TJRN - 0800878-70.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800878-70.2025.8.20.5113 Polo ativo JUCILEIA CRISTIANE LEONEZ Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800878-70.2025.8.20.5113 RECORRENTE: JUCILEIA CRISTIANE LEONEZ RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE AREIA BRANCA/RN, EM FUNÇÃO DOCENTE.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA APOSENTADORIA.
SÚMULA Nº 50 DA TUJ.
SERVIDOR QUE, POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 56, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.148/2009.
DIREITO ADQUIRIDO AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, INCISO XVII DA CF/88 E ART. 57, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.148/2009.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DETERMINAR O PERÍODO DO GOZO ANTES DA APOSENTADORIA, OU INDENIZAR AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL COM A INATIVIDADE DO SERVIDOR OU O ROMPIMENTO DO VÍNCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jucileia Cristiane Leonez em face do Município de Areia Branca, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais visavam ao pagamento de 15 (quinze) dias de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, relativos ao período de 2022 a 2025, com fundamento no art. 56, §1º, da Lei Municipal nº 1.148/2009. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a legislação municipal garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores em efetivo exercício da docência, sendo indevida a exclusão do terço constitucional sobre os 15 dias adicionais.
Alegou que o entendimento adotado na sentença diverge de precedentes do próprio juizado e das Turmas Recursais, os quais reconhecem o direito à remuneração e ao adicional de férias sobre todo o período, inclusive o de recesso escolar, nos termos da jurisprudência consolidada. 3 - As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a legislação municipal diferencia expressamente o período de férias (30 dias) e o recesso escolar (15 dias), não havendo direito à extensão do adicional de 1/3 ao recesso, tampouco previsão legal para pagamento do valor pleiteado.
Sustentaram, ainda, que o entendimento da sentença está em consonância com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de que o terço constitucional incide apenas sobre o período legal de férias. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 6 – No tocante à prescrição do pleito de indenização por férias não gozadas, mais o seu terço constitucional, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão alusiva às férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não-gozadas, tem como dies a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). 7 – Analisando as disposições contidas no art. 56, § 1º e 57 da Lei Municipal nº 1.148/2009, ressai nítido que, no caso dos professores do Município de Areia Branca, em efetivo exercício da docência, possui 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 8 – Há uma clara distinção normativa entre período de recesso escolar e férias.
Importante observar, a propósito, que inexiste, na legislação aplicada à espécie, qualquer previsão no sentido de que parte do período de férias deva ser considerada recesso escolar. 9 – O recebimento, pelo servidor, do valor correspondente a um terço da sua remuneração, quando do gozo de férias, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, (artigo 7º, inciso XVII) e deve incidir sobre todo o período de férias.
Assim, querer limitar o pagamento do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência. 10 – Comprovado, nos autos, que se trata de servidor nomeado na categoria de "magistério" e que exerce as atividades de docência, faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional.
Todavia, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente a indenização das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reafirmando o direito da parte recorrente aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídos de 2022 até 2025, acrescidos do terço constitucional, quando em efetivo exercício, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, contudo, deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800878-70.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
20/08/2025 20:10
Recebidos os autos
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20/08/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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