TJRN - 0818936-94.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818936-94.2024.8.20.5004 AUTOR: NADIA ALINE TINOCO CORTEZ REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte recorrida GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE para apresentar as contrarrazões referentes ao recurso adesivo (ID 162892408), no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente habilitado nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Erika Heronildes Costa da Silva em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818936-94.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NADIA ALINE TINOCO CORTEZ Polo passivo: Geap - Autogestão em Saúde ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
18/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0818936-94.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIA ALINE TINOCO CORTEZ REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial.
NÁDIA ALINE TINÔCO CORTEZ ajuizou ação de ressarcimento de despesas médicas c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de evidência, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, alegando, em síntese, que é filha de Eldio Luiz Cortez, titular de plano de saúde gerido pela ré.
Narra que, diante da gravidade do estado de saúde de seu pai, foi necessário contratar, por conta própria, o serviço de ambulância com suporte avançado para sua transferência de Currais Novos a Natal, ao custo de R$ 4.903,20 (quatro mil, novecentos e três reais e vinte centavos), tendo em vista que a ré, embora autorizasse a transferência, condicionava-a a um prazo de 48 horas para execução.
Alega que seu pai é portador de Alzheimer, encontrando-se impossibilitado de pleitear o reembolso administrativamente, sendo a autora impossibilitada de fazê-lo diretamente.
Requereu a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação, impugnando os pedidos. É o necessário relatório. É o breve relato do necessário.
Fundamento e Decido Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, destaca-se que, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), o contrato celebrado entre o usuário e a ré, por se tratar de entidade de autogestão, não se submete às disposições do CDC.
Da legitimidade ativa A parte autora demonstrou ser filha do beneficiário titular do plano de saúde.
Considerando a situação de urgência e a condição de incapacidade do beneficiário (portador de Alzheimer), reputa-se legítimo o interesse da autora em buscar judicialmente o ressarcimento do valor desembolsado, inclusive como expressão do dever de solidariedade familiar (art. 229 da CF).
Ademais, a autora juntou comprovante do pagamento da ambulância e documentos médicos que justificam a urgência da transferência.
Do direito ao reembolso É incontroverso que houve o pagamento da quantia de R$ 4.903,20 (quatro mil, novecentos e três reais e vinte centavos) pela autora à empresa de transporte especializado em saúde para garantir a transferência urgente do paciente.
Restou também demonstrado nos autos que a ré reconheceu a necessidade da transferência, tendo apenas condicionado sua realização ao prazo mínimo de 48 horas, o que, diante da gravidade da situação clínica do paciente, não se mostrava compatível com a urgência médica constatada.
Com efeito, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 assegura ao beneficiário de plano de saúde o direito ao reembolso das despesas efetuadas em casos de urgência ou emergência quando não for possível a utilização da rede credenciada.
Não há controvérsia quanto à existência do vínculo e à cobertura para a remoção.
Assim, restando configuradas a urgência da situação, a omissão temporária do plano e o pagamento pela autora, é devida a restituição do valor desembolsado, atualizado monetariamente desde 02/12/2023 (data do pagamento) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Do pedido de indenização por danos morais Embora se reconheça a dificuldade enfrentada pela autora no episódio narrado, o caso concreto não se revela apto a justificar a indenização por danos morais.
O simples fato de haver atraso na disponibilização da ambulância não implica, por si só, em abalo de ordem moral indenizável.
A ré, de fato, autorizou o serviço, tendo apenas informado que seria realizado dentro de 48 horas.
Não houve negativa de cobertura, tampouco demonstração de conduta dolosa, abusiva ou omissiva apta a justificar a reparação pleiteada.
A jurisprudência dos tribunais pátrios caminha no sentido de que o descumprimento contratual, quando desacompanhado de repercussões graves aos direitos da personalidade, não configura dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NÁDIA ALINE TINÔCO CORTEZ em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.903,20 (quatro mil, novecentos e três reais e vinte centavos), a título de ressarcimento por despesas médicas, acrescida de correção monetária (IPCA-E) desde 02/12/2023 (data do pagamento) e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
31/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DESTINATARIO PADRAO DE OFICIO em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 15:36
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
24/06/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 15:15
Juntada de diligência
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24/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 06:41
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de NADIA ALINE TINOCO CORTEZ em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Analisando aos autos, vemos que a sentença do ID 139200707 julgou improcedente o pedido inicial, tendo a parte autora interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
A ré, uma vez oportunizada falar nos autos sobre os Embargos, ofertou manifestação junto ao ID 141731840.
A autora ainda protocolou recurso inominado (ID 141456607). É esse o resumo dos autos.
Inicialmente há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Todavia, diante da falha apontada, pode ser que a mesma comprometa a própria fundamentação do julgado, daí se falar em efeito modificativo dos embargos, o que parece ser o caso dos autos.
Já adentrando no cerne da questão, entendemos que o item VI da petição dos Embargos de Declaração merece acolhida, tendo em vista a omissão do Juízo quanto ao pedido da produção da prova, não havendo assim mais necessidade de se rebater ponto a ponto do que foi exposto no ID 140878515, já que a tese trazida a julgamento está sendo acolhida.
De fato, há o pedido no item 33 da exordial para fins de se oficiar ao Hospital de Currais Novos, no afã de que fosse juntado ao processo o prontuário do Sr.
ELDIO LUIZ CORTEZ, pai da requerente que, em face da sua condição de saúde, já que não podia e não pode, solicitá-lo ao estabelecimento, conforme todos os esclarecimentos ali prestados e diante da documentação constante do processo que dá conta da doença de Alzheimer que acomete o mesmo.
Também se observa que não houve determinação da juntada do contrato celebrado entre o genitor da autora autora e a parte ré (já que há nos autos apenas a REGULAÇÃO DO PLANO junto ao ID 136542752), pontos esses que precisam ser sanados e que, a depender do seu conteúdo, podem até modificar a decisão judicial já exarada nos autos.
Em face do exposto, com base nas disposições do art. 48, Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, CPC, diante da omissão apontada, ACOLHO os efeitos modificativos dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tornando sem efeito a sentença do ID 139200707 e, por corolário, determinando: a) seja oficiado ao Hospital Pe.
João Maria, na cidade de Currais Novos/RN, para que, no prazo de 10 dias, remeta ao Juízo o prontuário médico do paciente ELDIO LUIZ CORTEZ, atendido na instituição no dia 02/12/2023; b) seja intimada a parte ré para, em igual prazo, acostar ao processo o contrato celebrado com o Sr.
ELDIO LUIZ CORTEZ; Diante desta decisão, determino seja riscado do processo o recurso inominado acostado ao ID 141456607, já que perde a sua eficácia em face da desconsideração da sentença que ataca.
Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Intimações e providências devidas.
Natal, 20 de maio de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito -
20/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Erika Heronildes Costa da Silva em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Erika Heronildes Costa da Silva em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:37
Juntada de petição
-
10/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:41
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de NADIA ALINE TINOCO CORTEZ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de NADIA ALINE TINOCO CORTEZ em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:54
Decorrido prazo de NADIA ALINE TINOCO CORTEZ em 17/12/2024.
-
18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de NADIA ALINE TINOCO CORTEZ em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de NADIA ALINE TINOCO CORTEZ em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de Geap - Autogestão em Saúde em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Geap - Autogestão em Saúde em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2024 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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