TJRN - 0800573-87.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800573-87.2025.8.20.5145 Requerente: WANESSA MIRANDA DE LIMA Requerido: Municipio de Nisia Floresta SENTENÇA I – RELATÓRIO WANESSA MIRANDA DE LIMA ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, aduzindo, em síntese, ser professor(a) da rede municipal de ensino, desde 13/03/2017, estando atualmente na classe “C” desde dezembro de 2024.
Requereu, ao final, a condenação do Município demandado para pagar a diferença salarial resultante da referida promoção para a classe “B”, no período de março de 2021 a fevereiro de 2024, e para a classe “C”, no período de março de 2024 a dezembro de 2024.
Citado, o demandado apresentou contestação, alegando, em resumo, que a promoção do requerente observou os prazos legais.
Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a condenação do demandado em obrigação de pagar, decorrente da suposta omissão em promover a progressão horizontal da parte demandante no seu cargo de professor(a) da rede municipal de ensino.
A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes.
Analisando os autos, observa-se que a pretensão autoral merece amparo.
A Lei Complementar Municipal n. 003/2009, em seu art. 16, preceitua que: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á poravaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. §1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 04 anos na classe A e de 03 anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. (Redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 008/2013). §2º A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada três (03) anos, a partir da vigência desta Lei. §3º A avaliação de desempenho e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos em Decreto que regulamentará as promoções.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora passou a ocupar o cargo de professor(a) em 13/03/2017, fazendo jus à promoção para a classe B após o interstício de 4 (quatro) anos, o que ocorreu em 13/03/2021.
Além disso, a parte autora faz jus à promoção para a classe C após o interstício de 3 (três) anos, o que ocorreu em 13/03/2024.
Registre-se que o art. 16 acima descrito define a realização de avaliação de desempenho, o que é tratado especificamente no art. 17 da Lei Complementar Municipal n. 003/2009.
No entanto, não houve demonstração de realização da avaliação de desempenho pelo ente demandado, o que não pode prejudicar o servidor.
Nesse sentido o julgado abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169, §1º, I, DA CF.
PRETENSÃO DEDUZIDA QUE É ASSEGURADA POR LEI.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 17 DO TJRN.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES. - A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos" (Súmula 17 do TJRN).-“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Tema 1.075)- O Servidor Público não pode ter o seu direito de progressão obstado pela inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800484- 83.2020.8.20.5163, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Constata-se, pois, que a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, razão pela qual merece guarida a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o demandado ao pagamento da diferença salarial resultante da promoção funcional para a classe “B”, referente ao período de março de 2021 a fevereiro de 2024, e para a classe “C”, no período de março de 2024 a dezembro de 2024.
Sobre os valores devidos deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida aobrigação, correção monetária calculada com base na TR até 25/03/2015 e, após essa data, no IPCA- E (em atenção ao julgamento emitido na ADI n.º 4425/DF, bem como na suspensão concedida nos Embargos de Declaração no RE n.º 870.947/SE – Tema 810-STF), e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, ressaltando que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois o CPC é norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n. 9.099/95.
Fica desde já intimada a parte demandante para, após o trânsito em julgado, requerer a execução da sentença, utilizando, preferencialmente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mediante simples requerimento, no qual contenha: nome completo da parte autora; número do CPF ou CNPJ; número CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros e, se for o caso, especificação dos eventuais descontos obrigatórios (IPE e/ou IRPF) a serem realizados.
Certificado o trânsito em julgado, não requerimento de cumprimento de sentença pendente, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 03/07/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Municipio de Nisia Floresta em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800573-87.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 2 de junho de 2025.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
02/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:50
Outras Decisões
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28/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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