TJRN - 0802196-30.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MATHEUS em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802196-30.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOSINALDO DA FE REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum entre as partes em epígrafe.
Intimada para emendar a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão exarada no ID. 158673603.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao ser constatada a ausência de elementos essenciais para a adequada instrução do feito, cabe ao juiz oportunizar ao autor a correção dos vícios apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, embora tenha quedado inerte.
Portanto, a parte autora não emendou a inicial e, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC, e a ausência de emenda à inicial implica o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, visto que não houve citação da parte ré.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
Intime-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:53
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MATHEUS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802196-30.2025.8.20.5100 Partes: JOSE JOSINALDO DA FE x INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias, devendo ser cumprida a diligência, sob pena de indeferimento da inicial.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
01/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MATHEUS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802196-30.2025.8.20.5100 Partes: JOSE JOSINALDO DA FE x INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Intime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando aos autos procuração e declaração de residência, eis que o documento de ID151630209 não está em seu nome, sob pena de extinção.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
19/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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