TJRN - 0803525-90.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:38
Publicado Citação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803525-90.2024.8.20.5107 Promovente: ELIAUDA GUEDES DE MOURA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO ELIAUDA GUEDES DE MOURA ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra o BANCO PAN S/A, ambos identificados nestes autos.
Aduz a requerente que: vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário; tomou conhecimento que se tratava de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos no valor de R$ 41,59 desde 10/2021; desconhece a origem do contrato.
Requer tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos em seus proventos.
Relatei.
Decido.
Por vislumbrar presentes os requisitos exigidos no inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8078/90 e previstos no artigo 373, §1º, do CPC, quais sejam a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova em seu favor, inverto o ÔNUS DA PROVA em favor desta.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos acima estão presentes.
A probabilidade do direito encontra-se nos documentos juntados à inicial, dando conta da existência dos dois contratos ativos de “cartão de crédito – RMC” no ID 138361760 e 138361761, tombado sob o número 750094063-5, bem como dos descontos realizados no valor de R$ 41,59 no benefício da autora, elementos que conferem verossimilhança às alegações autorais.
Ressalte-se, ainda, que os princípios de proteção consagrados pelo CDC, determinam que a defesa dos direitos do consumidor deve ser facilitada, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Além disso, para a autora seria difícil comprovar, no atual estágio do processo, que não contratou o cartão de crédito consignado que gerou os descontos em seu benefício.
Assim, a alegação da promovente merece crédito numa decisão não exauriente.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, reside no fato de que a parte demandante vem sofrendo prejuízo de ordem patrimonial, uma vez que o valor reputado indevido vem sendo descontado direto de seu benefício.
Também vislumbro presente a reversibilidade do provimento, porquanto se a dívida for legítima, o desconto poderá ser novamente imposto, tendo em vista que a concessão da Liminar pode ser revogada após a instrução do feito ou no momento em que se convencer este juízo (CPC, §3º do artigo 300).
Isto posto, CONCEDO a Tutela de Urgência pleiteada na inicial e, por conseguinte, determino ao promovido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora referente aos cartões consignados objeto da demanda, sob pena de incorrer em multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja quantia se reverterá em favor da parte demandante, sem prejuízo de vir a demandada a responder pelo crime de desobediência (Artigo 330 do Código Penal).
Outrossim, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo e determino que a Secretaria Judiciária providencie a inclusão do Banco Pan S/A, inscrito no CNPJ 59.***.***/0001-13, assim como a exclusão do Banco do Bradesco S/A.
P.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual norteadores do Juizado Especial, suspendo, por ora, a audiência de conciliação aprazada nos autos e determino o seu cancelamento nos autos, sem prejuízo de ser apresentada proposta de acordo pelo requerido.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual, querendo, pode ofertar proposta de acordo nos autos.
Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos que acompanham a contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste.
Em seguida, façam-se conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
19/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 03/06/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
-
18/05/2025 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/06/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839197-55.2025.8.20.5001
Luiz Carlos Siebert
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Djessica Herdt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 14:06
Processo nº 0825916-32.2025.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Maria Djanete Ferreira
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 14:30
Processo nº 0801370-57.2024.8.20.5126
Jocielma Marques de Lima
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 16:33
Processo nº 0800229-88.2024.8.20.5130
Maria da Luz de Medeiros Dias
Procuradoria Geral do Municipio de Sao J...
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 06:19
Processo nº 0800229-88.2024.8.20.5130
Maria da Luz de Medeiros Dias
Municipio de Sao Jose de Mipibu/Rn
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 12:07