TJRN - 0804686-14.2024.8.20.5600
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 14:32
Juntada de diligência
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28/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8950 - Email: [email protected] Inquérito Policial: 0804686-14.2024.8.20.5600 Investigado(a): ANDRE INACIO DA ROCHA E CAPELA DO MONTE DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ANDRE INACIO DA ROCHA E CAPELA DO MONTE, dando-o(a) como incurso(a) na(s) sanção(ões) do(s) artigo(s) 21, da LCP, submetidos às diretrizes da Lei Maria da Penha.
A denúncia está acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base.
Passo a decidir, fundamentando.
A denúncia preenche os requisitos legais.
Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a) denunciado(a) e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, posto que presentes os requisitos legais para tanto.
Determino a citação do(a) acusado(a) para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretende produzir em audiência, a teor do art. 396-A do CPP.
Caso esteja(m) tentando se furtar, por hora certa.
Caso não seja(m) encontrado(a)(s), cite(m)-se por edital.
Após o prazo, conclusos.
Por outro lado, faça ciente a parte Acusada que, esgotado o prazo estabelecido para apresentação da defesa escrita, sem que seja ofertada, ou sem a indicação de um(a) defensor(a) por ele(a) constituído, ser-lhe-á nomeado(a) defensor(a) para tal fim (art. 396-A, § 2º, CPP), devendo-se abrir vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para assumir a defesa do(a) denunciado(a).
Verificado, entretanto, que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, obedecendo os preceitos do Código de Processo Civil, certificando a respeito nos autos.
Sem prejuízo da citação pessoal, percebendo-se a existência de advogado(a) constituído(a), intime-o(a) para oferta da defesa técnica.
Cientifique-se, ainda, que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido(a), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo à parte acusada apresentar sua manifestação a respeito.
Advirta-se que qualquer mudança de endereço deverá ser informada a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Observando a sequência estabelecida, cumpram-se as seguintes diligências: (1) Proceda-se à alteração de classe; (2) Corrija-se o polo ativo para constar o Ministério Público Estadual como autor da presente ação penal; (3) Expeça-se o mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça; (4) Providencie-se o registro das informações criminais perante o sistema; (5) Comunique-se, em conformidade com o artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Juízo de Execuções Penais, na hipótese de tramitação de processo de execução penal em desfavor do(a) denunciado(a).
SOBRE A COTA MINISTERIAL DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) Acusado(a) quanto ao crime de injúria, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA do direito de ação da vítima, ante o decurso do prazo de 6 (seis) meses para oferta da queixa-crime, com fundamento nos arts. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal; Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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19/05/2025 09:57
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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19/05/2025 09:57
Recebida a denúncia contra ANDRE INACIO DA ROCHA E CAPELA DO MONTE
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15/04/2025 21:38
Juntada de Petição de denúncia
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15/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/04/2025 15:17
Juntada de Petição de denúncia
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21/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:44
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/11/2024 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/10/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 18:02
Juntada de diligência
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15/10/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/10/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:07
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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15/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:21
Desentranhado o documento
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02/10/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/09/2024 08:08
Concedida medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
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19/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição urgente
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13/09/2024 22:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:25
Audiência Custódia realizada para 13/09/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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13/09/2024 16:25
Concedida a Liberdade provisória de ANDRE INACIO DA ROCHA E CAPELA DO MONTE.
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13/09/2024 16:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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13/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/09/2024 08:53
Audiência Custódia designada para 13/09/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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13/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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