TJRN - 0804112-70.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804112-70.2024.8.20.5121 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE BRITO SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Maria de Lourdes de Brito Silva em face de Banco Pan S.A.
A parte autora alega que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Requer a declaração de nulidade contratual, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de prescrição trienal, ausência de interesse de agir, falta de documentos essenciais à inicial e litigância de má-fé.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, alegando que houve assinatura da autora, com testemunhas (inclusive seu filho), e depósito do valor contratado em sua conta bancária. É o breve relatório.
Fundamento e, após, decido.
I - PRELIMINARES A alegação de ausência de interesse de agir e de documentos essenciais será apreciada por ocasião da sentença, juntamente com o mérito, haja vista demandarem análise probatória.
A prejudicial de prescrição igualmente se confunde com o mérito e será analisada em momento oportuno.
II - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se houve ou não a contratação do empréstimo consignado pela parte autora junto ao réu; b) Se houve efetivo depósito/recebimento do valor contratado pela autora em sua conta bancária; c) Se a assinatura aposta no contrato é de fato da parte autora, considerando sua alegação de analfabetismo funcional; d) Se houve falha na prestação do serviço bancário, caracterizando ilícito contratual; e) Se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos; f) Se há direito à repetição de indébito e, em caso positivo, se deve ocorrer na forma simples ou em dobro; g) Se estão presentes os pressupostos para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; h) Se a parte autora litigou de má-fé, conforme alegado pela instituição financeira.
Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao réu comprovar a regularidade da contratação, especialmente mediante a apresentação do contrato, extrato de liberação de valores e demais documentos pertinentes. À autora caberá demonstrar os danos materiais e morais alegados, bem como eventual não recebimento dos valores.
Ante o pedido de produção de prova testemunhal, determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, fixo o prazo comum de 10 dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015).
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015.
As partes serão consideradas intimadas por intermédio de seus advogados constituídos, por meio de publicação no DJE, salvo no caso de depoimento pessoal, conforme abaixo explicitado.
CASO HAJA PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE, DEVERÁ ESTA SER INTIMADA PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, expeça-se mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita, para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
22/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:39
Outras Decisões
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12/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804112-70.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE BRITO SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:27
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 10:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/12/2024 10:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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13/12/2024 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 10:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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12/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/12/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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13/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:23
Recebidos os autos.
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13/11/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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13/11/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 21:39
Conclusos para decisão
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12/11/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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