TJRN - 0838085-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:03
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0838085-51.2025.8.20.5001 Parte autora: LUCIA MARIA DE ALMEIDA BEZERRA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual.
Somente neste mês já foram ajuizados mais de 400 (quatrocentos) processos sobre essa temática nos últimos dias, neste 5º Juizado Especial Fazendário.
Segue decisão.
Em relação ao piso salarial, verificou-se, ainda, que foi ajuizada ação coletiva sobre o mesmo tema (0828406-27.2025.8.20.5001), no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, constando da petição inicial daquela demanda o seguinte: (...) Os reajustes garantidos nas Leis Complementares Estaduais supramencionadas detêm fundamento na política de valorização da categoria do magistério público expressa art. 206 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal 11.738/08, cuja constitucionalidade das disposições, inclusive quanto aos reajustes, já foi amplamente ratificada em sede das ADI nº 4.167 e ADI nº4.848 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que as implantações dos reajustes dos três anos mencionados (2023, 2024 e 2025), foram realizadas sem respeitar a data-base estabelecida tanto pelo art. 5º da Lei Federal 11.738/2008, quanto pelas próprias Leis Estaduais, qual seja, o mês de janeiro de cada ano, incorrendo em flagrante violação à legislação vigente e ensejando, por consequência, o direito ao recebimento dos valores retroativos[...] c) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 749, de 03 de abril de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; d) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 782, de 15 de abril de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; Observa-se, assim, que se trata de uma massiva questão de direito que pode significar grave risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamentos para débitos estaduais e à celeridade de unidades judiciais.
Nesse sentido, faz-se imprescindível a suspensão do processo e a comunicação ao juízo fazendário comum para eventuais providências.
Em outro pórtico, subsiste ADIN sobre leis complementares anteriores de disciplina do piso no TJRN (0814170-09.2023.8.20.0000), cuja reclamação no STF (74.810) conta com agravo ainda não julgado.
Diante de tal complexo quadro, apesar de possível a coexistência entre ações individuais e coletivas, resulta notório o risco de contradição no sistema judicial que causará menor celeridade, quando o CPC atual contém regras para combater a pulverização e o fatiamento de litígios, além de estimular a otimização processual, diante do inédito patamar de mais de 750 (setecentos e cinquenta) ações novas no mês de maio de 2025, em cada um dos 6 (seis) Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Ante o exposto, sem mais delongas, determino a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC, até que haja o julgamento da ação coletiva que foi instrumentalizada no Processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001, em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Natal, 28 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
29/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828406-27.2025.8.20.5001
-
28/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800557-74.2023.8.20.5155
Iraci Lopes da Silva Barros
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 11:35
Processo nº 0800521-82.2023.8.20.5300
46 Delegacia de Policia Civil Caico/Rn
Diegson Gabriel do Nascimento
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 07:19
Processo nº 0878058-47.2024.8.20.5001
Delegacia Especializada de Furtos e Roub...
Gerciane Louize Guilherme de Lima
Advogado: Thayna Cabral do Amaral Campina
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 11:13
Processo nº 0809191-33.2025.8.20.0000
Joenilson Pinheiro Barros
Juizo de da 3 Vara da Comarca de Ceara-M...
Advogado: Vitor Ramalho Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 08:09
Processo nº 0801056-64.2025.8.20.5001
Heriberto Pereira Pontes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Heriberto Pereira Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 15:14