TJRN - 0800557-74.2023.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800557-74.2023.8.20.5155 AUTOR: IRACI LOPES DA SILVA BARROS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil, repetição de indébito c/c danos morais por IRACI LOPES DA SILVA BARROS contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., com vistas à suspensão de cobrança de valores indevidos relativos a contrato de empréstimo, devolução dos valores indevidamente cobrados e reparação por danos morais.
Razões iniciais sob Id 107386520, seguidas de documentos.
Decisão de deferimento da gratuidade judiciária (Id 107470578).
Devidamente citado, os requeridos apresentaram contestação.
Juntou contrato, TED e documentos pessoais da parte autora, no decorrer do processo.
Réplica à contestação.
Laudo pericial produzido (Id 144002717).
Manifestação das partes.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Preliminarmente, não acolho a impugnação formulada pela demandante quanto ao laudo pericial, visto que o laudo foi elaborado por expert de confiança previamente cadastrada no sistema de cadastro de Peritos do TJRN, com clareza e detalhamento suficiente apto a formar a convicção deste magistrado em conjunto com as demais provas dos autos.
Ademais, as razões de impugnação não enfrentam o laudo em si, alega, tão somente, que não realizou o empréstimo.
Nota-se que o laudo pericial efetivamente comparou as assinaturas/impressões digitais constantes dos documentos anexados pelo requerido, confrontando-as com as assinaturas da autora.
Dessa forma, homologo o laudo pericial colacionado aos autos no Id 144002717.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, verifica-se no presente caso a existência de uma relação de consumo, em que a parte autora equipara-se a consumidor, mesmo alegando jamais ter mantido qualquer relação com a demandada que, por sua vez, figura como fornecedora.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega inexistir relação jurídica com o réu quanto ao contrato impugnado.
Estes, por sua vez, apresentaram contestação, reconhecendo a cobrança por si realizada e afirmando que a mesma decorre da contratação regular do empréstimo consignado, com juntada de contrato e TED com a transferência de valores em favor da parte autora.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
No caso em tela, o demandado Banco Itaú logrou êxito ao demonstrar por meio do documento colacionado aos autos (Id 108985841 / 141807887) que o contrato de empréstimo combatido foi disponibilizado ao requerente após regular contratação de sua parte, estando caracterizada, pois, a efetiva declaração de vontade da parte demandante quando da contratação, bem como trouxe aos autos a comprovação de transferência via TED, em favor da autora (Id 108985842 e 108985845).
Por sua vez, tais instrumentos contratuais foram submetidos a exame pericial e foi realizada a coleta de assinatura da autora, conforme Id 125228811 / 144002717.
O laudo em apreço atesta a validade e autenticidade das assinaturas (Id 144002717), cuja impugnação não merece acolhida, pois no exame pericial verifica-se que o contrato foi analisado devidamente, tendo em vista que no contrato consta a assinatura de próprio punho da autora.
Eis o teor da conclusão do laudo: “(…) Por todo o exposto, resta a concluir que o grafismo questionado referente a assinatura lançada nos documentos descritos no tópico CONJUNTO-MOTIVO PROMANOU do punho escrito da Requerente IRACI LOPES DA SILVA BARROS, tendo em vista que apresentam inúmeras e inconfundíveis CONVERGÊNCIAS morfológicas, grafoestruturais e individualizadores da escrita”.
Ou seja, conforme amplamente analisado, verifica-se que a relação jurídica é valida, pois atestada por meio de contratos validamente assinados, realizadas transferências via TED em favor da autora, com crédito do negócio jurídico e , por fim, atestou-se a autenticidade da assinatura em laudo de perícia oficial.
Assim sendo, observo que o demandado se desincumbira do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica que ensejasse as cobranças realizadas.
Anota-se ainda que a proposta de adesão assinada pela parte autora é elucidativa: a redação não deixa dúvida de que se trata da aquisição de empréstimo.
Ademais, inexiste qualquer comprovação nos autos de tratar-se a parte autora de pessoa analfabeta ou de que a autora foi induzida a erro na contratação, sendo o referido contrato livremente assinado pela demandante.
Portanto, afastada a ocorrência de ato ilícito cometido pelo réu ou vício de consentimento da parte autora quando da celebração do pacto, ficam prejudicados os demais pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
DEFIRO a gratuidade judiciária ante a presunção legal do art. 99 § 3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Em relação dos honorários periciais devem ser liberados à perita, oficiando-se o Nupej, se necessário for.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – DAS PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
INTIMEM-SE a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/02/2025 03:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 14:07
Juntada de diligência
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19/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:24
Outras Decisões
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27/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 20:37
Conclusos para despacho
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07/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI LOPES DA SILVA BARROS.
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20/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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