2025, reforça o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, noticiando o recebimento de nova notificação de multa. 4.
A certidão (ID 161462667), datada de 21/08/2025, informa que o réu apresentou resposta, juntando dois comprovantes de pagamento via PIX de terceiros (Rayane Teixeira Cardoso e Francisco Deliato de Freitas) para sua conta, alegando que tais valores seriam recebidos de um "terceiro comprador". 5. É cristalina a probabilidade do direito do autor, consubstanciada na comprovação da venda do veículo e na obrigação legal do adquirente de promover a transferência de propriedade.
O perigo de dano é evidente e se agrava com a continuidade das infrações e a omissão do réu. 6.
Ainda que o réu alegue a venda do veículo a terceiro, os comprovantes de pagamento apresentados não o eximem da responsabilidade pela transferência original e pelas consequências de sua inércia.
Ao contrário, a informação de uma suposta nova venda apenas reforça a necessidade de regularização da situação do veículo e a responsabilização do réu pelos débitos e pontos acumulados em nome do autor.
DISPOSITIVO 7.
Diante do exposto, e considerando a urgência e a reiteração dos danos sofridos pelo autor, bem como a ausência de comprovação da efetiva transferência do veículo para seu nome ou para o nome de terceiro, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para: a) OFICIAR ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) e à Secretaria da Fazenda Estadual do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspendam imediatamente quaisquer pontuações na CNH e débitos (multas, IPVA, licenciamento) vinculados ao CPF de JOEL PEREIRA SILVA (autor) referentes ao veículo GM/CORSA SEDAN MAXX, placa KJC9376, A PARTIR DE 11/02/2021, até ulterior deliberação deste Juízo. b) AUTORIZAR, desde já, que o DETRAN/RN proceda à transferência forçada do veículo para o nome de JOSÉ MIGUEL DA SILVA, às expensas deste, mediante a apresentação desta decisão judicial pelo autor. 8.
Cumprida as determinações, voltem os autos conclusos para análise. 9.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800358-25.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando a certidão de ID 160346328, a qual indica que o demandado somente foi efetivamente intimado em 07/08/2025, determino o seguinte: a) aguarde em secretaria o transcurso do prazo para apresentação de contestação pelo demandado, levando em conta a data da efetiva citação, qual seja, 07/08/2025; b) decorrido o prazo referente no item "a" com apresentação de contestação pelo requerido, autos conclusos para decisão de urgência; c) noutro modo, decorrido o prazo sem apresentação de contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos, posteriormente, para decisão. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 23:05
Juntada de diligência
-
11/08/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 23:01
Juntada de diligência
-
31/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DIEGO DE MEDEIROS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800358-25.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOEL PEREIRA SILVA Requerido(a): REU: JOSE MIGUEL DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, observo que, apesar do certificado ao Id Num. 151857690, não consta dos autos nenhuma certidão comprovando a efetiva citação do demandado José Miguel da Silva, sobretudo considerando que a comprovação de leitura anexada ao Id Num. 151857694 faz referência à suposta nora do demandado.
Posto isso, determino a renovação do expediente de Id Num. 149194988, devendo ser endereçado ao requerido José Miguel da Silva, a fim de possibilitar a correta triangularização processual.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACAR/RN - CEP: 59370-000, fone/whatsapp (84)3673-9497, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800358-25.2025.8.20.5109PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PEREIRA SILVA RÉU: JOSE MIGUEL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, (intimo a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da certidão ID 151857690, requerendo o que entender de direito.
Acari/RN, 19 de maio de 2025.
AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Chefe de Secretaria -
19/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812499-65.2024.8.20.5124
Yby Natureza Condominio Reserva
Spe Ka Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2024 12:17
Processo nº 0801406-47.2019.8.20.5103
Maria Auricelia da Silva
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2019 10:54
Processo nº 0806795-62.2023.8.20.5106
Eriluce de Souza Galdino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 15:57
Processo nº 0815563-30.2025.8.20.5001
Silvia Eveliny Souza da Silveira
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2025 23:03
Processo nº 0801866-09.2021.8.20.5121
Maria do Livramento Soares Gomes
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2021 11:56