TJRN - 0800468-43.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 12:00
Juntada de termo
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20/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800468-43.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE AMANCIO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
24/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:20
Juntada de intimação
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24/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800468-43.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMANCIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por JOSÉ AMÂNCIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
O autor, aposentado pelo INSS, recebe seu benefício por meio de conta bancária mantida exclusivamente para tal finalidade junto ao Banco Bradesco, sem jamais ter contratado outros produtos ou serviços financeiros.
Contudo, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 25,00 sob a rubrica "Cartão de crédito anuidade", embora nunca tenha solicitado ou utilizado cartão de crédito do réu, possuindo apenas o cartão de débito da conta benefício.
Ressalta que é idoso, analfabeto e agricultor, desconhecendo qualquer contratação relativa ao cartão.
Afirma que os descontos são unilaterais e indevidos, violando seus direitos de consumidor e atingindo diretamente sua fonte alimentar.
Por fim, requer (i) a declaração de inexistência de relação contratual válida referente ao cartão de crédito; (ii) a apresentação dos extratos bancários dos últimos 5 anos para apuração dos valores cobrados, com restituição em dobro; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Decisão de Id. 151385263 deferiu a justiça gratuita.
Em contestação (Id. 153255620), o banco réu afirmou que os fatos narrados pelo autor não condizem com a realidade, sustentando que mantém compromisso com a transparência contratual.
Defendeu que não houve qualquer irregularidade na cobrança da anuidade, tampouco ato ilícito por parte da instituição.
Alegou que, inexistindo prova de falha, devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade, consensualismo e força obrigatória dos contratos.
Por fim, sustentou que não há fundamento para os pedidos de declaração de inexistência de débito nem para condenação em danos morais ou materiais, pleiteando a total improcedência da ação.
Réplica à contestação (ID 153814408).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais Passo a analisar as questões prejudiciais suscitadas em sede de defesa.
II.2 Da falta de interesse de agir: O requerido afirmou que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
II.3 Da impugnação à assistência judiciária: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita do autor com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
O autor pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Assim sendo, sem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito.
II.4 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de cartão de crédito, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança de anuidade.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Estatui o inciso III do artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que à parte fornecedora não é dado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, presumindo-se cuidarem-se de amostras grátis, por força do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de serviços não contratados de forma expressa pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que embora a parte demandada alegue que a cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito é devida, não juntou nenhum documento para comprovar que a parte autora contratou tais serviços, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a cobrança em questão, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, entendo que as cobranças DA ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO realizadas são indevidas, razão pela qual deve ser deferida a pretensão autoral de restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica claro, pois, que a parte autora deve ser ressarcida, em dobro, dos valores comprovadamente descontados (a título da tarifa bancária denominada “CART CRED ANUID”), respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
Isso porque a Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas) prevê (art. 1º) que, a partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, bem como que (art. 2º, I), na prestação de serviços nos termos do art. 1º, é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
II.5 Do dano moral: No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta à sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado à parte autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos referente a anuidade de cartão de crédito denominada “CART CRED ANUID”, cancelando definitivamente os encargos da contratação objeto da lide; 2) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; 3) Indeferir o pedido de danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) a ser arcado pela parte autora e 15% (quinze por cento) de responsabilidade do demandado.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação da parte demandante sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
16/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800468-43.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE AMANCIO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 6 de junho de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo Número: 0800468-43.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE AMANCIO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da Contestação e documentação apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:44
Juntada de intimação
-
02/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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01/06/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:20
Outras Decisões
-
15/05/2025 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AMANCIO DA SILVA.
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14/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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