TJRN - 0800617-84.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800617-84.2025.8.20.9000 PARTE AGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES GUERRA PARTE AGRAVADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto por ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES GUERRA em face de decisão do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0835622-39.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na majoração da nota final da autora nas questões discursivas 01 e 02 para patamar condizente com a sua produção, ou, subsidiariamente, na realização de nova correção da prova discursiva por banca examinadora imparcial.
A decisão agravada possui o seguinte teor, em suma: No caso em análise, não vislumbro, neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado, tendo em vista que somente em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderia intervir e rever os critérios utilizados pela banca examinadora.
Com efeito, as provas já colacionadas no presente processo não foram suficientes para demonstrar cabalmente a ilegalidade ou inconstitucionalidade na prova subjetiva objetiva que configure probabilidade do direito, pois carece de contraditório e maiores investigações a respeito da previsão do tema abordado na questão guerreada no edital do certame.
Ademais, conforme consta nos art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia, razão pela qual, necessário se faz que o mesmo direito de anular uma questão e lhe ser atribuída a correspondente pontuação que um candidato venha a obter, seja estendido aos outros candidatos.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a fundamentação trazida pelo autor, não há como se vislumbrar, dentro de uma cognição sumária, própria da fase processual em apreço, a plausibilidade do direito invocado na inicial necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Deste modo, ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a discussão em torno do perigo da demora e até da reversibilidade da medida, uma vez que os pressupostos para a concessão de tutela antecipada devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Aponte-se, ademais, que, tão logo o processo estará pronto para julgamento, ocasião na qual, sendo cabível, poderá ser concedida tutela de urgência na sentença (art. 497 do CPC).
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: Em primeira instância, destaca-se que a premissa responsável por apontar a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na presente demanda teve, como base, o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal: (...).
Todavia, analisando a jurisprudência em ênfase, depreende-se que houve, por parte do D.
Julgador, interpretação equivocada do entendimento firmado, na medida em que não o adequa ao caso exposto.
Isso porque, conforme evidenciado, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público, impondo-lhe a adoção de seu próprio entendimento quanto à matéria que se buscou avaliar na questão aplicada aos candidatos.
No entanto, ressalva-se que, quando evidenciadas as ilegalidades em qualquer etapa do concurso ou exame, cabe ao Poder Judiciário ponderar sobre as irregularidades cometidas, o que, por óbvio, não fere o princípio da Separação dos Poderes.
Nessa perspectiva, é evidente que, ao contrário de definido pelo Acórdão em pauta, há um distanciamento significativo – e notório – em relação à tese de Repercussão Geral 485, uma vez que as questões em discussão estão marcadas por erro grosseiro – ou seja, por extensa ilegalidade, possibilitando a intervenção do Judiciário sem, por óbvio, impactar em desequilíbrio na Separação dos Poderes.
Logo, não se trata de interferência indevida do Judiciário nos critérios de correção do certame, mas sim de evidenciar e corrigir os erros e ilegalidades presentes na avaliação das questões discutidas.
Nesse sentido, é válido destacar que a questão 01 da prova discursiva fora respondida com estrita observância aos critérios previstos no documento editalício.
A candidata explicou de forma nítida o problema citado no cartum, relacionando os dois textos apresentados pelo questionamento de forma estruturada, evitando a elaboração de um texto prolixo – conforme, cumpre enfatizar, exigido nos parâmetros avaliativos do enunciado.
Ademais, ainda que tenha cometido erros ortográficos, estes não prejudicaram a compreensão textual.
Assim, seu domínio linguístico é, no mínimo, intermediário.
Isso posto, se a candidata seguiu todos as diretrizes estabelecidas pelo Edital na resposta da interrogação e elaborou um texto plenamente compreensível, adequado ao que a Banca exigiu na elaboração da resposta, como pode sua nota ser apenas 3,00? Resta evidente que a pontuação impugnada é incompatível com o conteúdo apresentado na dissertação, afrontando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, isonomia e ampla defesa.
Logo, a correção demonstrada carece de motivação e critérios técnicos adequados ao edital e à doutrina, devendo, por tais razões, ser revista.
Não obstante, a avaliação da questão 02 também fora indevida.
Isso porque, com base nos mesmos apontamentos pertinentes à correção da questão 01, a Banca desconsidera o conteúdo efetivamente apresentado na resposta construída e opta, ao invés de realizar a avaliação com base nos princípios que regem a Administração Pública, por punir a candidata por erros pontuais cometidos que, por sua vez, não comprometem o entendimento da dissertação elaborada.
Ora, a Agravante adequou-se precisamente ao comando do enunciado, e realizou sua resposta com total pertinência aos parâmetros avaliativos estabelecidos pelo documento editalício.
Por que, então, a nota dada pelo certame não corresponde à resposta da concurseira? Resta evidente, então, que a verdadeira a ser atribuída à questão 02 da candidata é a nota máxima de 10,0 pontos, sendo qualquer outro número desproporcional.
Nesse contexto, uma vez estabelecidos critérios à correção das provas, é de se presumir que os enunciados estarão consoantes com os parâmetros de avaliação ou que, no mínimo, estes serão considerados.
Todavia, o certame apresenta exames incoerentes e carentes de razoabilidade.
Nessa perspectiva, a Banca examinadora, ao invés de atribuir ao concurso a segurança jurídica esperada do mesmo e da própria Administração Pública, realiza um ato ilegal e ilícito, que compromete a lisura do certame e o desempenho dos próprios concorrentes à vaga ofertada.
Assim, demonstra-se a total inobservância da gestão do concurso ao artigo 37 da Constituição Federal, ao passo em que o ato administrativo praticado não é qualificado por nenhuma legalidade.
A resposta discursiva da candidata, ora autora, foi avaliada com nota significativamente inferior ao desempenho demonstrado, revelando possível distorção entre os critérios do edital e a correção aplicada.
No eixo referente à informatividade e atendimento ao tema, a autora identificou adequadamente o problema central abordado nos textos da proposta, demonstrando leitura crítica e articulação consistente entre os discursos apresentados e o contexto educacional, com menção expressa à BNCC.
Além disso, evidenciou capacidade de transposição didática, conforme exigido por parâmetros do CEFR.
No entanto, a atribuição de apenas 1,0 ponto nesse critério ignora a densidade informativa, a coerência argumentativa e a construção de intertextualidade presentes na redação.
Quanto à correção gramatical, embora tenham sido apontadas falhas como ortografia e concordância, estas não inviabilizam a compreensão da produção textual.
Importa observar que, segundo Celce-Murcia & Larsen-Freeman (1999), é comum que aprendizes apresentem sistematicamente traços de interlíngua durante a produção escrita.
A penalização severa e linear — a exemplo da dedução de 0,2 ponto por erro — não encontra respaldo explícito no edital e carece de justificativa técnica ou proporcional, violando o princípio da motivação dos atos administrativos.
No critério de adequação ao comando da questão, a autora cumpriu integralmente as exigências formais, respeitando o limite de linhas e apresentando o texto em formato discursivo, conforme exigido.
Tal fato, embora não tenha gerado desconto, revela que a candidata demonstrou atenção às regras do edital e plena compreensão da tarefa proposta, reforçando o mérito de sua resposta.
Diante do exposto, a atribuição da nota final de apenas 3,00 pontos mostra-se incompatível com o desempenho efetivamente demonstrado pela autora, sendo desproporcional e violadora dos princípios da razoabilidade, legalidade, ampla defesa e isonomia.
O ato administrativo de correção da prova discursiva carece de motivação suficiente e de critérios técnicos condizentes com os parâmetros estabelecidos no próprio edital e na literatura especializada.
Em relação a questão discursiva n.º 2 do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2024, promovido pela Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte, a pontuação conferida à candidata mostra-se desproporcional e desprovida de fundamentação técnico pedagógica adequada, razão pela qual se faz necessária sua reavaliação judicial, à luz de critérios de justiça avaliativa, razoabilidade e legalidade administrativa. (...) foi realizada uma análise minuciosa, técnica e pedagógica da resposta da candidata à questão discursiva impugnada.
Tal análise foi pautada em princípios normativos educacionais vigentes, diretrizes oficiais do Ministério da Educação, especialmente a Base Nacional Comum Curricular (BNCC/2017), além de bibliografia especializada e os critérios expressamente estabelecidos no edital do certame.
O parecer técnico emitido concluiu, com base em rigorosa fundamentação, que a resposta da candidata atende integralmente aos parâmetros exigidos, sendo plenamente justificável a atribuição da pontuação máxima (10,0 pontos).
No tocante ao conteúdo pedagógico, a candidata demonstrou compreensão aprofundada dos fundamentos que norteiam o ensino de línguas, organizando sua proposta em torno dos quatro eixos da competência comunicativa previstos no Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (CEFR): compreensão oral (listening), expressão oral (speaking), leitura (reading) e produção escrita (writing).
Sua proposta revela articulação com metodologias contemporâneas, alinhadas aos princípios de formação crítica, autônoma e plurilingue valorizados pela BNCC.
Além disso, observou aspectos da heterogeneidade das turmas, prevendo diagnóstico prévio das necessidades discentes, em consonância com práticas pedagógicas inclusivas.
Diante disso, não há justificativa técnica que sustente a nota inferior à máxima nos critérios de conteúdo pedagógico.
No aspecto da coesão e coerência, a candidata estruturou o texto de forma clara, organizada e fluida, com uso adequado de conectores discursivos e mecanismos de progressão textual.
Expressões como "for efficient learning", "according to the BNCC" e "thus" demonstram domínio dos recursos coesivos.
Embora o texto contenha eventuais expressões que poderiam ser mais precisas, tais ocorrências são pontuais e não comprometem a inteligibilidade ou a lógica interna do texto.
A estrutura dissertativa foi respeitada, com parágrafos bem articulados.
Quanto à correção gramatical, embora tenham sido apontados alguns erros pontuais – como as expressões “The according”, “writtening” e “differents” – estes não comprometem a inteligibilidade da redação.
Por fim, no critério de adequação ao comando da questão, a candidata observou todas as exigências formais, respeitando o limite de linhas e a estrutura textual solicitada, demonstrando atenção às instruções do edital.
Assim, faz jus à pontuação integral neste item.
Ao final, requer: Liminarmente: [c] a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, com o fim de: [i] determinar a majoração da nota da autora nas questões discursivas 01 e 02 para patamar condizente com a sua produção, ou, subsidiariamente, a realização de nova correção da prova discursiva por banca examinadora imparcial; [ii] a abertura de prazo para reenvio das comprovações de títulos, bem como nomeação e posse em caso de obter pontuação suficiente; [iii] em caso de não cumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Defiro a justiça gratuita em favor da agravante, com arrimo no art. 98, caput, do CPC.
Em suma, a agravante se inscreveu para concorrer ao cargo de Professora de Língua Inglesa da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte, Edital nº 01/2024 da SEEC/RN, insurgindo-se contra supostas irregularidades na correção das questões discursivas 01 e 02.
A agravante sustenta, em síntese, que sua produção textual atendeu integralmente aos critérios estabelecidos no Edital, de modo que os descontos atribuídos pela banca examinadora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) seriam indevidos, pleiteando a revisão das notas atribuídas e a majoração para patamar condizente com a sua produção, ou, subsidiariamente, na realização de nova correção da prova discursiva por banca examinadora imparcial.
Contudo, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, somente é possível ao Poder Judiciário revisar o mérito administrativo de correções em concursos públicos nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não se admitindo, portanto, a reavaliação dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora quando ausente qualquer vício objetivo.
Transcreve-se, a propósito, a tese fixada: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar as respostas e os critérios de correção de provas de concursos públicos, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No caso concreto, não se identifica qualquer irregularidade de natureza manifesta ou violação a princípios constitucionais que justifique a intervenção jurisdicional no mérito da correção realizada pela banca avaliadora da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Pelo contrário, observa-se que as respostas da agravante foram avaliadas com base em critérios previamente estabelecidos no edital, sendo a candidata submetida aos mesmos parâmetros objetivos aplicados aos demais concorrentes, em estrita obediência ao princípio da isonomia, que rege os certames públicos.
As justificativas apresentadas pela banca examinadora demonstram análise criteriosa e técnica das respostas, especialmente quanto à clareza, correção gramatical, coerência e atendimento ao comando das questões, apresentando justificativa detalhada para a nota atribuída à candidata, a qual foi mantida conforme se vê das respostas ao recurso administrativo interposto pela agravante, de onde se extrai os seguinte trecho: Questão Discursiva 1 (ID 31349307 - Págs. 1 e 2): “O texto elaborado pela candidata apresenta demasiada quantidade de erros, o que o torna, muitas vezes, incompreensível.
No primeiro parágrafo, por exemplo, erros como ‘acctualy world’, ‘introduce people is’, ‘very import’, ‘introduce someone in the global world’ são usos inadequados da língua inglesa, o que resulta na falta de compreensão das ideias que a candidata tentou explicitar.
Nota-se claramente uma falta de conhecimento da língua para a redação de um texto.
Por ter mencionado a necessidade de se respeitar outras culturas e identidades, foi atribuído 1,0 ponto para o Quesito 1". “Quanto ao Quesito 2 (coerência e coesão), houve o desconto de 1 ponto devido à presença de frases vagas, faltando clareza de algumas ideias pontuadas pelo candidato [...] Além disso, as frases e os parágrafos não apresentam elementos de coesão e se percebe a falta de conexão entre as ideias.
Por ter mencionado a necessidade de se respeitar outras culturas e identidades, foi atribuído 1,0 ponto para o Quesito 1.” “Com relação ao Quesito 3 (correção gramatical), foi descontado 0,2 ponto a cada ocorrência de erro de ortografia, inadequação vocabular e de registro, pontuação, sintaxe e de qualquer ocorrência de erros gramaticais (são inúmeros, seguem alguns exemplos: “acctualy”, “people is”, “import”, “the text II”, “have a problem”, “difficut”, “belive”, “don’t aceived” etc.).” Questão Discursiva 2 (ID 31349308 - Pág. 1): “O texto elaborado pela candidata apresenta demasiada quantidade de erros, o que o torna, muitas vezes, de difícil compreensão, fazendo com que as informações não tenham sido claramente expostas.” “Para atender ao comando, a candidata deveria ter criado uma atividade específica que estivesse em consonância com a citação, explicitado claramente o nível dos alunos e o contexto do público-alvo.” “Tendo em vista que mencionou alguns objetivos de ensino de línguas, de forma geral, foi atribuído 0,5 ponto no Quesito 1.
Quanto ao Quesito 2 (coerência e coesão), houve o desconto de 0,4 ponto devido à presença de frases vagas, faltando clareza de algumas ideias pontuadas pelo candidato.
Além disso, as frases e os parágrafos não apresentam elementos de coesão e se percebe a falta de conexão entre as ideias.
Com relação ao Quesito 3 (correção gramatical), foi descontado 0,2 ponto a cada ocorrência de erro de ortografia, inadequação vocabular e de registro, pontuação, sintaxe e de qualquer ocorrência de erros gramaticais (por exemplo: "The according"; "necessary choose"; "methods efficient"; "planejanent"; "writtening"; "differents"; "your student"; "respected" etc.).
O recurso está indeferido e a nota está mantida.” Tais justificativas demonstram que a banca aplicou os critérios técnicos previstos no edital de maneira fundamentada, afastando a tese de erro material ou arbitrariedade.
Dessa forma, inexistente demonstração de flagrante ilegalidade, deve prevalecer o entendimento adotado na instância de origem.
Posto isso, ausente o requisito do fumus boni iuris, indefiro a tutela recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Depois, retornem os autos conclusos para julgamento, sem necessidade de manifestação do Ministério Público, que tem declinado de sua participação em demandas de interesse individual.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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