TJRN - 0801328-02.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: (84) 98818-8135 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0801328-02.2024.8.20.5128 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, aprazei a Audiência de Instrução e julgamento para o dia 02/10/2025 11:40hs, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situada na Rua Ana de Pontes, n.º 402, Centro, Município de Santo Antônio/RN.
Informo as partes e os advogados que fica disponível o link, abaixo transcrito, para fins de participarem da audiência por videoconferência: Entrar no TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucaovusa.
O referido é verdade e dou fé.
ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento do(a) requerido(a) às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 2) O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência poderá ensejar a extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95).
Santo Antônio, 8 de setembro de 2025 ANA LARISSA DOS SANTOS Servidor da Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/10/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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03/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição incidental
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801328-02.2024.8.20.5128 AUTOR: ELANE DE LIMA REU: ANDRE PAULINO DA SILVA DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares no momento da prolação da sentença.
Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
27/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:29
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 31/10/2024 11:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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15/01/2025 20:12
Deferido o pedido de ELANE DE LIMA
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11/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:04
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 31/10/2024 11:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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03/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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