TJRN - 0800601-11.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: ( ) - Email: 0800601-11.2023.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WANDICK NASCIMENTO DANTAS SAULO VINICIUS DE VASCONCELOS CAMELO - ME ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora para tomar conhecimento acerca da expedição de alvará judicial, através do SISCONDJ id 160109665.
PORTALEGRE/RN, 7 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidora de Secretaria -
07/08/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:41
Juntada de Alvará recebido
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30/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800601-11.2023.8.20.5150 Promovente: WANDICK NASCIMENTO DANTAS Promovido: SAULO VINICIUS DE VASCONCELOS CAMELO - ME SENTENÇA Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo (ID nº 126441443), tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado na data da última intimação das partes, devendo após os autos serem IMEDIATAMENTE arquivados.
Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora/exequente e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria, devendo eles serem intimados para informarem os dados bancários da conta de sua titularidade no prazo de 15 (quinze) dias, exceto se tais dados já constarem nos autos.
Caso a única conta informada para recebimento do valor devido à parte autora/exequente seja da titularidade do seu advogado(a) e este tenha procuração atualizada nos autos com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, deverá a Secretaria expedir o referido alvará e, ato contínuo, intimar pessoalmente a parte autora/exequente informando a respeito da referida expedição do alvará em nome do procurador, conforme orientação do Provimento nº 235/2022 (que alterou o art. 2º do Provimento n.º 128/2015 da CGJ-RN) e da Nota Técnica nº 04 – CIJ/RN.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
11/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:55
Juntada de termo
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24/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ARMANDO VICENTE RODRIGUES FILHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800601-11.2023.8.20.5150 DEMANDANTE:WANDICK NASCIMENTO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO VICENTE RODRIGUES FILHO - RN20882 DEMANDADO SAULO VINICIUS DE VASCONCELOS CAMELO - ME Advogado do(a) REU: IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do(a) comprovante de pagamento na Petição ID 153298991, concordando com o valor depositado, informar os dados bancários da parte autora para expedição de Alvará.
PORTALEGRE/RN, 10 de junho de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Chefe de Secretaria -
10/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800601-11.2023.8.20.5150 Promovente: WANDICK NASCIMENTO DANTAS Promovido: SAULO VINICIUS DE VASCONCELOS CAMELO - ME SENTENÇA Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95 1) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito. 1.2) MÉRITO: A relação jurídica em análise é claramente de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dada a evidente hipossuficiência técnica da parte autora em relação à fornecedora de serviços.
No caso concreto, verifica-se que a contratação do serviço de hospedagem se deu exclusivamente por meio remoto (WhatsApp), tratando-se, pois, de contrato realizado fora do estabelecimento comercial da ré.
Assim, aplica-se, portanto, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Conforme comprovado nos autos, a contratação se deu no dia 27 de março de 2023 e o autor solicitou a remarcação da reserva no dia 31 de março de 2023, ou seja, 04 (quatro) dias após a contratação, dentro, portanto, do prazo legal de 07 (sete) dias para exercer o direito de arrependimento.
Ainda que o pedido tenha sido inicialmente de remarcação, a recusa da ré e a inviabilidade de ajustar nova data evidenciam o exercício do arrependimento, convertido em solicitação expressa de cancelamento com devolução do valor pago, o que é perfeitamente legítimo nos termos do dispositivo acima.
A alegação da ré de que sua política de cancelamento foi previamente informada e segue a Deliberação Normativa 161/85 da EMBRATUR não se sobrepõe ao direito previsto em lei federal, de hierarquia superior, que estabelece norma protetiva de ordem pública em favor do consumidor.
Ademais, pontuo que a própria política de cancelamento apresentada pelo estabelecimento prevê a necessidade de aviso com até 15 dias de antecedência para remarcações, o que não se mostra razoável e nem proporcional, uma vez que o próprio intervalo entre a contratação e o início da hospedagem era inferior a esse prazo.
Em outras palavras, não é crível exigir do consumidor um aviso com antecedência superior ao próprio lapso existente entre a contratação e a prestação do serviço, o que reforça a inadequação da cláusula contratual frente ao caso concreto.
Nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC, cláusulas que estabeleçam obrigações desproporcionais ao consumidor ou que contrariem direitos garantidos por lei são nulas de pleno direito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.
Dessa forma, sendo legítimo o exercício do direito de arrependimento e não havendo prestação do serviço contratado, é devida a restituição integral do valor pago (R$ 300,00), a título de danos materiais.
Quanto aos danos morais, não se vislumbra, no presente caso, demonstração de sofrimento ou abalo psicológico de ordem intensa e concreta, passível de indenização autônoma.
A recusa da ré em restituir o valor adiantado, embora indevida, configura inadimplemento contratual que, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável. 2) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré à restituição à parte autora da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ambos desde o desembolso (27/03/2023) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Quanto ao o pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES recursais, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal -
26/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 19:55
Outras Decisões
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10/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 04:05
Decorrido prazo de ARMANDO VICENTE RODRIGUES FILHO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:43
Audiência conciliação realizada para 19/12/2023 14:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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19/12/2023 14:43
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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14/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2023 12:55
Audiência conciliação designada para 19/12/2023 14:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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08/09/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 08:02
Audiência conciliação não-realizada para 28/08/2023 08:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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31/08/2023 08:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 08:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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25/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 09:39
Audiência conciliação designada para 28/08/2023 08:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públia da Comarca de Portalegre.
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28/07/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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