TJRN - 0800727-43.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALVES FILHO - ME em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800727-43.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE ALVES FILHO - ME Polo Passivo: MARCILENE SANTANA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 12 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCILENE SANTANA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800727-43.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALVES FILHO - ME REU: MARCILENE SANTANA DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de cobrança na qual a parte autora alega que o autor firmou contrato de prestação de serviços com a Escola Técnica Raimunda Nonata para o curso técnico em Radiologia, com duração de dois anos.
Após notificação enviada em 28/05/2024 referente ao valor de R$ 1.800,00, e considerando a cláusula contratual de juros de 2% ao mês por inadimplência, o débito atualizado totaliza R$ 2.247,59.
No bojo dos autos, vejo que a parte demandada, devidamente citada/intimada (ID n° 150519565), não compareceu à audiência de conciliação (ID. 151174375), razão pela qual reconheço os efeitos da revelia, a teor do art. 20, caput, da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
No presente caso, o inadimplemento da parte devedora foi devidamente comprovado pelos documentos apresentados na inicial (ID n° 142774575, 142774576).
Portanto, esta deve ser compelida a quitar os valores devidos à parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte promovida a pagar a parte promovente o montante de R$ 2.247,59 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária, a partir do ajuizamento.
Fica a parte ré advertida de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme o art. 523, §1° do Código de Processo Civil.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/05/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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14/05/2025 09:20
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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06/05/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 18:07
Juntada de diligência
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29/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/05/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:57
Recebidos os autos.
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17/02/2025 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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17/02/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 21:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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