TJRN - 0801370-57.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LAYSA DARYNA DA SILVA NUNES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801370-57.2024.8.20.5126 Parte autora: JOCIELMA MARQUES DE LIMA Parte requerida: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita. - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Quanto à possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, tem-se que segundo a teoria finalista, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Apesar disso, em situações excepcionais, a jurisprudência tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a aplicação do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. É o que ocorre na hipótese, na qual, embora a autora seja revendedora dos produtos da ré, é parte hipossuficiente na relação, uma vez que a demandada se trata de empresa de grande porte, possuindo todos os meios probatórios à sua disposição em relação aos produtos que disponibiliza no mercado, sendo, portanto, cabível a aplicação da lei consumerista.
Veja-se: DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PARCIALMENTE PROCEDENTE - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, PARA MAJORAR DANO MORAL, O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ALTERAR O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REVENDEDOR DE COSMÉTICO SE CONFIGURA COMO HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO E FINANCEIRO DIANTE DAS FORNECEDORAS DOS PRODUTOS, EMPRESAS MULTINACIONAIS DE GRANDE PORTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO AUTOR, NOS MOLDES DO ART. 373, II, DO CPC - EMPRESA RÉ NÃO COMPROVOU QUE A PROPOSTA DE CADASTRO DE REVENDEDORA FOI ASSINADA PELA AUTORA MESMA - NÃO ACOSTOU, TAMBÉM, A SUPOSTA NOTA FISCAL INDICANDO OS PRODUTOS ENVIADOS E O RESPECTIVO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS QUE ENSEJAM A RESPONSABILIDADE CIVIL, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00, A QUAL DEVE SER MAJORADA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E, PRECIPUAMENTE, A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$ 12.000,00 - SÚMULA 54, STJ - TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE DANO MORAL DECORRENTE DE ILÍCITO É A DATA DO EVENTO DANOSO - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE - VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA NO PERCENTUAL DE 10% DA CONDENAÇÃO DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (TJRJ - APL 0167648-36.2019.8.19.0001. Órgão Julgador: VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 2020-06-22.
Julgamento: 18 de Junho de 2020.
Relator: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REVENDEDOR AUTÔNOMO DE COSMÉTICOS.
VULNERABILIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRODUTOS ADQUIRIDOS QUE NÃO FORAM ENTREGUES.
CRÉDITO EQUIVALENTE DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA RÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012688-92.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 23.06.2020) Assim, deve ser rejeitada a preliminar.
Decididas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. - DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação indenizatória na qual a autora requereu a condenação da ré à restituição do valor gasto com o produto adquirido e não recebido, bem como indenização por lucros cessantes e danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, que é revendedora da empresa ré, tendo realizado um pedido de produtos em dezembro/2023, no valor de R$ 334,56, mediante parcelamento no seu cartão de crédito, com data de entrega prevista para 02/01/2024, contudo, embora no portal da ré constasse a entrega do produto, jamais o recebeu Salienta, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente e de forma reitera, mas não obteve êxito.
Informou também ter sofrido prejuízo financeiro, pois os produtos já estavam vendidos aos seus clientes.
Por esses motivos, pugna pela condenação da parte ré na restituição do valor pago pela aquisição dos produtos, indenização pelo lucro cessante e dano moral pelo constrangimento sofrido.
Em sede de contestação, a ré afirmou, em resumo, que já procedeu com o estorno do valor pago desde 02/05/2024, defendendo, ainda, inexistir provas do dano material decorrente da ausência de vendas dos produtos e qualquer ato ilícito passível de indenização (ID 123590521).
O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor a demonstração de fato constitutivo de direito, enquanto recai sobre o réu o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De logo, quanto ao pleito de restituição do valor desembolsado, vê-se que a obrigação já se encontra satisfeita, conforme comprovante anexo (ID 123590527), assim como pela confirmação da parte autora em sua réplica (ID 126111888).
Desse modo, resta aferir eventual ocorrência de dano material (lucros cessantes) e dano moral na espécie. - DOS LUCROS CESSANTES O pedido de lucros cessantes encontra respaldo no artigo 402 do Código Civil, que dispõe: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Entretanto, para que seja cabível a indenização por lucros cessantes, é imprescindível a comprovação objetiva de que o autor efetivamente deixou de lucrar, ou seja, que houve uma perda real e concreta de ganhos, e não mera expectativa ou conjectura.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, conforme se observa no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES .
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Dito isso e voltando a análise para o caso concreto, verifica-se que o autor não apresentou provas suficientes que demonstrem de forma concreta e objetiva os lucros que deixou de auferir em razão do suposto ato ilícito ou inadimplemento contratual do réu.
Não foram juntados aos autos documentos contábeis, demonstrações financeiras, contratos de vendas ou qualquer outro elemento que permita aferir a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados, não havendo possibilidade deste Juízo condenar a parte demandada com base apenas em uma presunção.
Portanto, diante da ausência de comprovação, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes formulado pelo autor. - DO DANO MORAL Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, mostrou-se incontroverso que o produto referido nos autos foi comprado da parte requerida em 19/12/2023 (ID 120002677) e que, pelo menos, desde 26/03/2024 (ID 120003180) solicitou a devolução do valor pago.
Por outro lado, houve o cancelamento da compra e estorno integral do valor, no dia 02/05/2024, conforme comprovante anexo (ID 123590527), tendo a própria parte autora confirmado essa informação em sua réplica (ID 126111888).
Deve ser anotado que a requerente apenas moveu a presente ação na data de 25/04/2024, sendo que o estorno do valor se deu apenas 07 dias após a distribuição da demanda, denotando a intenção de solução pelo fornecedor.
Assim, entende-se que o estorno do valor se deu em tempo razoável após a autora apresentar sua intenção de cancelar a compra administrativamente, não representando o fato sequer prejuízo de ordem econômica à requerente.
Outrossim, embora sustente a finalidade de venda do produto para prover seu sustento, deixou de apresentar qualquer prova nesse sentido, conforme já detalhado quando da análise do pedido de lucros cessantes, denotando um mero descumprimento contratual pelo réu, sem maior potencial de dano.
Dispõe o art. 371 do CPC que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Cuidando-se essencialmente de matéria factual, deve o julgamento ser fundamentado em critérios objetivos, a partir das provas existentes no processo.
Em respeito ao princípio da isonomia (art. 7º do CPC), não há como considerar uma narrativa apresentada por uma parte como de maior valor em prejuízo da outra, devendo o vetor de desequilíbrio sempre ser pautado pela prova efetivamente produzida, ainda que a promovente tenha em seu benefício a inversão do ônus da prova.
Com efeito, o fato versado nos autos se constitui em mero aborrecimento e transtorno da vida cotidiana, que não tem o condão de ocasionar danos morais suscetíveis de reparação pecuniária, sendo que estes se evidenciam somente quando se percebe a existência de dor, sofrimento, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação, que afetem a dignidade da pessoa humana, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE SANDÁLIAS PARA REVENDA.
PRODUTO NÃO RECEBIDO.
REEMBOLSO NÃO REALIZADO.
REVELIA DECRETADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
LUCROS CESSANTES INEXISTENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA VENDA.
DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801074-29.2023.8.20.5107, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a parte ré a restituir o valor de R$ 540,00 pela não entrega de produto adquirido em plataforma de vendas, com atualização monetária e juros de mora.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.2.
Configurada a falha na prestação do serviço, foi reconhecido o dever de indenizar os danos materiais pela não entrega do produto adquirido.3.
O mero descumprimento contratual, sem lesão à honra ou à dignidade do consumidor, não caracteriza dano moral, conforme jurisprudência consolidada.4.
Plataformas de vendas que intermediam transações são responsáveis solidariamente pelos danos decorrentes de falhas nos serviços prestados.5.
Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812994-66.2024.8.20.5106, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) A respeito, veja-se o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil: “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Portanto, revela-se improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
CASO NADA FOR REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LAYSA DARYNA DA SILVA NUNES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LAYSA DARYNA DA SILVA NUNES em 11/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:34
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 14/06/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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14/06/2024 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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14/06/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:30
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 14/06/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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25/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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