TJRN - 0808847-52.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808847-52.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE MILTON DE MOURA Advogado(s): THIAGO NUNES SALLES Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.264/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do processo em razão do processamento do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
O agravante insurge-se contra anotação de dívida inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", sustentando sua ilegalidade e requerendo, subsidiariamente, a retirada do seu nome da referida plataforma. 3.
A decisão agravada foi mantida em sede de liminar, sob o fundamento de que a matéria discutida nos autos está abrangida pelo Tema 1.264/STJ, que trata da possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre o caso concreto e a matéria afetada pelo Tema 1.264/STJ, de modo a afastar a suspensão do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O objeto da ação originária, que visa à retirada do nome do autor da plataforma "Serasa Limpa Nome", está englobado pela matéria afetada no Tema 1.264/STJ. 2.
A suspensão do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 982, I, do CPC, não havendo distinção que justifique o prosseguimento do feito. 3.
Não foram apresentados elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo agravante, tampouco que justifiquem a alteração do entendimento firmado na decisão liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC, é medida cabível quando a matéria discutida nos autos está abrangida por tema afetado a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.109/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.12.2019.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE MILTON DE MOURA em face de decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.264 do STJ (Recurso Especial nº 2.092.190/SP).
Nas razões recursais, o agravante narrou que “A parte Autora ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da Ré, para que essa comprove a legitimidade de débito que inscreveu em nome da Autora na plataforma SERASA, bem como se abstenha de cobrar referida dívida, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva ou não”.
Afirmou que “o presente feito apresenta matéria distinta da questão a ser decidida pelo Tema 1264 do STJ, pautando-se em lide cuja resolução independe da matéria suscitada no incidente, de forma que a retomada de seu regular processamento é medida necessária, nos termos do artigo 1037, § 9, do CPC”.
Ressaltou que “a presente demanda visa seja comprovada a legitimidade ou reconhecida a ilegitimidade do débito cobrado pela Ré, matéria essa que não se enquadra dentre o tema 1.264 do STJ”.
Defendeu que “O debate do IRDR - abusividade e potencial indenizatório da cobrança da dívida prescrita pela plataforma do Serasa - em nada se relaciona ou interfere no prosseguimento e procedência dos pedidos formulados na inicial, uma vez que basta seja a Ré intimada a apresentar os documentos acima listados para que possa esse D.
Juízo concluir pela legitimidade ou não da cobrança realizada pela Ré”.
Apontou que “por mais que a exordial mencione a prescrição do débito inscrito pela Ré em nome da Autora, o debate acerca de tal prescrição assume caráter meramente subsidiário na presente demanda, sendo desnecessário ao deslinde do feito”.
Argumentou que “a inscrição da dívida do consumidor na plataforma deve ser removida não só sob a ótica do Artigo 43, § 1º, do CDC, mas também por manifestamente violar os §2º e §3º do mesmo dispositivo legal – matéria essa absolutamente fora de discussão no Tema 1.264 do STJ”.
Aduziu que “a suspensão do feito afeta diretamente o consumidor — presumidamente vulnerável — que não conseguirá, durante o curso deste RESP, a retirada de seu nome da plataforma do Serasa, gerando a ele ainda mais angústia e aflição, muito embora a ilegalidade na cobrança de dívida prescrita já seja reconhecida pelo Enunciado 11 deste TJSP”.
Reiterou que “tendo o presente feito como pedido principal a intimação da Ré para comprovar a origem e inadimplência do débito, a declaração de prescrição possui apenas caráter subsidiário, o que afasta notoriamente a referida suspensão”.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede o provimento do recurso, “a fim de que seja reformada a r.
Decisão agravada, para que seja afastada a determinação de suspensão do processo, pelos motivos expostos neste recurso, bem como que seja deferido o benefício da justiça gratuita ao Agravante”.
Consta decisão indeferindo o pedido liminar (ID 31342807).
Ausente contrarrazões (ID 32344128).
Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser cassada a decisão agravada que ordenou o sobrestamento do feito.
Quando do exame do pedido liminar, observa-se que não estavam preenchidos os requisitos necessários para fins de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Conforme segue: “Defiro o pedido de justiça gratuita.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Conforme relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que manteve a suspensão do feito em razão do processamento do Tema 1.264 do STJ.
Ocorre que, examinando os autos de origem (nº 0850112-03.2024.8.20.5001), verifico que o agravante se insurge contra anotação de dívida inscrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sustentando a sua ilegalidade e requerendo, ainda que subsidiariamente, a retirada do seu nome da referida plataforma.
Entretanto, diferentemente do que alega o recorrente, tal matéria está englobada naquela afetada pelo Tema 1.264/STJ, in verbis: “Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Desse modo, descabe falar em distinguishing.
No mesmo sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.264/STJ E IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (TEMA 09/TJRN).
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em Exame:- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09/TJRN).
II.
Questão em Discussão:- A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre o caso concreto e a matéria afetada pelo Tema 1.264/STJ e pelo IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09/TJRN), de modo a afastar a suspensão do processo.
III.
Razões de Decidir:- O objeto da ação originária, que visa à retirada do nome do autor da plataforma "Serasa Limpa Nome", está englobado pela matéria afetada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09/TJRN). - A suspensão do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 982, I, do CPC, não havendo distinção que justifique o prosseguimento do feito.
IV.
Dispositivo:- Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.109/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.12.2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814536-14.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 23/03/2025)”.
Assim, analisando a situação dos autos, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento”.
Analisando as razões de decidir, até o presente momento se constata que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em primeira instância, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.264 do STJ (Recurso Especial nº 2.092.190/SP). É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808847-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
10/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE MILTON DE MOURA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE MILTON DE MOURA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0808847-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE MILTON DE MOURA Advogado(s): THIAGO NUNES SALLES AGRAVADO: OI S.A.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE MILTON DE MOURA em face de decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.264 do STJ (Recurso Especial nº 2.092.190/SP).
Nas razões recursais, o agravante narra que “A parte Autora ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da Ré, para que essa comprove a legitimidade de débito que inscreveu em nome da Autora na plataforma SERASA, bem como se abstenha de cobrar referida dívida, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva ou não”.
Afirma que “o presente feito apresenta matéria distinta da questão a ser decidida pelo Tema 1264 do STJ, pautando-se em lide cuja resolução independe da matéria suscitada no incidente, de forma que a retomada de seu regular processamento é medida necessária, nos termos do artigo 1037, § 9, do CPC”.
Ressalta que “a presente demanda visa seja comprovada a legitimidade ou reconhecida a ilegitimidade do débito cobrado pela Ré, matéria essa que não se enquadra dentre o tema 1264 do STJ”.
Defende que “O debate do IRDR - abusividade e potencial indenizatório da cobrança da dívida prescrita pela plataforma do Serasa - em nada se relaciona ou interfere no prosseguimento e procedência dos pedidos formulados na inicial, uma vez que basta seja a Ré intimada a apresentar os documentos acima listados para que possa esse D.
Juízo concluir pela legitimidade ou não da cobrança realizada pela Ré”.
Aponta que “por mais que a exordial mencione a prescrição do débito inscrito pela Ré em nome da Autora, o debate acerca de tal prescrição assume caráter meramente subsidiário na presente demanda, sendo desnecessário ao deslinde do feito”.
Argumenta que “a inscrição da dívida do consumidor na plataforma deve ser removida não só sob a ótica do Artigo 43, § 1º, do CDC, mas também por manifestamente violar os §2º e §3º do mesmo dispositivo legal – matéria essa absolutamente fora de discussão no Tema 1264 do STJ”.
Aduz que “A suspensão do feito afeta diretamente o consumidor — presumidamente vulnerável — que não conseguirá, durante o curso deste RESP, a retirada de seu nome da plataforma do Serasa, gerando a ele ainda mais angústia e aflição, muito embora a ilegalidade na cobrança de dívida prescrita já seja reconhecida pelo Enunciado 11 deste TJSP”.
Reitera que “tendo o presente feito como pedido principal a intimação da Ré para comprovar a origem e inadimplência do débito, a declaração de prescrição possui apenas caráter subsidiário, o que afasta notoriamente a referida suspensão”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede o provimento do recurso, “a fim de que seja reformada a r.
Decisão agravada, para que seja afastada a determinação de suspensão do processo, pelos motivos expostos neste recurso, bem como que seja deferido o benefício da justiça gratuita ao Agravante”. É o relatório.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Conforme relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que manteve a suspensão do feito em razão do processamento do Tema 1.264 do STJ.
Ocorre que, examinando os autos de origem (nº 0850112-03.2024.8.20.5001), verifico que o agravante se insurge contra anotação de dívida inscrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sustentando a sua ilegalidade e requerendo, ainda que subsidiariamente, a retirada do seu nome da referida plataforma.
Entretanto, diferentemente do que alega o recorrente, tal matéria está englobada naquela afetada pelo Tema 1.264/STJ, in verbis: “Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Desse modo, descabe falar em distinguishing.
No mesmo sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.264/STJ E IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (TEMA 09/TJRN).
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em Exame:- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09/TJRN).
II.
Questão em Discussão:- A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre o caso concreto e a matéria afetada pelo Tema 1.264/STJ e pelo IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09/TJRN), de modo a afastar a suspensão do processo.
III.
Razões de Decidir:- O objeto da ação originária, que visa à retirada do nome do autor da plataforma "Serasa Limpa Nome", está englobado pela matéria afetada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09/TJRN). - A suspensão do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 982, I, do CPC, não havendo distinção que justifique o prosseguimento do feito.
IV.
Dispositivo:- Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.109/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.12.2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814536-14.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 23/03/2025)”.
Assim, analisando a situação dos autos, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Ausente hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), deixo de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 -
29/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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