TJRN - 0815846-53.2025.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA LIGIA BRAGA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:40
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Cível de Natal em 04/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Proc. nº 0815846-53.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANA LIGIA BRAGA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc., Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos legais.
Passo inicialmente a analisar o pedido de gratuidade da Justiça.
Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado.
Determino que seja efetuada consulta pelo sistema SISBAJUD, a fim de consultar os valores depositados em contas bancárias/poupança do(a) falecido(a) Delma Braga Dos Santos, devendo a Secretaria Judiciária adotar as providências administrativas necessárias, anexando aos autos.
Havendo valores a serem bloqueados, deverá a Secretaria Judiciária transferir, através do sistema SISBAJUD, o montante para conta judicial vinculada ao processo.
Oficie-se o INSS solicitando informações acerca da existência de dependentes inscritos e resquícios previdenciários deixados pelo(a) falecido(a) Delma Braga Dos Santos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de março de 2025.
FATIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 10:01
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 20:51
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LIGIA BRAGA DOS SANTOS.
-
17/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826017-69.2025.8.20.5001
Maria Aparecida Venancio do Couto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 17:08
Processo nº 0800727-43.2025.8.20.5101
Jose Alves Filho - ME
Marcilene Santana da Silva
Advogado: Lucineide Medeiros da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 21:39
Processo nº 0830399-81.2020.8.20.5001
Carlos Alberto de Mendonca Borges
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2020 12:18
Processo nº 0836789-91.2025.8.20.5001
Maria Miriam Gomes dos Santos
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2025 15:12
Processo nº 0800266-11.2025.8.20.5121
Artur Guilherme do Nascimento Franca
Jussimario Junior da Silva
Advogado: Claudia Targino Muniz de Lima Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 11:16