TJRN - 0876032-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0876032-13.2023.8.20.5001 RECORRENTE: EZEQUIELDA FELIX RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Provido o recurso com condenação do Estado, sem requerimentos.
 
 Arquive-se após intimação apenas da parte autora.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0876032-13.2023.8.20.5001 Polo ativo EZEQUIELDA FELIX Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
 
 INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO.
 
 DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
 
 GOZO DAS FÉRIAS REFERENTES AO ÚLTIMO PERÍODO AQUISITIVO.
 
 FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS, COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
 
 ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Data e assinatura do sistema.
 
 CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EZEQUIELDA FELIX contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que, " se o servidor trabalhou 2 meses do último período aquisitivo em que trabalhou (entre março de 2022 e maio de 2022) faria jus ao recebimento de 2/12 das férias, acrescidas do terço legal, as quais seriam gozadas no ano seguinte caso não tivesse ido à inatividade.".
 
 Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, no sentido de que seja “reconhecido o dever do Estado do RN de indenizar a Autora pelas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional relativas aos meses trabalhados no ultimo período aquisitivo em que se aposentaram (na proporção de 2/12)”.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Destaca-se que os períodos aquisitivos são contados a partir do primeiro dia de exercício no cargo, e não do primeiro dia do ano civil, estendendo-se até o último dia do relativo exercício do cargo pela exoneração, demissão ou aposentadoria.
 
 Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
 
 PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS SOBRE O GOZO DAS FÉRIAS REFERENTES AO ÚLTIMO PERÍODO AQUISITIVO.
 
 CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE O RECESSO ESCOLAR QUE NÃO SIGNIFICA ANTECIPAÇÃO DO SEU USUFRUTO.
 
 RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
 
 FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
 
 ARTIGOS 7º, XVII, E 39, § 3º.
 
 INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO.
 
 DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
 
 PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0855397-79.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, está expressamente consagrado no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos pelo disposto no art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna.
 
 A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é categórica ao assegurar que "ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. " (Tema 635).
 
 No caso, observa-se que a parte autora iniciou o exercício no cargo em 13/03/1990 (ID 29281057) e se aposentou em 07/05/2022 (ID 29281059).
 
 Dessa forma, o último ciclo de trabalho do recorrente teve início em 13/03/2022 e término em 06/05/2022 (data anterior ao da aposentadoria).
 
 Assim, o recorrente possuía férias proporcionais correspondentes a 02/12 avos.
 
 Portanto, a sentença deve ser reformada, a fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar o recorrente pelas férias proporcionais não gozadas (correspondentes ao período aquisitivo de 13/03/2022 a 06/05/2022 – dia anterior ao da aposentadoria ocorrida em 07/05/2022), na proporção de 02/12 avos, com o acréscimo do terço constitucional.
 
 A indenização deverá ser calculada com base na remuneração percebida no último mês de atividade do servidor, não incluídas vantagens eventuais pagas nesse mês, computando na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes.
 
 Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar a parte recorrente pelas férias proporcionais não gozadas (correspondentes ao período aquisitivo de 13/03/2022 a 06/05/2022), na proporção de 02/12 avos, com o acréscimo do terço constitucional.
 
 A indenização deverá ser calculada com base na remuneração percebida no último mês de atividade do servidor, não incluídas vantagens eventuais pagas nesse mês, computando na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes.
 
 Já no que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos ao demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o projeto de acórdão.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
 
 Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data e assinatura do sistema.
 
 CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
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                                            11/02/2025 07:44 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 07:44 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2025 07:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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