TJRN - 0808056-83.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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29/05/2025 15:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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29/05/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0808056-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DUTRA DE ARAÚJO Advogado(s): FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA, FRANCISCO FABIO NERI DE SOUSA BARROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA DUTRA DE ARAÚJO em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do ESTADO DO RN, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Constituição Federal, art. 5º inciso LXXIV, e art. 98 do CPC.
Acrescenta que “a Agravante percebe atualmente renda mensal líquida no valor de R$ 8.082,13 (oito mil e oitenta e dois reais e treze centavos), sendo a provedora do lar, responsável pelo pagamento de todas as despesas ordinárias, incluindo luz, telefone, internet, água, gás, alimentação, consultas médicas, medicamentos, educação, dentre outros, impossibilitando-a de arcar com custas processuais e honorários de sucumbência”.
Aduz que “A remuneração líquida recebida não pode ser verificada de forma isolada, sem contextualizar com a realidade fática vivida pela Agravante e as despesas ordinárias existentes.
Assim, a renda da Agravante, as despesas ordinárias do núcleo familiar, bem assim o fato de ser a provedora do lar, comprovam a impossibilidade do pagamento de custas processuais, ainda que na forma parcelada, sem prejuízo da sua subsistência”.
Relatou, ainda, que “O Tribunal Regional Federal da 1º região também já se posicionou no sentido de que em virtude da presunção de pobreza que milita em favor dos que suplicam a gratuidade judiciária, tal benesse deverá ser concedida àquele que perceba até 10 (dez) salários mínimo e que é inconstitucional o recolhimento de custas antecipadas”.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal, “a fim de se conceder à Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita”.
No mérito, pede o provimento do recurso. É o relatório.
Examino o pedido de tutela recursal.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (art. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do CPC registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Sobre a matéria, o CPC, no art. 1.072, inciso III, revogou os art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus art. 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso, a requerente é servidora pública aposentada e aufere vencimentos brutos mensais em valor superior a R$ 10.930,53, conforme ficha financeira de abril de 2025 (ID 31065546), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ademais, a menção de que é provedora do lar, responsável pelo pagamento de todas as despesas ordinárias, incluindo luz, telefone, internet, água, gás, alimentação, consultas médicas, medicamentos, educação, é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente.
Acrescente-se, ainda, que, a parte não juntou qualquer documento comprobatório que atestasse gastos que prejudicasse o seu orçamento.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do art. 98 do CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Por fim, esclareço que, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, a parte pode postular ao Juízo a quo o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 -
21/05/2025 13:25
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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