TJRN - 0819685-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0819685-86.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: GILZA MARIA DE JESUS e outros (3) INVENTARIADA: MARILENE MARIA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida por GILZA MARIA DE JESUS, GEILSON ALVES DE JESUS, GEILMA ALVES DE JESUS e ALEXTUART MAYSON DE JESUS, em razão do falecimento de sua irmã, MARILENE MARIA DA COSTA, no ano de 2007, conforme certidão de óbito de ID. 147052507 - Pág. 3.
Consta nos autos a informação, que anteriormente foi ajuizada Ação de Alvará (processo nº 0867869-10.2024.8.20.5001), que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, visando o levantamento de 103.391,80 (cento e três mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta centavos).
No entanto, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita, pelos valores terem extrapolado o limite de 500 OTN (Sentença em ID. 151191649).
Diante da impossibilidade de tramitação do feito pelo rito de Alvará Judicial, a parte requerente propôs a presente demanda de Arrolamento Sumário.
Os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Juízo da 08ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, por meio da Decisão de ID. 151499193, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa do feito a este Juízo, fundamentado no art. 286, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O art. 286, II do CPC, dispõe: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; O critério de prevenção existe para garantir a segurança jurídica com o afastamento do risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
No entanto, a aplicação do referido dispositivo deve ser analisada no caso concreto, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e ao critério legal de competência.
No presente feito, não houve reiteração do pedido.
Na ação anterior (Ação de Alvará), a pretensão se restringia ao levantamento de valores.
Já no Arrolamento Sumário, a finalidade é a partilha dos bens deixados pela falecida exigindo a análise das obrigações fiscais e dos bens inventariáveis.
Neste sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.850/80- ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO- MESMO FALECIDO - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO - PEDIDOS DIVERSOS- AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES- CONFLITO ACOLHIDO. - A existência de anterior procedimento de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) não caracteriza a prevenção do juízo para a ação de inventário posteriormente ajuizada, nos termos do que prevê o art. 55, § 1º, do CPC/15; - Inexiste conexão ou continência ou mesmo risco de decisões conflitantes entre as ações de inventário e ação de pedido de alvará judicial, uma vez que não apresentam identidade da causa de pedir ou pedido. (TJ-MG - Conflito de Competência: 1767730-93.2024.8.13.0000 1.0000.24.176773-0/000, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 07/05/2024) (grifos próprios) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE ALVARÁ ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Caso em exame: 1.
Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara de Família e Sucessões e a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, em ação de arrolamento sumário.
O juízo suscitado declina da competência, alegando prevenção do juízo suscitante em razão do trâmite anterior de ação de alvará judicial, extinta sem resolução do mérito.
II.
Questão em discussão: 2.
Definir se a tramitação anterior de ação de alvará judicial caracteriza prevenção do juízo para o processamento e julgamento do arrolamento sumário.
III.
Razões de decidir: 3.
A ação de alvará judicial e a ação de arrolamento sumário possuem naturezas e objetivos distintos, sendo a primeira voltada à autorização judicial para levantamento de valores e a segunda destinada à partilha de bens deixados pelo falecido. 4.
A prevenção somente se caracteriza nos termos do art. 286, II, do CPC, quando há identidade de pedido entre ações anteriormente ajuizadas e aquelas supervenientes, o que não ocorre na hipótese. 5.
A inexistência de reiteração de pedido e a ausência de identidade entre as ações afastam a alegação de prevenção do juízo suscitante.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o feito.
Tese de julgamento: "1.
A prevenção do juízo nos termos do art. 286, II, do CPC somente se caracteriza quando há reiteração de pedido entre ações anteriormente ajuizadas e aquelas supervenientes." "2.
A ação de alvará judicial, voltada à autorização para levantamento de valores, não gera prevenção para o processamento de ação de arrolamento sumário, destinada à partilha de bens do falecido." (TJ-RN - Conflito de Competência: 0800247-42.2025.8.20.0000, Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno - Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto, julgado em 28/03/205, disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025, Tribunal Pleno) (grifos próprios) Portanto, o presente caso não configura hipótese de prevenção.
Diante do exposto, suscito o conflito negativo de competência, neste feito, determinando que os autos sejam remetidos ao ETJRN, na forma do art. 951 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809097-85.2025.8.20.0000
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27/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:50
Suscitado Conflito de Competência
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] INVENTÁRIO (39) Processo nº. 0819685-86.2025.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Trata o presente de Ação Alvará ajuizado por Gilza Maria de Jesus, para que sejam liberados valores em nome da obituada, sua irmã.
Vindo-me os autos conclusos foi determinado que a Secretaria Unificada certificasse as partes, o objeto e a fase processual do processo nº 0867869-10.2024.8.20.5001, em tramite na 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal.
Certidão de id 151191646 informou que os autos supra citados tratava-se de Alvará, tendo sido julgado sem resolução do mérito.
No caso em espécie, verifica-se que se trata da situação onde a competência do juízo é funcional, de interesse público, consoante dispõe o arts. 44 e 286, inciso II, do Código de Processo Civil; logo, passível de ser suscitada ex officio pelo Juízo.
Sendo assim, há de se remeter os autos ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, por ser Juízo prevento.
Posto isto, diante dos argumentos acima elencados e para a devida instrução processual e o bom andamento dos feitos que envolvem as partes litigantes, declino a competência para processar e julgar o presente feito em favor da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Natal/RN.
Determino que a Secretaria dê cumprimento a esta Decisão, além de providenciar as baixas e anotações necessárias, pois a matéria não envolve as possibilidades de recurso previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
21/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 12:38
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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21/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:19
Declarada incompetência
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13/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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