TJRN - 0807946-84.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807946-84.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Polo passivo FRANCISCO ZACARIAS DE ARAUJO Advogado(s): MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NA CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato. 2.
Controvérsia central reside na modalidade contratual firmada entre as partes, sem impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura do autor no contrato.
O próprio autor requereu a dispensa da prova pericial e pleiteou o julgamento antecipado, sob o argumento de que a controvérsia é estritamente jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de perícia grafotécnica é necessária para o deslinde da controvérsia, considerando que a autenticidade da assinatura não foi objeto de impugnação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A realização de perícia grafotécnica revela-se desnecessária, uma vez que inexiste fundamento fático ou jurídico que a justifique, considerando que a controvérsia posta nos autos é estritamente jurídica e não envolve questionamento sobre a autenticidade da assinatura. 2.
A documentação já acostada aos autos é suficiente para a análise da questão, permitindo o julgamento da demanda sem necessidade de produção de prova pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “1.
A realização de perícia grafotécnica é desnecessária quando a controvérsia posta nos autos é estritamente jurídica e não envolve impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura no contrato”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER S/A em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 0802892-03.2024.8.20.5100 ajuizada por FRANCISCO ZACARIAS DE ARAUJO, determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato em questão.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que “... ao contrário do que ensejaria a necessidade de perícia técnica, a própria parte autora confessa, na petição inicial, que realizou a contratação do produto financeiro.
O cerne da controvérsia não reside, pois, na existência da assinatura ou na autenticidade documental, mas sim na interpretação da modalidade contratada - se se tratava de empréstimo consignado tradicional ou cartão de crédito consignado (RMC)”.
Aduz que “... inexiste ponto controvertido que justifique a necessidade de perícia grafotécnica, pois a solução da demanda requer apenas a análise dos documentos contratuais e da dinâmica da contratação, o que pode ser perfeitamente feito pelo julgador, sem auxílio técnico especializado”.
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, para revogar a determinação de produção da perícia grafotécnica.
Deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão recorrida (Id. 31063478).
Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 32234645). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 31063478).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto do pronunciamento do Juízo a quo que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 0802892-03.2024.8.20.5100, determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato.
Com efeito, ao examinar os autos na instância de origem, constata-se que a controvérsia central reside na modalidade contratual firmada entre as partes, não havendo qualquer impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura do autor no contrato em debate.
A propósito, o próprio autor se manifestou requerendo a dispensa da prova pericial grafotécnica e pleiteou o julgamento antecipado, “uma vez que a controvérsia posta nos autos é estritamente jurídica, relacionada à modalidade contratual celebrada, e não à autenticidade da assinatura” (petição de Id 150756053 - autos originários).
Diante disso, em cognição inicial, revela-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, uma vez que inexiste fundamento fático ou jurídico que a justifique.
A análise da questão pode ser adequadamente conduzida com base na documentação já acostada aos autos, que, aparentemente, se mostra suficiente para o deslinde da demanda...” Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida para afastar a determinação de produção da perícia grafotécnica. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
04/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ZACARIAS DE ARAUJO em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ZACARIAS DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ZACARIAS DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 07:48
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807946-84.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu (0802892-03.2024.8.20.5100) Agravante: Banco Santander S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte Agravado: Francisco Zacarias de Araujo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER S/A em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 0802892-03.2024.8.20.5100 ajuizada por FRANCISCO ZACARIAS DE ARAUJO, determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato em questão.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que “... ao contrário do que ensejaria a necessidade de perícia técnica, a própria parte autora confessa, na petição inicial, que realizou a contratação do produto financeiro.
O cerne da controvérsia não reside, pois, na existência da assinatura ou na autenticidade documental, mas sim na interpretação da modalidade contratada - se se tratava de empréstimo consignado tradicional ou cartão de crédito consignado (RMC)”.
Aduz que “... inexiste ponto controvertido que justifique a necessidade de perícia grafotécnica, pois a solução da demanda requer apenas a análise dos documentos contratuais e da dinâmica da contratação, o que pode ser perfeitamente feito pelo julgador, sem auxílio técnico especializado”.
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, para revogar a determinação de produção da perícia grafotécnica. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de seu pleito.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto do pronunciamento do Juízo a quo que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 0802892-03.2024.8.20.5100, determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato.
Com efeito, ao examinar os autos na instância de origem, constata-se que a controvérsia central reside na modalidade contratual firmada entre as partes, não havendo qualquer impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura do autor no contrato em debate.
A propósito, o próprio autor se manifestou requerendo a dispensa da prova pericial grafotécnica e pleiteou o julgamento antecipado, “uma vez que a controvérsia posta nos autos é estritamente jurídica, relacionada à modalidade contratual celebrada, e não à autenticidade da assinatura” (petição de Id 150756053 - autos originários).
Diante disso, em cognição inicial, revela-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, uma vez que inexiste fundamento fático ou jurídico que a justifique.
A análise da questão pode ser adequadamente conduzida com base na documentação já acostada aos autos, que, aparentemente, se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para seu cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Em seguida, diante da ausência de hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
21/05/2025 20:26
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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