TJRN - 0809355-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 06:25
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS DE CARVALHO BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809355-21.2025.8.20.5004 Parte autora: GABRIEL RAMOS DE CARVALHO BEZERRA Parte ré: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento) onde relata a parte autora dificuldades financeiras após firmar vários contratos bancários, resultando em superendividamento.
O requerente alega a necessidade de regularizar sua situação financeira para garantir o mínimo necessário à sua subsistência e como resultado, busca limitar os descontos em seus vencimentos mensais a 30%.
Decido.
Observa-se que o demandante alega que devido a grande quantidade de dívidas contraídas, necessita da renegociação das dívidas pretéritas, acabou por ocorrer um verdadeiro superendividamento, sugerindo um valor compatível com os seus vencimentos como suficiente para a quitação dos empréstimos.
Analisando os documentos que instruem o processo, denota-se que para a resolução da lide se faz necessária a produção de cálculos referentes a quantificação do citado superendividamento, o que implica dilação probatória, com a elaboração de perícia técnico contábil e inviabiliza o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais.
Cumpre esclarecer que o anúncio da necessidade ou não da realização da perícia aparece no momento em que a prova colhida no bojo do processo se mostra insuficiente para o deslinde da questão, impossibilitando ao julgador a proferir o julgamento extreme de dúvidas, ou seja, quando a prova técnica resulta como ferramenta necessária para que possa ser proferida uma decisão segura, com respostas a questões imprescindíveis que somente podem ser satisfeitas com base em análise técnica procedida por profissional competente.
Para corroborar: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora.
A sentença recorrida, no tocante à pretensão de repactuação de dívidas por superendividamento (artigo 104-A do CDC), reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
E, em relação à limitação dos descontos na conta corrente da autora, o pedido foi julgado liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Segundo a petição inicial, a autora requereu, em síntese: ?(...) proposta de repactuação do pagamento, de modo razoável e sem a abusividade da cobrança (...)?; e ?consignar as determinações dos pedidos anteriores, para que o réu se limite a descontar no máximo de 30% do salário, até que se repactue a dívida, para que a autora consiga pagar e viver de modo digno?. 4.
Princípio da dialeticidade.
A insatisfação da recorrente em relação aos fundamentos da sentença pode ser extraída das razões apresentadas no recurso, nos termos do art. 1.010, do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
Em suas razões recursais, a autora afirma que seus rendimentos mensais são consumidos para pagamento das dívidas, comprometendo a sua subsistência e de sua família. 6.
A Lei n.º 14.181/2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, incorporou ao sistema jurídico procedimento especial para o tratamento de consumidor superendividado, previsto no art. 104-A, do CDC. 7.
No caso, a pretensão inserta no item 2.2 da petição inicial deve se submeter ao processo de repactuação de dívidas, previsto no artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/21, procedimento que é incompatível com a Lei 9.099/95. 8.
Ademais, o procedimento eleito também é inadequado para impedir descontos na conta corrente da autora e revisar o contrato bancário, objetivando a redução das parcelas mensais, porquanto a Lei 9.099/95 não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). 9.
Nesse contexto, conclui-se que os pedidos formulados na inicial estão imbricados à repactuação de dívidas e procedimento próprio ou, quando não, estão sujeitos à dilação probatória para a apuração dos encargos financeiros pactuados e pagos, exigindo possível perícia judicial contábil.
Em ambas as hipóteses, os pedidos são incompatíveis com o procedimento eleito, nos termos do art. 3º da Lei 14.181/2021 e do art. 3º da Lei 9.099/95. 10.
Por conseguinte, entendendo que deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para o processo e julgamento dos pedidos formulados na inicial, promovo a desconstituição da sentença recorrida e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 485, IV, do CPC. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para desconstituir a sentença recorrida e, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, servindo de acórdão a súmula do julgamento (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.” (Recurso Inomado Cível Nº 0737449-28.2023.8.07.0016, Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Julgado em 27/11/2023).
Assim, em face do disposto no art. 3°, caput e art. 51, II da Lei n. 9.099/95 e pelo fato da matéria enquadrar-se entre as consideradas de alta indagação, pela complexidade do assunto, o juizado especial cível se mostra incompetente para a apreciação do feito, levando como consequência a impossibilidade de seu prosseguimento, devendo ser decretada a incompetência absoluta deste Juízo e a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 3°, caput, c/c art. 51, II, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
06/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/07/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS DE CARVALHO BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809355-21.2025.8.20.5004 Parte autora: GABRIEL RAMOS DE CARVALHO BEZERRA Parte ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora postula, na Petição Inicial, a concessão de tutela de urgência visando que a parte ré proceda com a redução do valor cobrado a título de empréstimo, afirmando que os descontos ultrapassam 50% dos seus rendimentos mensais, encontrando-se em superendividamento, requerendo assim, que as parcelas se restrinjam a 30% do valor líquido recebido.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não se mostram suficientes para corroborar a probabilidade do direito afirmado, posto que a análise acerca dos valores cobrados a título de empréstimo deve ser objeto quando do julgamento do mérito, considerando inclusive, a complexidade dos cálculos envolvidos, não sendo possível, pelo menos no âmbito de cognição sumária relativo as tutelas de urgência, estabelecer com a necessária certeza a inexistência da contratação.
ANTE O EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos.
Determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada informando se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; c) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; d) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; e) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; f) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; g) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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