TJRN - 0805219-63.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:36
Juntada de Certidão vistos em correição
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20/08/2025 01:43
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATA SANTOS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0805219-63.2025.8.20.5106 AUTOR: RENATA SANTOS DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bastando uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RENATA SANTOS DA SILVA em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A, na qual alega, em síntese, que o demandado vem realizado descontos mensais em seu benefício, sem sua autorização.
Aduz que não celebrou o negócio jurídico ensejador dos referidos descontos.
Por tais razões, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial.
Decido.
A princípio, não merece acolhimento a preliminar de a preliminar de incompetência por necessitar de realização da prova pericial, arguida em contestação, pois a prova a ser produzida para solução do litígio independe da realização de perícia, tendo em vista que os documentos constantes dos autos se revelam suficientes para tanto.
Também não merece prosperar a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que se faz desnecessário que a parte demandante esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Passo à análise do mérito.
No mérito, indefiro o pedido formulado pela parte requerida de produção de todos os meios de provas admitidas, especialmente a juntada de novos documentos, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo.
Assim, o feito encontra-se, portanto, em perfeita ordem para o julgamento, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a legalidade ou não da contratação do serviço denominado “SEGURO DE CARTÃO” que supostamente foi realizado pela parte autora, bem como se é devida a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Com razão a parte autora.
Explico.
Ora, conforme se percebe dos autos, a autora acostou o Extrato Bancário (Id 145419470 a 145419477), comprovando os descontos consignados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “SEGURO DE CARTÃO”, nos valores descritos na exordial, comprovando assim o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC).
Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a autora contratou os serviços que levaram os descontos questionados nos presentes autos, o que não ocorreu, deixando de contestar a ação e sofrendo assim os efeitos da revelia.
Além disso, tela de sistema eletrônico interno não têm o condão de comprovar a contratação, por ser prova unilateral, não é hábil a comprovar a veracidade das alegações da ré.
Logo, fica claro que houve falha na prestação do serviço pela instituição demandada, devendo ser declarado ilegítimo os descontos objeto da presente demandado e, sendo a cobrança indevida, é o caso de inexistência do negócio jurídico discutido no presente processo.
Estando evidente que a contratação não foi realizada pela parte autora, sendo indevidos os descontos realizados.
Com isso, os descontos indevidos deverão ser ressarcidos da seguinte forma: os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; enquanto os valores descontados após essa data devem ser devolvidos em dobro, uma vez que o STJ, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alterou o entendimento anteriormente vigente, afastando a exigência de comprovação de má-fé para a devolução em dobro, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, modulou os efeitos dessa decisão, limitando sua aplicação aos indébitos posteriores a 30 de março de 2021, conforme o julgado no EAREsp 676.608/RS.
Quanto ao pedido de danos moras, entendo que é caso de acolhimento.
Isso porque o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Além disso, a instituição financeira demandada deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactados, correndo os riscos inerentes à sua atividade, devendo ser responsabilizada na ocasião de realização de pactuação de negócio jurídico de forma ilegítima.
Assim, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Posto isto, têm-se que o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente.
Não bastasse isso, o simples fato de ter sido efetuado desconto ilegítimo em seu benefício previdenciário, por si só, já é capaz de trazer sofrimento.
Trata-se, portanto, do dano in re ipsa, em que o próprio fato ofensivo já é capaz de ensejar a reparação, sem necessidade da demonstração de abalo psicológico sofrido.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do nosso Estado: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO.
SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO APELANTE EM NOME DO APELADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REGISTRO NEGATIVO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONFIRMAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362-STJ.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO.
APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível n° 2015.001994-0, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Julgado em 11/06/2015). “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA APELANTE, DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, A ENSEJAR OS DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CABÍVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTE À ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível n° 2014.004213-5, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 08/07/2014).
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pelo réu, como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR ilegítimo o negócio jurídico objeto da presente demanda e, via de consequência, indevidos os descontos questionados pela parte autora; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento do indébito em dobro, desde o início dos descontos até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); e d) CONDENAR a ré na obrigação de pagar quantia certa à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre ela a incidir correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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