TJRN - 0800036-51.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800036-51.2025.8.20.5126 Parte autora: JOSEFA SOARES DE MEDEIROS Parte requerida: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração são as previstas no art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
Aduz a parte embargante que há omissão no julgado, sob a afirmação de que este juízo não teria enfrentado as questões pertinentes ao engano justificável e ausência de má-fé no caso ao condenar a parte requerida na obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente retidos.
Da análise dos autos, verifica-se que o julgado não merece reparos por não se vislumbrar o vício apontado pela parte embargante.
Isso porque inexiste a omissão apontada, uma vez que a sentença está fundamentada em jurisprudência acerca da matéria, tendo o juízo formado sua convicção diante das provas carreadas, indicando expressamente as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC).
Nesse sentido, destacam-se trechos da sentença embargada em que este juízo analisa o ponto controvertido sobre o qual a parte embargante alega ter havido omissão: “Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovada a retenção indevida de valor pertencente à parte autora, decorrente de falha no sistema interno da ré no reconhecimento da quitação anterior do débito, levando à cobrança em duplicidade da dívida, devendo, portanto, a parte requerida ser condenada a ressarcir a referida quantia, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença, por simples planilha de cálculo.
Ademais, a repetição do indébito deve ser em dobro, já que demonstrada a falha na prestação do serviço em virtude dos descontos indevidos, resultando na violação à boa- fé objetiva, nos termos da interpretação conferida pelo E.
STJ, no Tema 929, ao art. 42, parágrafo único, do CDC. (…) Portanto, observando-se as diretrizes do Tema 929 do STJ, e considerando a data do ocorrido (16/12/2024), deverá a parte requerida restituir a quantia indevidamente retida/cobrada, em dobro, respeitada a prescrição quinquenal.” (ID Num. 158655979 - Pág. 5).
Importa destacar que o inconformismo com o entendimento dado por este juízo e a pretensa alteração veiculada pelo presente recurso não se coaduna com a regra legal acima destacada, não servindo os embargos de declaração a esse intuito, devendo a parte manejar a espécie recursal própria.
Com efeito, a pretensão da parte é a rediscussão da questão de mérito já enfrentada no julgado embargado, em razão da interpretação acerca dos fatos levada a efeito pelo juízo, o que não encontra espaço no meio recursal escolhido, dada a limitação das hipóteses de seu cabimento estabelecidas no art. 1.022 do CPC.
Veja-se entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…). (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Portanto, de uma análise de todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe-se que a decisão não merece reparos, na medida em que o que pretende a parte embargante é a modificação em relação ao mérito, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença embargada em seus termos.
Intimem-se.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 07:59
Conclusos para decisão
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03/09/2025 07:59
Decorrido prazo de Josefa Soares de Medeiros em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MARILIA EVELYN MEDEIROS DE ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800036-51.2025.8.20.5126 Parte autora: JOSEFA SOARES DE MEDEIROS Parte requerida: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de MARILIA EVELYN MEDEIROS DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de MARILIA EVELYN MEDEIROS DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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12/08/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800036-51.2025.8.20.5126 Parte autora: JOSEFA SOARES DE MEDEIROS Parte requerida: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a restituição, em dobro, da quantia paga por débito já quitado, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar se por falha na prestação do serviço pelo réu a parte autora realizou pagamento de dívida em duplicidade, bem como aferir se sua conduta causou danos morais passíveis de indenização.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, que possuía uma fatura no valor de R$ 736,07, com vencimento em 16/12/2024, a qual foi devidamente paga nesta data, contudo, no mesmo dia, por falha no sistema do réu, foi debitado automaticamente da conta da autora o mesmo valor referente à mesma fatura, e, apesar de buscar o estorno do valor debitado indevidamente, não obteve êxito.
Anexo à inicial, constam os dois comprovantes de pagamento do mesmo débito, ocorridos na mesma data 16/12/2024, apenas com distinção em relação ao horário da operação, assim identificados: a) ID 139545310 – fatura paga pela autora às 14h:55 e; b) ID 139545306 – fatura debitada pelo réu às 20h:03.
Em sede de contestação (ID 147023561), a requerida confirmou o pagamento em duplicidade, mas defendeu que o fato resultou de culpa exclusiva da parte autora ao cadastrar o débito automático.
Afirmou, ainda, já ter regularizado a situação vertente, inexistindo falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito ensejador de indenização.
Dessa forma, é incontroverso o pagamento duplicado da dívida em prejuízo da parte autora.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Ao realizar débito indevido na conta da autora, mesmo diante da quitação anterior, o réu incorreu em falha que não se coaduna com o padrão de segurança e confiança que o consumidor razoavelmente espera de uma instituição financeira.
Importante destacar que não há nos autos qualquer elemento que comprove culpa exclusiva da parte autora.
Ao contrário, verifica-se que a consumidora agiu de forma diligente ao realizar o pagamento de sua obrigação e não contribuiu, de forma alguma, para a ocorrência do lançamento em duplicidade.
Na verdade a única falha constatada é da instituição bancária, a quem cabe adotar os controles internos necessários para evitar a duplicidade de lançamentos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando transtornos à parte autora.
Dessa forma, afasta-se a excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, permanecendo a responsabilidade do banco réu pelos prejuízos decorrentes de sua falha.
Quanto à restituição do valor apontada pela parte ré, inexiste qualquer comprovação desse fato, além de ter a parte autora negado o reembolso, importando em verdadeira retenção do valor pertencente à consumidora.
O art. 4° do CDC, que dispõe sobre a Política Nacional de Relações de Consumo, tem como um de seus objetivos, dentre outros, a proteção dos direitos econômicos do consumidor, intento esse que, no caso concreto, não está sendo preservado, pois o valor deixou de fazer parte da sua esfera de disponibilidade.
Ademais, é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais a ele provocados (art. 6°, VI, do CDC).
Desse modo, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus constante no art. 373, II, do CPC, conclui-se que o demandado agiu em desconformidade com as normas do CDC, motivo pelo qual a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe. - Da restituição do valor retido Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovada a retenção indevida de valor pertencente à parte autora, decorrente de falha no sistema interno da ré no reconhecimento da quitação anterior do débito, levando à cobrança em duplicidade da dívida, devendo, portanto, a parte requerida ser condenada a ressarcir a referida quantia, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença, por simples planilha de cálculo.
Ademais, a repetição do indébito deve ser em dobro, já que demonstrada a falha na prestação do serviço em virtude dos descontos indevidos, resultando na violação à boa-fé objetiva, nos termos da interpretação conferida pelo E.
STJ, no Tema 929, ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800910-07.2023.8.20.5126, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDO S EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 3 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em conta corrente, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, quando os descontos ocorrem depois de 30 de março de 2021, dada a violação da boa-fé objetiva. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801470-46.2023.8.20.5126, Magistrado(a) Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENAR NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO NEGATIVO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, § 1º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO PROVEITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DA AUTORA QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
ValorES expressivoS das parcelas.
DESCONTOS QUE REPERCUTEM NA SOBREVIVÊNCIA DE PESSOA QUE JÁ TEM PARCOS RECURSOS.
ABALO SIGNIFICATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800482-34.2019.8.20.5136, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/04/2022, PUBLICADO em 29/04/2022).
Com efeito, a repetição de indébito na forma simples ou em dobro segue a diretriz do Tema 929 do STJ, a seguir transcrita: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação dos efeitos”.
No tocante à modulação dos efeitos, o acórdão proferido no EAREsp n. 600.663/RS, que resultou na edição do Tema 929, assim decidiu: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, o qual ocorreu em 30/3/2021.
Portanto, observando-se as diretrizes do Tema 929 do STJ, e considerando a data do ocorrido (16/12/2024), deverá a parte requerida restituir a quantia indevidamente retida/cobrada, em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, demonstrada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, resultando na retenção de valor pertencente à parte autora, decorrente de falha no seu sistema de registros de pagamentos, privando indevidamente a consumidora de seus recursos financeiros, os quais ainda não foram reavidos, entende-se pela ocorrência de dano moral indenizável.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERMERCADO.
TENTATIVA PAGAMENTO.
PIX.
ERRO.
NOVO PAGAMENTO.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815363-48.2024.8.20.5004, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 19/02/2025) RECURSO INOMINADO.
AUTORA TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR DA FATURA DE 28/08/2023 EM DUPLICIDADE.
BANCO QUE DEBITOU DUAS VEZES O MESMO BOLETO DA CONTA AUTORAL.
BANCO ITAÚ QUE REUNIU, À SUA CONTESTAÇÃO, OS DOIS COMPROVANTES DO PAGAMENTO COM HORÁRIOS DIFERENTES (Id. 26162349 - PÁG. 2 e 3).
EXTRATO DA CONTA AUTORAL QUE TAMBÉM APONTA O DUPLO DESCONTO (ID. 26162352 - PÁG. 36).
INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO - ESTORNO DA SOMA PAGA EM DUPLICIDADE - NAS FATURAS SUBSEQUENTES DO CARTÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DESCONTO DÚPLICE E AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PARA O CASO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
ABALO FINANCEIRO E PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA.
RECORRIDA QUE FICOU MAIS DE TRÊS MESES TENTANDO RESOLVER O PROBLEMA EXTRAJUDICIALMENTE, PORÉM, SEM ÊXITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO (R$ 1.000,00).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820830-42.2023.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC.
SOLIDARIEDADE.
INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO.
MÉRITO.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE COMPROVADA NAS FATURAS.
ERRO SISTÊMICO.
AUSÊNCIA DE ESTORNO.
SIMPLES PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DO PRÓPRIO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
UNILATERALIDADE E INAUTENTICIDADE.
PROVA INIDÔNEA. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL COMPROVADO.
CONDENAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DESÍDIA DA EMPRESA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO.
VALOR ADEQUADO.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, REPERCUSSÃO DA OFENSA, INTENSIDADE CULPOSA E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO.
PARTICULARIDADES DO CASO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
DENEGAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800821-81.2023.8.20.5126, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 02/06/2024) Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, o valor indevidamente retido (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).
Sobre tal valor deverá incidir juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 21:20
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800036-51.2025.8.20.5126 Parte autora: JOSEFA SOARES DE MEDEIROS Parte requerida: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:04
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 31/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
31/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:10
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 31/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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