TJRN - 0800324-59.2025.8.20.5300
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:37
Expedição de Carta rogatória.
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10/09/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: [email protected] Ação Penal: 0800324-59.2025.8.20.5300 DESPACHO Considerando a arguição de suspeição, por motivo de foro íntimo, por parte da RMP da 68ª promotoria de Justiça, DETERMINO seja: (1) habilitada a 72ª Promotoria de Justiça, que atua em substituição; (2) desabilitada a 68ª Promotoria de Justiça; (3) No que pese os termos da certidão do ID 155928548, intime-se o advogado do Réu ora habilitado nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o contato de Whatsapp do Acusado, bem como endereço atualizado, ressaltando que foi designada medida cautelar diversa da prisão sendo determinado que o Réu deve manter atualizado endereço e contato telefônico com Whatsapp para fins de citação e intimação, além de não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo e justificar suas atividades no período de 6 meses perante este juízo, devendo enviar mensagem/e-mail para a Secretaria Unificada da Violência Doméstica.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:47
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Donald Clark Hamilton em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:14
Juntada de diligência
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21/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: [email protected] Inquérito Policial: 0800324-59.2025.8.20.5300 Investigado(a): Donald Clark Hamilton DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Donald Clark Hamilton, dando-o(a) como incurso(a) na(s) sanção(ões) do(s) artigo(s) 129, §13, do CP, submetido às diretrizes da Lei Maria da Penha.
A denúncia está acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base.
Passo a decidir, fundamentando.
A denúncia preenche os requisitos legais.
Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a) denunciado(a) e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, posto que presentes os requisitos legais para tanto.
Determino a citação do(a) acusado(a) para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretende produzir em audiência, a teor do art. 396-A do CPP.
Caso esteja(m) tentando se furtar, por hora certa.
Caso não seja(m) encontrado(a)(s), cite(m)-se por edital.
Após o prazo, conclusos.
Por outro lado, faça ciente a parte Acusada que, esgotado o prazo estabelecido para apresentação da defesa escrita, sem que seja ofertada, ou sem a indicação de um(a) defensor(a) por ele(a) constituído, ser-lhe-á nomeado(a) defensor(a) para tal fim (art. 396-A, § 2º, CPP), devendo-se abrir vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para assumir a defesa do(a) denunciado(a).
Verificado, entretanto, que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, obedecendo os preceitos do Código de Processo Civil, certificando a respeito nos autos.
Sem prejuízo da citação pessoal, percebendo-se a existência de advogado(a) constituído(a), intime-o(a) para oferta da defesa técnica.
Cientifique-se, ainda, que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido(a), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo à parte acusada apresentar sua manifestação a respeito.
Advirta-se que qualquer mudança de endereço deverá ser informada a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Observando a sequência estabelecida, cumpram-se as seguintes diligências: (1) Proceda-se à alteração de classe; (2) Corrija-se o polo ativo para constar o Ministério Público Estadual como autor da presente ação penal; (3) Expeça-se o mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça; (4) Providencie-se o registro das informações criminais perante o sistema; (5) Comunique-se, em conformidade com o artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Juízo de Execuções Penais, na hipótese de tramitação de processo de execução penal em desfavor do(a) denunciado(a).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:31
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/05/2025 10:16
Recebida a denúncia contra Donald Clark Hamilton
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12/05/2025 13:59
Juntada de Petição de denúncia
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09/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/05/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/01/2025 10:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/01/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:35
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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10/01/2025 11:35
Concedida a Liberdade provisória de Donald Clark Hamilton.
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07/01/2025 19:05
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 16:37
Juntada de diligência
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07/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:10
Audiência Custódia realizada conduzida por 06/01/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 2, #Não preenchido#.
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06/01/2025 16:10
Relaxado o flagrante
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06/01/2025 16:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/01/2025 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 2.
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06/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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06/01/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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06/01/2025 11:02
Audiência Custódia designada conduzida por 06/01/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 2, #Não preenchido#.
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06/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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06/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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05/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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